Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101806-74.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Prescrição e Decadência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709320-60.2022.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Embargante:  Priscila Costa de Castro
Advogada:  Natalia Olegario Leite  
Embargado:  FIDC MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
Advogado:  Cauê Tauan de Souza Yaegashi  

Movimentações

Data Movimento
20/05/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
20/05/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
20/05/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0101806-74.2023.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado.
09/04/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho)
08/04/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 08/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/03/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FALTA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. ALTERAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO APELO. FORÇA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. a) Precedente desta Câmara Cível, em caso idêntico: "Inexistindo no Acórdão embargado a alegada omissão, nega-se provimento ao recurso, uma vez que os declaratórios não são a via adequada para a rediscussão da matéria. 2. Os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram apreciados com a devida fundamentação. 3. No caso dos autos, houve julgamento do apelo e, posteriormente, a alteração jurisprudencial (publicação), manejando a parte interessada, em seguida, os embargos de declaração a fim de alterar o resultado do julgamento com base na nova jurisprudência. Porém, inexiste omissão por inobservância dos julgados citados pelo embargante, porquanto: (i) não haviam sido julgados nem publicados ao tempo do julgamento do apelo; e, (ii) trata-se de tese nova, não firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, não havendo força vinculante dos precedentes citados 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, os embargos de declaração, para que sejam acolhidos, ainda que apenas para fins de prequestionamento da matéria suscitada, devem se enquadrar dentro das hipóteses expressamente indicadas no art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de Declaração não acolhidos." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0101546-94.2023.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/12/2023; Data de registro: 11/12/2023). b) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101806-74.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024.