| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709320-60.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Embargante: |
Priscila Costa de Castro
Advogada:  Natalia Olegario Leite |
| Embargado: |
FIDC MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
Advogado:  Cauê Tauan de Souza Yaegashi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 20/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0101806-74.2023.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado. |
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 08/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 20/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0101806-74.2023.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado. |
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 08/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 31/03/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FALTA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. ALTERAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO APELO. FORÇA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. a) Precedente desta Câmara Cível, em caso idêntico: "Inexistindo no Acórdão embargado a alegada omissão, nega-se provimento ao recurso, uma vez que os declaratórios não são a via adequada para a rediscussão da matéria. 2. Os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram apreciados com a devida fundamentação. 3. No caso dos autos, houve julgamento do apelo e, posteriormente, a alteração jurisprudencial (publicação), manejando a parte interessada, em seguida, os embargos de declaração a fim de alterar o resultado do julgamento com base na nova jurisprudência. Porém, inexiste omissão por inobservância dos julgados citados pelo embargante, porquanto: (i) não haviam sido julgados nem publicados ao tempo do julgamento do apelo; e, (ii) trata-se de tese nova, não firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, não havendo força vinculante dos precedentes citados 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, os embargos de declaração, para que sejam acolhidos, ainda que apenas para fins de prequestionamento da matéria suscitada, devem se enquadrar dentro das hipóteses expressamente indicadas no art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de Declaração não acolhidos." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0101546-94.2023.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/12/2023; Data de registro: 11/12/2023). b) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101806-74.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 08/02/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.475, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/02/2024 |
Mero expediente
Antecedendo a qualquer providência, determino a intimação da Embargada para contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. Com ou sem contraminuta recursal, voltem os autos à conclusão para julgamento virtual (p. 08). Intimem-se. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 06/12/2023. |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 09/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101806-74.2023.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 07/12/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 07/12/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 07/12/2023 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/03/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FALTA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. ALTERAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO APELO. FORÇA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. a) Precedente desta Câmara Cível, em caso idêntico: "Inexistindo no Acórdão embargado a alegada omissão, nega-se provimento ao recurso, uma vez que os declaratórios não são a via adequada para a rediscussão da matéria. 2. Os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram apreciados com a devida fundamentação. 3. No caso dos autos, houve julgamento do apelo e, posteriormente, a alteração jurisprudencial (publicação), manejando a parte interessada, em seguida, os embargos de declaração a fim de alterar o resultado do julgamento com base na nova jurisprudência. Porém, inexiste omissão por inobservância dos julgados citados pelo embargante, porquanto: (i) não haviam sido julgados nem publicados ao tempo do julgamento do apelo; e, (ii) trata-se de tese nova, não firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, não havendo força vinculante dos precedentes citados 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, os embargos de declaração, para que sejam acolhidos, ainda que apenas para fins de prequestionamento da matéria suscitada, devem se enquadrar dentro das hipóteses expressamente indicadas no art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de Declaração não acolhidos." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0101546-94.2023.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/12/2023; Data de registro: 11/12/2023). b) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101806-74.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. |