Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101783-94.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
PASEP
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712744-18.2019.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Embargante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcelo Neumann  
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira  
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Embargada:  Vânia Teixeira Monteiro
Advogado:  Roberto Barreto de Almeida  
Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva  
Advogado:  Mayson Costa Morais  
Advogado:  Andrea Santos Pelatti  
Advogado:  Renato César Lopes da Cruz  

Movimentações

Data Movimento
03/04/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
03/04/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de abril de 2025. Sara Cordeiro de Vasconcelos Técnico Judiciário
03/04/2025 Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia destes autos 0101783-94.2024.8.01.0000 para os autos principais 0712744-18.2019.8.01.0001, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento deste, nesta data, bem como o encaminhamento à Gerência de Distribuição, dos autos principais, para as providências cabíveis.
24/01/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001024-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 24/01/2025 09:45
24/01/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001024-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 24/01/2025 09:45
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
18/09/2024 Contrarazões
24/01/2025 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/12/2024 Julgado Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. CONTRADIÇÃO AFASTADA. ERROR IN JUDICANDO. REEXAME. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CAUSA EM EXAME: 1. A instituição sucumbente alega hipótese de contradição ao alegar que a fundamentação utilizada para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para o polo passivo da demanda não se aplica à hipótese dos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir se há contradição em juLgado que entendeu aplicável à espécie as teses oriundas do julgamento do Incidente Nacional de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. 4. A contradição que legitima provimento a Embargos de Declaração é a interna do julgado e não do julgado com a tese sustentada pelo Recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de Declaração desprovidos. Tese: Voltada a pretensão a afastar hipótese de suposto error in judicando, inadequado deduzir inconformismo na via dos embargos de declaração, pretendendo reexame de matéria dantes objeto de decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101783-94.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.