Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101840-49.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704414-61.2021.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Embargante:  João Luiz Alvares de Souza
Advogado:  João Figueiredo Guimarães  
Advogado:  Henry Marcel Valero Lucin  
Embargado:  Daniel Marques Domingues
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogado:  Lucas Vieira Carvalho  

Movimentações

Data Movimento
20/05/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
20/05/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
20/05/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0101840-49.2023.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado.
04/04/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
26/03/2024 Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. FALTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. No caso concreto, afastadas as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no julgado atacado, exsurge o propósito de rediscussão da causa pelo Embargante, conduta vedada nesta sede, a teor de julgado do Tribunal da Cidadania: [...] A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1422598/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021). Portanto, adequado compelir o Embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e de julgado desta Câmara Cível;[...] "Não ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, adequado o desprovimento dosembargos de declaração, com fixação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, §2º, do Estatuto Processual Civil, condicionada a interposição de eventuais outros recursos ao depósito prévio da multa (art. 1026, § 3º, do Código de Processo Civil). Recurso desprovido."(Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0101617-33.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2023; Data de registro: 24/02/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101840-49.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
19/02/2024 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/03/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. FALTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. No caso concreto, afastadas as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no julgado atacado, exsurge o propósito de rediscussão da causa pelo Embargante, conduta vedada nesta sede, a teor de julgado do Tribunal da Cidadania: [...] A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1422598/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021). Portanto, adequado compelir o Embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e de julgado desta Câmara Cível;[...] "Não ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, adequado o desprovimento dosembargos de declaração, com fixação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, §2º, do Estatuto Processual Civil, condicionada a interposição de eventuais outros recursos ao depósito prévio da multa (art. 1026, § 3º, do Código de Processo Civil). Recurso desprovido."(Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0101617-33.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2023; Data de registro: 24/02/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101840-49.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024.