| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700403-67.2018.8.01.0009 | Senador Guiomard | Vara Cível | - | - |
| Embargante: |
Ricardo de Vasconcelos Martins
Advogado:  Dauster Maciel Neto |
| Embargada: |
Azenaide Francisca da Silva
Advogado:  Francisco Adailson Claudio Oliveira Advogada:  Dulcinea de Azevedo Barbosa de Castro Advogado:  Rodrigo Costa de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001444, com 4 folhas. |
| 22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão de pp. 24/27 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 16 de abril de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Comarca de Origem. |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 6.796, DE 23/03/2021) Certificamos que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.796, p. 3 a 5, de 23 de março de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001444, com 4 folhas. |
| 22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão de pp. 24/27 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 16 de abril de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Comarca de Origem. |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 6.796, DE 23/03/2021) Certificamos que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.796, p. 3 a 5, de 23 de março de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 19/03/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOEM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, admite-se a interposição deEmbargosdeDeclaração unicamente nas hipóteses taxativamente previstas, vedado propósitoderediscussãodematéria apreciada. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Não há que se falar em omissão do Acórdão quando este consigna os pontos nucleares e relevantes aptos, por si só, à condução do resultado afirmado." (TJAC, Segunda Câmara Cível, Processo 0100393-31.2020.8.01.0000; Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; j. 04/08/2020). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101634-40.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de março de 2021. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.768, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 02/02/2021 |
Mero expediente
Atenta à motivação dos presentes Embargos de Declaração, determino a intimação da Embargada Azenaide Francisca da Silva para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, à conclusão para efeito de análise do recurso. Intimem-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 14/12/2020. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 17/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101634-40.2020.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 16/12/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/12/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 16/12/2020 |
Distribuído por Dependência
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| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/03/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOEM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, admite-se a interposição deEmbargosdeDeclaração unicamente nas hipóteses taxativamente previstas, vedado propósitoderediscussãodematéria apreciada. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Não há que se falar em omissão do Acórdão quando este consigna os pontos nucleares e relevantes aptos, por si só, à condução do resultado afirmado." (TJAC, Segunda Câmara Cível, Processo 0100393-31.2020.8.01.0000; Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; j. 04/08/2020). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101634-40.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de março de 2021. |