Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101776-05.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710669-98.2022.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Embargante:  Aliança do Brasil Seguros S/A
Advogado:  Helder Kanamaru  
Advogado:  HELDER MASSAAKI KANAMARU  
Embargado:  Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogado:  Renato Chagas Corrêa da Silva  

Movimentações

Data Movimento
14/03/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
14/03/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
12/03/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
07/02/2025 Expedição de Certidão
07/02/2025
07/02/2025 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.716, de 07/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.716, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/02/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, proveu parcialmente Recurso de Apelação Cível interposto pela Embargante contra Sentença em Ação de Cobrança. A Embargante sustenta a existência de contradição e erro no Acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua adequação para refletir corretamente a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há contradição ou erro material no Acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios no percentual de 12%, divididos em 50% para cada parte em razão da sucumbência recíproca;(ii) analisar a possibilidade de rediscussão do mérito do julgado por meio dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O Acórdão impugnado apresenta clareza e coerência ao fixar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, com distribuição de 50% para cada parte devido à sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC/2015. 5. A insurgência da Embargante configura mero inconformismo com a Decisão proferida, caracterizando tentativa indevida de reexame do mérito, o que não se coaduna com a via eleita. 6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Acre e do Superior Tribunal de Justiça reforçam que os Embargos de Declaração não devem ser conhecidos quando ausentes as hipóteses legais de cabimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito do julgado. 2. A mera insatisfação da parte com a conclusão do julgado não configura contradição, omissão ou erro material, inviabilizando o acolhimento de Embargos de Declaração". ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03/05/2022 (Info 739); TJAC, EDcl no Proc. nº 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08/10/2024; TJAC, EDcl no Proc. nº 0100874-52.2024.8.01.0000, Rel. Juíza Convocada Olívia Ribeiro, j. 28/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101776-05.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.