| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712744-18.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Embargante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcelo Neumann Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos |
| Embargada: |
Vânia Teixeira Monteiro
Advogado:  Roberto Barreto de Almeida Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva Advogado:  Mayson Costa Morais Advogado:  Andrea Santos Pelatti Advogado:  Renato César Lopes da Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de abril de 2025. Sara Cordeiro de Vasconcelos Técnico Judiciário |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia destes autos 0101783-94.2024.8.01.0000 para os autos principais 0712744-18.2019.8.01.0001, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento deste, nesta data, bem como o encaminhamento à Gerência de Distribuição, dos autos principais, para as providências cabíveis. |
| 24/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001024-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 24/01/2025 09:45 |
| 24/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001024-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 24/01/2025 09:45 |
| 03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de abril de 2025. Sara Cordeiro de Vasconcelos Técnico Judiciário |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia destes autos 0101783-94.2024.8.01.0000 para os autos principais 0712744-18.2019.8.01.0001, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento deste, nesta data, bem como o encaminhamento à Gerência de Distribuição, dos autos principais, para as providências cabíveis. |
| 24/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001024-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 24/01/2025 09:45 |
| 24/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001024-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 24/01/2025 09:45 |
| 24/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001024-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 24/01/2025 09:45 |
| 24/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001024-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 24/01/2025 09:45 |
| 24/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001024-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 24/01/2025 09:45 |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.675, de 04/12/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.675, pp. 3 a 11, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 03/12/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/12/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. CONTRADIÇÃO AFASTADA. ERROR IN JUDICANDO. REEXAME. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CAUSA EM EXAME: 1. A instituição sucumbente alega hipótese de contradição ao alegar que a fundamentação utilizada para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para o polo passivo da demanda não se aplica à hipótese dos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir se há contradição em juLgado que entendeu aplicável à espécie as teses oriundas do julgamento do Incidente Nacional de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. 4. A contradição que legitima provimento a Embargos de Declaração é a interna do julgado e não do julgado com a tese sustentada pelo Recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de Declaração desprovidos. Tese: Voltada a pretensão a afastar hipótese de suposto error in judicando, inadequado deduzir inconformismo na via dos embargos de declaração, pretendendo reexame de matéria dantes objeto de decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101783-94.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 22/11/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 21/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 21/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 16, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
0101783-94.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.664, de 18 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 13/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 08/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10012471-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 18/09/2024 17:36 |
| 10/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.617, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/09/2024 |
Mero expediente
Precedendo ao julgamento do feito, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 2 de setembro de 2024. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
0101783-94.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.605, de 22 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 21/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 12/08/2024. |
| 20/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 0101783-94.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 20/08/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/08/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Decisão proferida nos autos principais Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
0101783-94.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.600, de 15 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 13/08/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| 13/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/09/2024 |
Contrarazões |
| 24/01/2025 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/12/2024 | Julgado | Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. CONTRADIÇÃO AFASTADA. ERROR IN JUDICANDO. REEXAME. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CAUSA EM EXAME: 1. A instituição sucumbente alega hipótese de contradição ao alegar que a fundamentação utilizada para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para o polo passivo da demanda não se aplica à hipótese dos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir se há contradição em juLgado que entendeu aplicável à espécie as teses oriundas do julgamento do Incidente Nacional de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. 4. A contradição que legitima provimento a Embargos de Declaração é a interna do julgado e não do julgado com a tese sustentada pelo Recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de Declaração desprovidos. Tese: Voltada a pretensão a afastar hipótese de suposto error in judicando, inadequado deduzir inconformismo na via dos embargos de declaração, pretendendo reexame de matéria dantes objeto de decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101783-94.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |