| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705584-34.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Lois Carlos Arruda (fora de uso) | - |
| Embargante: |
Rech Importadora e Distribuidora S/A
Advogado:  EDUARDO DE PAIVA GOMES Advogado:  Daniel de Paiva Gomes |
| Embargado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Alberto Tapeocy Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/03/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 07/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.733 DE 07/3/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.733, pp. 07/19, de 07 de março de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 7 de março de 2025. |
| 06/03/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 06/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/02/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que desproveu o Recurso de Apelação, mantendo a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL a partir de abril de 2022, em observância à anterioridade nonagesimal. Os embargantes alegam omissões no acórdão quanto à aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, RE nº 917.950/SP-AgR e RE nº 1.221.330/SP Tema 1.094) e quanto à possibilidade de compensação via creditamento na escrita fiscal, conforme a Súmula 213/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar precedentes do STF e ao não se manifestar expressamente sobre a possibilidade de compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou todas as insurgências levantadas, incluindo a aplicabilidade da Lei Complementar nº 190/2022 e a interpretação do STF sobre a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, afastando a alegada omissão. 5. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF, que vedam a utilização dessa via para reexame da causa. 6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração que visem exclusivamente à rediscussão do mérito. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura fundamento legítimo para embargos declaratórios. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 7.066, 7.070 e 7.078; STF, RE nº 917.950/SP-AgR; STF, RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094); STJ, Súmula 213. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101742-30.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 25/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 28/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08011751-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/11/2024 13:59 |
| 21/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/11/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 0pnxwh. |
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.663, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/11/2024 |
Mero expediente
1. Tratam-se de Embargos de Declaração em Apelação interpostos pelo RECH IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A e OUTRO em face de Acórdão deste Órgão Fracionado Cível, que julgou improcedente a remessa necessária originária destes Declaratórios. 2. À parte Embargada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Vindas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo, à conclusão. 4. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
0101742-30.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.658, de 07 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 17, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 05/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda |
| 03/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 03/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 16/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 03/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/08/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 0pnxwh. |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
0101742-30.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.605, de 22 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 21/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 07/08/2024. |
| 20/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 0101742-30.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 20/08/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/08/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Decisão proferida nos autos principais Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 08/08/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/11/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/02/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que desproveu o Recurso de Apelação, mantendo a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL a partir de abril de 2022, em observância à anterioridade nonagesimal. Os embargantes alegam omissões no acórdão quanto à aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, RE nº 917.950/SP-AgR e RE nº 1.221.330/SP Tema 1.094) e quanto à possibilidade de compensação via creditamento na escrita fiscal, conforme a Súmula 213/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar precedentes do STF e ao não se manifestar expressamente sobre a possibilidade de compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou todas as insurgências levantadas, incluindo a aplicabilidade da Lei Complementar nº 190/2022 e a interpretação do STF sobre a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, afastando a alegada omissão. 5. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF, que vedam a utilização dessa via para reexame da causa. 6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração que visem exclusivamente à rediscussão do mérito. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura fundamento legítimo para embargos declaratórios. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 7.066, 7.070 e 7.078; STF, RE nº 917.950/SP-AgR; STF, RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094); STJ, Súmula 213. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101742-30.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |