Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101808-44.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701398-65.2022.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Embargante:  Maria Zenilda Nogueira de Oliveira
Advogado:  Thomás Rodrigues Félix  
Embargado:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  
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Movimentações

Data Movimento
08/05/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/05/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
07/05/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
05/04/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
27/03/2024 Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. FALTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O julgado não contém alegada contradição, destinada a motivação recursal ao propósito de rediscussão da causa pela instituição financeira Embargante, conduta vedada nesta sede, conforme assentou o Tribunal da Cidadania: [...] A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1422598/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021). Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, em caso idêntico - inclusive, com mesma parte Recorrente: "1. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) (...) 4. Embargos de Declaração rejeitados." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0101054-05.2023.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 20/10/2023; Data de registro: 20/10/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101808-44.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
21/02/2024 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/03/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. FALTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O julgado não contém alegada contradição, destinada a motivação recursal ao propósito de rediscussão da causa pela instituição financeira Embargante, conduta vedada nesta sede, conforme assentou o Tribunal da Cidadania: [...] A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1422598/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021). Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, em caso idêntico - inclusive, com mesma parte Recorrente: "1. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) (...) 4. Embargos de Declaração rejeitados." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0101054-05.2023.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 20/10/2023; Data de registro: 20/10/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101808-44.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024.