| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712686-15.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Embargante: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  Marcelo Neumann Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira |
| Embargada: |
Edilene Maria Eliamen da Costa
Advogado:  Renato Cesar Lopes da Cruz Advogado:  Roberto Barreto de Almeida Advogada:  Andréa Santos Pelatti Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva Advogado:  Mayson Costa Morais Advogado:  MATHEUS DA COSTA MOURA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 02/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO DJE nº 7.690 de 27 de dezembro de 2024. CERTIFICO, e dou fé, que o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.690, desta data, págs. 20-40, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
| 30/12/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 30/12/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 08/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 02/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO DJE nº 7.690 de 27 de dezembro de 2024. CERTIFICO, e dou fé, que o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.690, desta data, págs. 20-40, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
| 30/12/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 30/12/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 20/12/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS RELATIVAS AO PASEP. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão da Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira em ação relacionada à administração de contas vinculadas ao Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP. O banco embargante alega a existência de contradição no acórdão, defendendo que a aplicação do Tema 1.150 do STJ estaria restrita a ações sobre falhas na prestação de serviços, não abrangendo discussões sobre índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão recorrido apresenta contradição ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas ao PASEP;(ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão desfavorável ao embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 4. Não há contradição no acórdão recorrido, que foi devidamente fundamentado à luz de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais reconhecem a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relativas à administração de contas vinculadas ao PASEP. 5. A tese defendida pelo embargante reflete mero inconformismo com a decisão proferida, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar a interposição de embargos de declaração deve decorrer de conflito interno entre fundamentos e a conclusão do julgado, não se configurando pela mera discordância da parte com o entendimento adotado, não sendo este Recurso via adequada para rediscutir o mérito da decisão recorrida. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas relativas à administração das contas vinculadas ao PASEP. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150. TJAC, EDcl no Processo nº 0100762-20.2023.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 20/09/2023. TJAC, Apelação Cível nº 0703018-78.2023.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2024. TJAC, Apelação Cível nº 0712686-15.2019.8.01.0001, Rel. Desª. Eva Evangelista, Primeira Câmara Cível, j. 01/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101799-48.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 09/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 15, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
0101799-48.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.665, de 19 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda |
| 11/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10012390-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 17/09/2024 18:18 |
| 10/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.617, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/09/2024 |
Mero expediente
Precedendo ao julgamento do feito, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 5 de setembro de 2024. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 13/08/2024. |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
0101799-48.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.605, de 22 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 20/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 0101799-48.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 20/08/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/08/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Decisão proferida nos autos principais Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 14/08/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2024 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/12/2024 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS RELATIVAS AO PASEP. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão da Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira em ação relacionada à administração de contas vinculadas ao Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP. O banco embargante alega a existência de contradição no acórdão, defendendo que a aplicação do Tema 1.150 do STJ estaria restrita a ações sobre falhas na prestação de serviços, não abrangendo discussões sobre índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão recorrido apresenta contradição ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas ao PASEP;(ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão desfavorável ao embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 4. Não há contradição no acórdão recorrido, que foi devidamente fundamentado à luz de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais reconhecem a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relativas à administração de contas vinculadas ao PASEP. 5. A tese defendida pelo embargante reflete mero inconformismo com a decisão proferida, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar a interposição de embargos de declaração deve decorrer de conflito interno entre fundamentos e a conclusão do julgado, não se configurando pela mera discordância da parte com o entendimento adotado, não sendo este Recurso via adequada para rediscutir o mérito da decisão recorrida. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas relativas à administração das contas vinculadas ao PASEP. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150. TJAC, EDcl no Processo nº 0100762-20.2023.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 20/09/2023. TJAC, Apelação Cível nº 0703018-78.2023.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2024. TJAC, Apelação Cível nº 0712686-15.2019.8.01.0001, Rel. Desª. Eva Evangelista, Primeira Câmara Cível, j. 01/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101799-48.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |