| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703565-60.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Embargante: |
Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Diego Martignoni Advogado:  Elisandra Pinheiro Neutzling |
| Embargada: |
Elisangela Costa de Almeida Lins
Advogada:  Raphaele Lindyane Moreira Motta |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de abril de 2025. Sara Cordeiro de Vasconcelos Técnico Judiciário |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia destes autos 0101786-49.2024.8.01.0000 para os autos principais 0703565-60.2019.8.01.0001, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento deste, nesta data, bem como o encaminhamento à Gerência de Distribuição, dos autos principais, para as providências cabíveis. |
| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017848-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 18/12/2024 09:30 |
| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017848-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 18/12/2024 09:30 |
| 03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de abril de 2025. Sara Cordeiro de Vasconcelos Técnico Judiciário |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia destes autos 0101786-49.2024.8.01.0000 para os autos principais 0703565-60.2019.8.01.0001, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento deste, nesta data, bem como o encaminhamento à Gerência de Distribuição, dos autos principais, para as providências cabíveis. |
| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017848-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 18/12/2024 09:30 |
| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017848-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 18/12/2024 09:30 |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.675, de 04/12/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.675, pp. 3 a 11, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 03/12/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/12/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CAUSA EM EXAME: 1. A instituição sucumbente alega hipótese de contradição e de omissão em julgado que afastou constrição de bem adquirido pelo terceiro embargado antecedendo a indicação da penhora de vez que datado registro de hipoteca em momento anterior à aquisição do bem a elidir alegada boa-fé de terceiro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omisso em julgado que, após análise das provas, concluiu pela exclusão da penhora de bens adquiridos por terceiro, alegando a Embargante que não houve a transferência da propriedade do imóvel, hipotecado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. 4. A contradição que legitima provimento a Embargos de Declaração é a interna do julgado e não do julgado com a tese sustentada pelo Recorrente. 5. Devidamente fundamentado o julgado, mesmo adotando tese contrária àquela apresentada pelo Recorrente, não há falar em omissão. IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101786-49.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 28/11/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 18, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
0101786-49.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.665, de 19 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: Em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 08/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI) . |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10012384-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 17/09/2024 16:48 |
| 10/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.617, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/09/2024 |
Mero expediente
Precedendo ao julgamento do feito, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 2 de Agosto de 2024. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 26/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011186-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 26/08/2024 05:35 |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
0101786-49.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.605, de 22 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 21/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 12/08/2024. |
| 20/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 0101786-49.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 20/08/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/08/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Decisão proferida nos autos principais Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
0101786-49.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.600, de 15 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 13/08/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| 13/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/08/2024 |
Manifestação |
| 17/09/2024 |
Contrarazões |
| 18/12/2024 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/12/2024 | Julgado | Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CAUSA EM EXAME: 1. A instituição sucumbente alega hipótese de contradição e de omissão em julgado que afastou constrição de bem adquirido pelo terceiro embargado antecedendo a indicação da penhora de vez que datado registro de hipoteca em momento anterior à aquisição do bem a elidir alegada boa-fé de terceiro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omisso em julgado que, após análise das provas, concluiu pela exclusão da penhora de bens adquiridos por terceiro, alegando a Embargante que não houve a transferência da propriedade do imóvel, hipotecado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. 4. A contradição que legitima provimento a Embargos de Declaração é a interna do julgado e não do julgado com a tese sustentada pelo Recorrente. 5. Devidamente fundamentado o julgado, mesmo adotando tese contrária àquela apresentada pelo Recorrente, não há falar em omissão. IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101786-49.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |