| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712720-82.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Embargante: |
Herison Viana dos Santos
Advogada:  Natalia Olegario Leite |
| Embargado: |
Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de fevereiro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia do Evangélico) |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de fevereiro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia do Evangélico) |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 02/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO DJE nº 7.690 de 27 de dezembro de 2024. CERTIFICO, e dou fé, que o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.690, desta data, págs. 20-40, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
| 30/12/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 30/12/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 20/12/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: REANÁLISE DA MATÉRIA RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração em Apelação alegando vício de contradição . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se ao Acórdão apresenta contradição, por alegada divergência com dispositivo do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistindo alegada contradição, exsurge o propósito da parte Embargante de atribuir efeito infringente ao julgado visando a prevalência de tese jurídica defendida, situação vedada nesta sede recursal porque os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de Declaração desprovidos. Tese: À falta das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o desprovimento ao Recurso. ________________________ Legislação relevante citada: Art. 1.022, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Processo 0101193-20.2024.8.01.0000; Segunda Câmara Cível do TJAC; Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Data do julgamento: 26/07/2024; Data de registro: 26/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101720-69.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 09/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/12/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 33, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
0101720-69.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.676, de 05 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 03/12/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: Em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 11/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011943-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/09/2024 09:38 |
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.616, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/09/2024 |
Mero expediente
Antecedendo ao julgamento do feito, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para julgamento virtual (p. 27). Intimem-se. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
0101720-69.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.605, de 22 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 21/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 07/08/2024. |
| 20/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 0101720-69.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 20/08/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/08/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Decisão proferida nos autos principais Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 07/08/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/12/2024 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: REANÁLISE DA MATÉRIA RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração em Apelação alegando vício de contradição . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se ao Acórdão apresenta contradição, por alegada divergência com dispositivo do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistindo alegada contradição, exsurge o propósito da parte Embargante de atribuir efeito infringente ao julgado visando a prevalência de tese jurídica defendida, situação vedada nesta sede recursal porque os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de Declaração desprovidos. Tese: À falta das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o desprovimento ao Recurso. ________________________ Legislação relevante citada: Art. 1.022, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Processo 0101193-20.2024.8.01.0000; Segunda Câmara Cível do TJAC; Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Data do julgamento: 26/07/2024; Data de registro: 26/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101720-69.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |