Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101674-80.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Dano ao Erário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701090-29.2018.8.01.0014 Tarauacá Vara Cível Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga -

Partes do Processo

Embargante:  José de Sousa Gomes
Advogado:  Valcemir de Araújo Cunha  
Embargada:  Nerimar Cornélia de Jesus Lima
Advogado:  Wallace Braz Francisco  
Advogado:  Marcos Antonio Cruvenil de Moraes  
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Movimentações

Data Movimento
30/04/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
30/04/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
30/04/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA
24/02/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
24/02/2025 Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração Cível)
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/12/2024 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
11/02/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração no qual se alega a existência de omissão no Acórdão, por ausência de apreciação do pedido de afastamento da fixação dos honorários advocatícios pelo critério da apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Acórdão embargado apresenta omissão no tocante à fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022); 4. A omissão que autoriza a oposição de embargos consiste na falta de manifestação expressa sobre ponto relevante capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. O Acórdão impugnado expressamente consignou a adequação da fixação equitativa dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, por tratar-se de causa de inestimável valor, inexistindo omissão a ser suprida. 6. A via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização com o objetivo de reavaliar entendimento já firmado no Acórdão embargado. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e evidenciada a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ------------------------------------ Tese de julgamento: A inexistência de omissão impede o acolhimento de Embargos de Declaração que visem exclusivamente à rediscussão do mérito. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Embargos de Declaração nº 0101970-05.2024.8.01.0000; Embargos de Declaração nº 0101368-14.2024.8.01.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101674-80.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.