| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800264-59.2014.8.01.0011 | Sena Madureira | Vara Cível | Ivete Tabalipa | - |
| Embargante: |
Dirley Nascimento de Oliveira
Advogado:  Márcio Correia Vasconcelos |
| Embargado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Thalles Ferreira Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 26/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003402-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 26/02/2025 15:51 |
| 18/02/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08015141-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/02/2025 13:28 |
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 26/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003402-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 26/02/2025 15:51 |
| 18/02/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08015141-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/02/2025 13:28 |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/02/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
07/02/2025 |
| 06/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.715, de 06/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.715, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 05/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/01/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO AFASTADA. RECURSO DE MOVIMENTAÇÃO VINCULADA. INTUITO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão proferido em Embargos de Declaração em Apelação anterior que indeferiu juntada posterior ao julgamento da Apelação de documentos pelo Embargante após confirmar a hipótese de preclusão, sob alegação de que não tinha ciência de que a prova documental não estava carreada ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste a questão em discussão em saber se o Acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a matéria alegada novamente nestes Embargos e possibilidade de atribuição de efeito infringente ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento de Embargos de Declaração é restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Não é possível rediscutir o mérito da decisão por meio deste recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Quanto à alegada omissão, conclui-se que não constitui omissão o julgamento da controvérsia com fundamentos diversos daqueles defendidos pela parte. O Acórdão embargado analisou os dispositivos e argumentos invocados, configurando o prequestionamento implícito, reconhecido como suficiente para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. 5. O recurso, portanto, não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidenciando apenas a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por meio de Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da interpretação adotada pelo órgão julgador. ------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.022 e 883. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.10.2019; STJ, Tema 1085, REsp 1705872/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.05.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101704-18.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 23/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/12/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls.22, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
0101704-18.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.676, de 05 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 03/12/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: Em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 18/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08009734-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/10/2024 13:06 |
| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/09/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Sena Madureira/Vara Cível, para que apresente contrarrazões. |
| 10/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.617, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/09/2024 |
Mero expediente
Precedendo ao julgamento do feito, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 2 de setembro de 2024. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 05/08/2024. |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
0101704-18.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.605, de 22 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 20/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 0101704-18.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Sena Madureira Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 20/08/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/08/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Decisão proferida nos autos principais Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
0101704-18.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.596, de 09 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 07/08/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/10/2024 |
Parecer do MP |
| 18/02/2025 |
Parecer do MP |
| 26/02/2025 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/01/2025 | Julgado | Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO AFASTADA. RECURSO DE MOVIMENTAÇÃO VINCULADA. INTUITO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão proferido em Embargos de Declaração em Apelação anterior que indeferiu juntada posterior ao julgamento da Apelação de documentos pelo Embargante após confirmar a hipótese de preclusão, sob alegação de que não tinha ciência de que a prova documental não estava carreada ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste a questão em discussão em saber se o Acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a matéria alegada novamente nestes Embargos e possibilidade de atribuição de efeito infringente ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento de Embargos de Declaração é restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Não é possível rediscutir o mérito da decisão por meio deste recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Quanto à alegada omissão, conclui-se que não constitui omissão o julgamento da controvérsia com fundamentos diversos daqueles defendidos pela parte. O Acórdão embargado analisou os dispositivos e argumentos invocados, configurando o prequestionamento implícito, reconhecido como suficiente para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. 5. O recurso, portanto, não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidenciando apenas a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por meio de Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da interpretação adotada pelo órgão julgador. ------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.022 e 883. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.10.2019; STJ, Tema 1085, REsp 1705872/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.05.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101704-18.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |