Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101784-79.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Cédula de Produto Rural
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0000341-78.2007.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  Maureen Ticiana de Oliveira Barroso
Advogada:  Maurizete de Oliveira Souza  
Advogada:  Maurinete de Oliveira Abomorad  
Advogada:  Andreya de Oliveira Abomorad  
Embargado:  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Antônio Manoel Araújo de Souza  
Advogado:  Reynner Alves Carneiro  
Advogada:  Janice de Souza Barbosa  
Advogado:  Danilo José Santos de Lucena Lima  

Movimentações

Data Movimento
08/04/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/04/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
08/04/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA
13/02/2025 Expedição de Certidão
13/02/2025
13/02/2025 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.720, de 13/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.720, sendo considerando publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
11/02/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: REANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração alegando existência de omissão no Acórdão quanto ao reconhecimento do trânsito em julgado da ação principal, o que possibilitaria o prosseguimento da Ação de Execução interposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Analisar se o Acórdão embargado apresenta erro e omissão aptas a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração e, consequentemente, atribuir efeito modificativo ao Julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022); 4. Não há se falar emomissãodo Acórdão quando este consigna de forma clara os pontos nucleares e relevantes aptos, por si só, à condução do resultado afirmado 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e evidenciada a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022), não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, sendo cabível a imposição de multa somente quando o recurso tiver caráter manifestamente protelatório". ____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Embargos de Declaração n. 0101368-14.2024.8.01.0000. TJAC, Embargos de Declaração n. 0100874-52.2024.8.01.0000.