Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101742-30.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
ICMS/Importação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705584-34.2022.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública Lois Carlos Arruda (fora de uso) -

Partes do Processo

Embargante:  Rech Importadora e Distribuidora S/A
Advogado:  EDUARDO DE PAIVA GOMES  
Advogado:  Daniel de Paiva Gomes  
Embargado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Alberto Tapeocy Nogueira  
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Movimentações

Data Movimento
15/05/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/05/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
15/05/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA
20/03/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
10/03/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
28/11/2024 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/02/2025 Julgado Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que desproveu o Recurso de Apelação, mantendo a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL a partir de abril de 2022, em observância à anterioridade nonagesimal. Os embargantes alegam omissões no acórdão quanto à aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, RE nº 917.950/SP-AgR e RE nº 1.221.330/SP Tema 1.094) e quanto à possibilidade de compensação via creditamento na escrita fiscal, conforme a Súmula 213/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar precedentes do STF e ao não se manifestar expressamente sobre a possibilidade de compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou todas as insurgências levantadas, incluindo a aplicabilidade da Lei Complementar nº 190/2022 e a interpretação do STF sobre a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, afastando a alegada omissão. 5. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF, que vedam a utilização dessa via para reexame da causa. 6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração que visem exclusivamente à rediscussão do mérito. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura fundamento legítimo para embargos declaratórios. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 7.066, 7.070 e 7.078; STF, RE nº 917.950/SP-AgR; STF, RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094); STJ, Súmula 213. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101742-30.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.