| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701398-65.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Embargante: |
Maria Zenilda Nogueira de Oliveira
Advogado:  Thomás Rodrigues Félix |
| Embargado: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 07/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 27/03/2024 |
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. FALTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O julgado não contém alegada contradição, destinada a motivação recursal ao propósito de rediscussão da causa pela instituição financeira Embargante, conduta vedada nesta sede, conforme assentou o Tribunal da Cidadania: [...] A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1422598/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021). Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, em caso idêntico - inclusive, com mesma parte Recorrente: "1. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) (...) 4. Embargos de Declaração rejeitados." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0101054-05.2023.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 20/10/2023; Data de registro: 20/10/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101808-44.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. |
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 07/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 27/03/2024 |
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. FALTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O julgado não contém alegada contradição, destinada a motivação recursal ao propósito de rediscussão da causa pela instituição financeira Embargante, conduta vedada nesta sede, conforme assentou o Tribunal da Cidadania: [...] A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1422598/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021). Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, em caso idêntico - inclusive, com mesma parte Recorrente: "1. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) (...) 4. Embargos de Declaração rejeitados." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0101054-05.2023.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 20/10/2023; Data de registro: 20/10/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101808-44.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 22/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001975-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 21/02/2024 21:34 |
| 08/02/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.475, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/02/2024 |
Mero expediente
Antecedendo a qualquer providência, determino a intimação da Embargada para contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. Com ou sem contraminuta recursal, voltem os autos à conclusão para julgamento virtual (p. 09). Por derradeiro, retifique-se o cadastro e autuação deste recurso, pois somente o Banco C6 Consignado S.A. interpôs Embargos de Declaração. Intimem-se. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 07/12/2023. |
| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 09/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101808-44.2023.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 07/12/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 07/12/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 07/12/2023 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2024 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/03/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. FALTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O julgado não contém alegada contradição, destinada a motivação recursal ao propósito de rediscussão da causa pela instituição financeira Embargante, conduta vedada nesta sede, conforme assentou o Tribunal da Cidadania: [...] A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1422598/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021). Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, em caso idêntico - inclusive, com mesma parte Recorrente: "1. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) (...) 4. Embargos de Declaração rejeitados." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0101054-05.2023.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 20/10/2023; Data de registro: 20/10/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101808-44.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. |