0101632-70.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Conflito de competência cível
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700224-77.2019.8.01.0081 Juizados Especiais Juizado Especial da Fazenda Pública - -

Partes do Processo

Suscitante:  Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Suscitado:  Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002692, com 8 folhas.
18/06/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
18/06/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de junho de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário
17/06/2021 Juntada de Outros documentos
17/06/2021 Juntada de Outros documentos
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
26/02/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/05/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL.CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DEFAZENDAPÚBLICAE VARA DA INFÂNCIAE DA JUVENTUDE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO POSTULADO NA DEMANDA. CONDIÇÃO PRÓPRIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. INOCORRÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Acompetênciado Juízo especializado justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado, nos termos do art. 208, do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e doAdolescente. 2. A Lei n. 12.153/09 não impõe obstáculo à participação do incapaz como autor perante oJuizadoEspecial da Fazenda Pública, sobressaindo como critérios fixadores da competênciaabsoluta o valor de alçada e o interessepúblico. 3. Improcedência do Conflito para declarar competente o Juizado da Fazenda Pública de Rio Branco para o processamento e julgamento da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. 0101632-70.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência do presente Conflito de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de abril de 2021.