Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101749-22.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714422-29.2023.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Embargante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  LARISSA SENTO-SÉ ROSSI  
Embargado:  Rosalvo Celso Victuri
Advogado:  Thiago Amadeu Nunes de Jesus  
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Movimentações

Data Movimento
21/06/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
21/06/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de junho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
21/06/2025 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
16/06/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010855-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/06/2025 06:44
23/01/2025 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico)
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/08/2024 Contrarazões
13/11/2024 Contrarazões
16/06/2025 Pedido de Cumprimento de Sentença

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/01/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: REANÁLISE DA MATÉRIA RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração em Apelação alegando existência de erro e omissão no Acórdão que majorou os danos morais arbitrados em favor da parte Embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o Acórdão embargado apresenta erro e omissão aptas a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração e, consequentemente, atribuir efeito modificativo ao Julgado; (ii) avaliar o cabimento de multa porlitigânciademá-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022); 4. Não há se falar emomissãodo Acórdão quando este consigna de forma clara os pontos nucleares e relevantes aptos, por si só, à condução do resultado afirmado 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e evidenciada a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. 6. A ausência de elementos suficientes para caracterizar a má-fé do Embargante e o intuito exclusivamente procrastinatório do recurso afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022), não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, sendo cabível a imposição de multa somente quando o recurso tiver caráter manifestamente protelatório". ____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Embargos de Declaração n. 0101368-14.2024.8.01.0000. TJAC, Embargos de Declaração n. 0100874-52.2024.8.01.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101749-22.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, conhecer e desprover aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.