| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710669-98.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Embargante: |
Aliança do Brasil Seguros S/A
Advogado:  Helder Kanamaru Advogado:  HELDER MASSAAKI KANAMARU |
| Embargado: |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogado:  Renato Chagas Corrêa da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 12/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
07/02/2025 |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.716, de 07/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.716, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 12/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
07/02/2025 |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.716, de 07/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.716, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 06/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 06/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/02/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, proveu parcialmente Recurso de Apelação Cível interposto pela Embargante contra Sentença em Ação de Cobrança. A Embargante sustenta a existência de contradição e erro no Acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua adequação para refletir corretamente a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há contradição ou erro material no Acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios no percentual de 12%, divididos em 50% para cada parte em razão da sucumbência recíproca;(ii) analisar a possibilidade de rediscussão do mérito do julgado por meio dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O Acórdão impugnado apresenta clareza e coerência ao fixar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, com distribuição de 50% para cada parte devido à sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC/2015. 5. A insurgência da Embargante configura mero inconformismo com a Decisão proferida, caracterizando tentativa indevida de reexame do mérito, o que não se coaduna com a via eleita. 6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Acre e do Superior Tribunal de Justiça reforçam que os Embargos de Declaração não devem ser conhecidos quando ausentes as hipóteses legais de cabimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito do julgado. 2. A mera insatisfação da parte com a conclusão do julgado não configura contradição, omissão ou erro material, inviabilizando o acolhimento de Embargos de Declaração". ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03/05/2022 (Info 739); TJAC, EDcl no Proc. nº 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08/10/2024; TJAC, EDcl no Proc. nº 0100874-52.2024.8.01.0000, Rel. Juíza Convocada Olívia Ribeiro, j. 28/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101776-05.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 30/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls.12, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
0101776-05.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.665, de 19 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda |
| 11/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/09/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.616, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/09/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/09/2024 |
Mero expediente
Antecedendo ao julgamento do feito, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para julgamento virtual (p. 07). Intimem-se. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
0101776-05.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.605, de 22 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 21/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 12/08/2024. |
| 20/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 0101776-05.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 20/08/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/08/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Decisão proferida nos autos principais Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 12/08/2024 |
Distribuído por Dependência
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/02/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, proveu parcialmente Recurso de Apelação Cível interposto pela Embargante contra Sentença em Ação de Cobrança. A Embargante sustenta a existência de contradição e erro no Acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua adequação para refletir corretamente a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há contradição ou erro material no Acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios no percentual de 12%, divididos em 50% para cada parte em razão da sucumbência recíproca;(ii) analisar a possibilidade de rediscussão do mérito do julgado por meio dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O Acórdão impugnado apresenta clareza e coerência ao fixar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, com distribuição de 50% para cada parte devido à sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC/2015. 5. A insurgência da Embargante configura mero inconformismo com a Decisão proferida, caracterizando tentativa indevida de reexame do mérito, o que não se coaduna com a via eleita. 6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Acre e do Superior Tribunal de Justiça reforçam que os Embargos de Declaração não devem ser conhecidos quando ausentes as hipóteses legais de cabimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito do julgado. 2. A mera insatisfação da parte com a conclusão do julgado não configura contradição, omissão ou erro material, inviabilizando o acolhimento de Embargos de Declaração". ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03/05/2022 (Info 739); TJAC, EDcl no Proc. nº 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08/10/2024; TJAC, EDcl no Proc. nº 0100874-52.2024.8.01.0000, Rel. Juíza Convocada Olívia Ribeiro, j. 28/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101776-05.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |