Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101786-49.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Liquidação / Cumprimento / Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703565-60.2019.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Embargante:  Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Diego Martignoni  
Advogado:  Elisandra Pinheiro Neutzling  
Embargada:  Elisangela Costa de Almeida Lins
Advogada:  Raphaele Lindyane Moreira Motta  

Movimentações

Data Movimento
03/04/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
03/04/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de abril de 2025. Sara Cordeiro de Vasconcelos Técnico Judiciário
03/04/2025 Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia destes autos 0101786-49.2024.8.01.0000 para os autos principais 0703565-60.2019.8.01.0001, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento deste, nesta data, bem como o encaminhamento à Gerência de Distribuição, dos autos principais, para as providências cabíveis.
18/12/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017848-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 18/12/2024 09:30
18/12/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017848-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 18/12/2024 09:30
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
26/08/2024 Manifestação
17/09/2024 Contrarazões
18/12/2024 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/12/2024 Julgado Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CAUSA EM EXAME: 1. A instituição sucumbente alega hipótese de contradição e de omissão em julgado que afastou constrição de bem adquirido pelo terceiro embargado antecedendo a indicação da penhora de vez que datado registro de hipoteca em momento anterior à aquisição do bem a elidir alegada boa-fé de terceiro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omisso em julgado que, após análise das provas, concluiu pela exclusão da penhora de bens adquiridos por terceiro, alegando a Embargante que não houve a transferência da propriedade do imóvel, hipotecado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. 4. A contradição que legitima provimento a Embargos de Declaração é a interna do julgado e não do julgado com a tese sustentada pelo Recorrente. 5. Devidamente fundamentado o julgado, mesmo adotando tese contrária àquela apresentada pelo Recorrente, não há falar em omissão. IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101786-49.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.