Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101704-18.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Dano ao Erário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800264-59.2014.8.01.0011 Sena Madureira Vara Cível Ivete Tabalipa -

Partes do Processo

Embargante:  Dirley Nascimento de Oliveira
Advogado:  Márcio Correia Vasconcelos  
Embargado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Thalles Ferreira Costa 
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Movimentações

Data Movimento
15/04/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/04/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
26/02/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003402-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 26/02/2025 15:51
18/02/2025 Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado
18/02/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08015141-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/02/2025 13:28
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
08/10/2024 Parecer do MP
18/02/2025 Parecer do MP
26/02/2025 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/01/2025 Julgado Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO AFASTADA. RECURSO DE MOVIMENTAÇÃO VINCULADA. INTUITO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão proferido em Embargos de Declaração em Apelação anterior que indeferiu juntada posterior ao julgamento da Apelação de documentos pelo Embargante após confirmar a hipótese de preclusão, sob alegação de que não tinha ciência de que a prova documental não estava carreada ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste a questão em discussão em saber se o Acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a matéria alegada novamente nestes Embargos e possibilidade de atribuição de efeito infringente ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento de Embargos de Declaração é restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Não é possível rediscutir o mérito da decisão por meio deste recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Quanto à alegada omissão, conclui-se que não constitui omissão o julgamento da controvérsia com fundamentos diversos daqueles defendidos pela parte. O Acórdão embargado analisou os dispositivos e argumentos invocados, configurando o prequestionamento implícito, reconhecido como suficiente para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. 5. O recurso, portanto, não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidenciando apenas a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por meio de Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da interpretação adotada pelo órgão julgador. ------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.022 e 883. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.10.2019; STJ, Tema 1085, REsp 1705872/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.05.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101704-18.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.