Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101720-69.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Prescrição e Decadência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712720-82.2022.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Embargante:  Herison Viana dos Santos
Advogada:  Natalia Olegario Leite  
Embargado:  Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
18/02/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
18/02/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de fevereiro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
18/02/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
18/02/2025 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia do Evangélico)
18/02/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/09/2024 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
20/12/2024 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: REANÁLISE DA MATÉRIA RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração em Apelação alegando vício de contradição . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se ao Acórdão apresenta contradição, por alegada divergência com dispositivo do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistindo alegada contradição, exsurge o propósito da parte Embargante de atribuir efeito infringente ao julgado visando a prevalência de tese jurídica defendida, situação vedada nesta sede recursal porque os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de Declaração desprovidos. Tese: À falta das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o desprovimento ao Recurso. ________________________ Legislação relevante citada: Art. 1.022, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Processo 0101193-20.2024.8.01.0000; Segunda Câmara Cível do TJAC; Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Data do julgamento: 26/07/2024; Data de registro: 26/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101720-69.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.