| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701300-14.2021.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Adamarcia Machado Nascimento | - |
| Embargante: |
James Marcos Rodrigues Melo
Advogada:  Brenda Vasconcelos da Fonseca |
| Embargado: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Raquel de Melo Freire Gouveia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 02/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 19/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 02/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 19/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/07/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA da Decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha fdrf6n. |
| 05/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.572, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão A compulsar os autos, verifico a ocorrência de inexatidão material no acórdão de fls. 38/43 que apreciou e julgou os embargos de declaração n. 0101789-38.2023.8.01.0000, no que toca a parte final da ementa. Conforme disposto no §3.º do 81 do RITJAC tal vício pode ser corrigido por despacho do relator. A ser assim, chamo o feito à ordem para retificar o documento de fls. 38/43 para constar o teor correto da ementa em consonância com o dispositivo do acórdão, com as seguintes redações, respectivamente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado" (EDcl no RHC 36.109/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24.3.2015 e "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 527.021/PE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.3.2015). 2. "O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração" (AgInt no REsp 1652021/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.3.2018). A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes (EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.2.2018). 3. Da análise do Acórdão embargado, verifica-se que, embora tenha sido dado parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO ACRE, a reforma se limitou à aplicação da taxa SELIC para o cálculo dos juros e da correção monetária, não havendo alteração quanto ao mérito da condenação. 4. Desse modo, considerando que o Embargado permanece devedor do valor integral da condenação referente a 14 (catorze) meses de licença especial, não há que se falar em reversão dos honorários advocatícios em seu favor, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Portanto, constata-se a existência de contradição no Acórdão embargado, sendo necessária à sua correção para afastar a reversão dos honorários advocatícios em favor do Apelante/Embargado. 6. Embargos de declaração conhecido e provido para sanar erro material, logo, afastar a reversão dos honorários advocatícios em favor do Apelante/Embargado, mantendo inalterados os demais termos do Acórdão embargado. DISPOSITIVO: Com estes fundamentos, encaminho pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, assim como pelo provimento para sanar erro material, logo, afastar a reversão dos honorários advocatícios em favor do Apelante/Embargado, mantendo inalterados os demais termos do Acórdão embargado. É como voto. Rio Branco-Acre, 3 de julho de 2024. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 03/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
REMESSA Ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Laudivon Nogueira, Relator, a pedido. |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/07/2024 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20240000007231, com 5 folhas. |
| 02/07/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
|
| 02/07/2024 |
Julgado procedente o pedido
Decisão Monocrática - Com Resolução do Mérito - Procedência |
| 01/07/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 01/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, a pedido, procedemos à conclusão destes autos de Embargos de Declaração 0101789-38.2023.8.01.0000 ao Gabinete do eminente Des. Laudivon Nogueira, Relator. |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo) |
| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 27/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 26/06/2024 |
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 04/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/04/2024 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Des. Relator, tendo em vista a juntada da petição, fls. 34/35. |
| 22/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte James Marcos Rodrigues Melo, conforme requerido às páginas 34/35. |
| 22/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004993-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/04/2024 19:23 |
| 22/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004993-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/04/2024 19:23 |
| 08/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.511, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/04/2024 |
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
Procedo à correção da movimentação destes autos, em vista do despacho constante das fls. 26. À DIJUD para continuidade do cumprimento do sobredito ato. |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 04/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
REMESSA Ao Gabinete do Desembargador Laudivon Nogueira, Relator, a pedido. |
| 02/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.507, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/03/2024 |
Mero expediente
Despacho Em decorrência da notícia de falecimento do advogado da parte embargante, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, I, do CPC. Por conseguinte, determino a intimação pessoal da parte embargante para fins constituir novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso supervenientemente prejudicado, com fundamento no art. 313, §3º e art. 932, III, todos do CPC. Intime-se. Após, concluso. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 19/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10003245-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/03/2024 22:59 |
| 11/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/03/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha fdrf6n. |
| 16/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 16/02/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.478, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/02/2024 |
Mero expediente
Despacho Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 08/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/12/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para , no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 12/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011931-2 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 11/12/2023 12:30 |
| 07/12/2023 |
Expedição de Certidão
0101789-38.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.436, de 07 de dezembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 04/12/2023. |
| 05/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101789-38.2023.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 05/12/2023 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 05/12/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 05/12/2023 |
Distribuído por Dependência
|
| 05/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2023 |
Sustentação Oral |
| 18/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/04/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/06/2024 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |