Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101799-48.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
PASEP
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712686-15.2019.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Embargante:  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Marcelo Neumann  
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira  
Embargada:  Edilene Maria Eliamen da Costa
Advogado:  Renato Cesar Lopes da Cruz  
Advogado:  Roberto Barreto de Almeida  
Advogada:  Andréa Santos Pelatti  
Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva  
Advogado:  Mayson Costa Morais  
Advogado:  MATHEUS DA COSTA MOURA  

Movimentações

Data Movimento
08/04/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/04/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
08/04/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA
02/01/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO DJE nº 7.690 de 27 de dezembro de 2024. CERTIFICO, e dou fé, que o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.690, desta data, págs. 20-40, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade.
30/12/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 30/12/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
17/09/2024 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
20/12/2024 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS RELATIVAS AO PASEP. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão da Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira em ação relacionada à administração de contas vinculadas ao Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP. O banco embargante alega a existência de contradição no acórdão, defendendo que a aplicação do Tema 1.150 do STJ estaria restrita a ações sobre falhas na prestação de serviços, não abrangendo discussões sobre índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão recorrido apresenta contradição ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas ao PASEP;(ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão desfavorável ao embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 4. Não há contradição no acórdão recorrido, que foi devidamente fundamentado à luz de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais reconhecem a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relativas à administração de contas vinculadas ao PASEP. 5. A tese defendida pelo embargante reflete mero inconformismo com a decisão proferida, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar a interposição de embargos de declaração deve decorrer de conflito interno entre fundamentos e a conclusão do julgado, não se configurando pela mera discordância da parte com o entendimento adotado, não sendo este Recurso via adequada para rediscutir o mérito da decisão recorrida. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas relativas à administração das contas vinculadas ao PASEP. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150. TJAC, EDcl no Processo nº 0100762-20.2023.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 20/09/2023. TJAC, Apelação Cível nº 0703018-78.2023.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2024. TJAC, Apelação Cível nº 0712686-15.2019.8.01.0001, Rel. Desª. Eva Evangelista, Primeira Câmara Cível, j. 01/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101799-48.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.