| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701090-29.2018.8.01.0014 | Tarauacá | Vara Cível | Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga | - |
| Embargante: |
José de Sousa Gomes
Advogado:  Valcemir de Araújo Cunha |
| Embargada: |
Nerimar Cornélia de Jesus Lima
Advogado:  Wallace Braz Francisco Advogado:  Marcos Antonio Cruvenil de Moraes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 24/02/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 24/02/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração Cível) |
| 30/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 24/02/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 24/02/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração Cível) |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
13/02/2025 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.720, de 13/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.720, sendo considerando publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 12/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 12/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/02/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração no qual se alega a existência de omissão no Acórdão, por ausência de apreciação do pedido de afastamento da fixação dos honorários advocatícios pelo critério da apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Acórdão embargado apresenta omissão no tocante à fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022); 4. A omissão que autoriza a oposição de embargos consiste na falta de manifestação expressa sobre ponto relevante capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. O Acórdão impugnado expressamente consignou a adequação da fixação equitativa dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, por tratar-se de causa de inestimável valor, inexistindo omissão a ser suprida. 6. A via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização com o objetivo de reavaliar entendimento já firmado no Acórdão embargado. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e evidenciada a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ------------------------------------ Tese de julgamento: A inexistência de omissão impede o acolhimento de Embargos de Declaração que visem exclusivamente à rediscussão do mérito. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Embargos de Declaração nº 0101970-05.2024.8.01.0000; Embargos de Declaração nº 0101368-14.2024.8.01.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101674-80.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 10/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 12/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 12/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017430-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/12/2024 11:42 |
| 12/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017430-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/12/2024 11:42 |
| 22/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 21/11/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 18/11/2024 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao presente Embargos de Declaração Cível, |
| 18/11/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 18/11/2024 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao presente Embargos de Declaração Cível. |
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.663, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/11/2024 |
Mero expediente
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSÉ DE SOUSA GOMES alegando hipótese de omissão em Acórdão da Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao Apelo e ao Recurso Adesivo (pp. 5376/5385). 2. Antecedendo ao julgamento do feito, sopesando que eventual acolhimento dos Declaratórios acarretará efeito infringente ao julgado, intime-se a parte Embargada para apresentar Contrarrazões, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Vinda a manifestação ou findo o prazo, à conclusão para julgamento virtual. 4. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
0101674-80.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.658, de 07 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
0101674-80.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.658, de 07 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 15, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 05/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 03/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 03/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 19/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
0101674-80.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.605, de 22 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 21/08/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 21/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 02/08/2024. |
| 20/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 0101674-80.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Tarauacá Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 20/08/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/08/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Decisão proferida nos autos principais Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 02/08/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/12/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/02/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração no qual se alega a existência de omissão no Acórdão, por ausência de apreciação do pedido de afastamento da fixação dos honorários advocatícios pelo critério da apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Acórdão embargado apresenta omissão no tocante à fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022); 4. A omissão que autoriza a oposição de embargos consiste na falta de manifestação expressa sobre ponto relevante capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. O Acórdão impugnado expressamente consignou a adequação da fixação equitativa dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, por tratar-se de causa de inestimável valor, inexistindo omissão a ser suprida. 6. A via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização com o objetivo de reavaliar entendimento já firmado no Acórdão embargado. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e evidenciada a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ------------------------------------ Tese de julgamento: A inexistência de omissão impede o acolhimento de Embargos de Declaração que visem exclusivamente à rediscussão do mérito. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Embargos de Declaração nº 0101970-05.2024.8.01.0000; Embargos de Declaração nº 0101368-14.2024.8.01.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101674-80.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |