| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700224-77.2019.8.01.0081 | Juizados Especiais | Juizado Especial da Fazenda Pública | - | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco |
| Suscitado: | Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002692, com 8 folhas. |
| 18/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de junho de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 17/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002692, com 8 folhas. |
| 18/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de junho de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 17/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/06/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO - ARQUIVADO |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO - PONTO FACULTATIVO) Certifico o Feriado "Ponto Facultativo" (Decreto Estadual nº 9.030, de 27 de maio de 2021, publicado no DOE nº 13.054, p. 1, de 28 de maio de 2021), no dia 4 de junho de 2021 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 1.228/2021, publicada no DJe nº 6.842, p. 59, de 31 de maio de 2021. |
| 13/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 13/05/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.830, pp. 1/5 de 13/05/2021 ( quinta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 10/05/2021 |
Julgado procedente o pedido
PROCESSUAL CIVIL.CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DEFAZENDAPÚBLICAE VARA DA INFÂNCIAE DA JUVENTUDE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO POSTULADO NA DEMANDA. CONDIÇÃO PRÓPRIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. INOCORRÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Acompetênciado Juízo especializado justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado, nos termos do art. 208, do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e doAdolescente. 2. A Lei n. 12.153/09 não impõe obstáculo à participação do incapaz como autor perante oJuizadoEspecial da Fazenda Pública, sobressaindo como critérios fixadores da competênciaabsoluta o valor de alçada e o interessepúblico. 3. Improcedência do Conflito para declarar competente o Juizado da Fazenda Pública de Rio Branco para o processamento e julgamento da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. 0101632-70.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência do presente Conflito de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de abril de 2021. |
| 01/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08001129-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/02/2021 15:18 |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 20/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/02/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 01/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.764, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/01/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Designo o 2º Juízo da Infância e da Adolescência da Comarca de Rio Branco (Suscitado) para solucionar, provisoriamente, as medidas urgentes, a teor do art. 119, do Regimento Interno deste Tribunal. Constatando falta de complexidade da matéria bem como a motivação de cada magistrado quando do declínio da competência, dispenso informações dos Juízos em conflito, consoante julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo excerto colaciono, a seguir: Esta Corte já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações aos Juízos em conflito podem ser dispensadas quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da questão e a fixação da competência. (...) (AgRg no CC 140.409/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 01/02/2016). Comunique-se. Após, ao Órgão Ministerial nesta instância, para manifestação, no prazo de cinco dias, a teor do art. 956, do Código de Processo Civil. Concluída a diligência, voltem os autos para julgamento. Intimem-se. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 17/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101632-70.2020.8.01.0000 Classe: Conflito de Competência Cível Foro: Juizados Especiais Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/12/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2020 |
Juntada de Certidão
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| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2020 |
Juntada de Certidão
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| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2020 |
Juntada de Certidão
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| 16/12/2020 |
Juntada de Certidão
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| 16/12/2020 |
Juntada de Decisão
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| 16/12/2020 |
Juntada de Certidão
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| 15/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/12/2020 |
Juntada de Certidão
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| 15/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/02/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/05/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL.CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DEFAZENDAPÚBLICAE VARA DA INFÂNCIAE DA JUVENTUDE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO POSTULADO NA DEMANDA. CONDIÇÃO PRÓPRIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. INOCORRÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Acompetênciado Juízo especializado justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado, nos termos do art. 208, do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e doAdolescente. 2. A Lei n. 12.153/09 não impõe obstáculo à participação do incapaz como autor perante oJuizadoEspecial da Fazenda Pública, sobressaindo como critérios fixadores da competênciaabsoluta o valor de alçada e o interessepúblico. 3. Improcedência do Conflito para declarar competente o Juizado da Fazenda Pública de Rio Branco para o processamento e julgamento da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. 0101632-70.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência do presente Conflito de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de abril de 2021. |