| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704414-61.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Embargante: |
João Luiz Alvares de Souza
Advogado:  João Figueiredo Guimarães Advogado:  Henry Marcel Valero Lucin |
| Embargado: |
Daniel Marques Domingues
Advogado:  Alessandro Callil de Castro Advogado:  Lucas Vieira Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 20/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0101840-49.2023.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado. |
| 04/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 26/03/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. FALTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. No caso concreto, afastadas as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no julgado atacado, exsurge o propósito de rediscussão da causa pelo Embargante, conduta vedada nesta sede, a teor de julgado do Tribunal da Cidadania: [...] A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1422598/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021). Portanto, adequado compelir o Embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e de julgado desta Câmara Cível;[...] "Não ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, adequado o desprovimento dosembargos de declaração, com fixação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, §2º, do Estatuto Processual Civil, condicionada a interposição de eventuais outros recursos ao depósito prévio da multa (art. 1026, § 3º, do Código de Processo Civil). Recurso desprovido."(Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0101617-33.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2023; Data de registro: 24/02/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101840-49.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. |
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 20/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0101840-49.2023.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado. |
| 04/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 26/03/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. FALTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. No caso concreto, afastadas as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no julgado atacado, exsurge o propósito de rediscussão da causa pelo Embargante, conduta vedada nesta sede, a teor de julgado do Tribunal da Cidadania: [...] A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1422598/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021). Portanto, adequado compelir o Embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e de julgado desta Câmara Cível;[...] "Não ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, adequado o desprovimento dosembargos de declaração, com fixação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, §2º, do Estatuto Processual Civil, condicionada a interposição de eventuais outros recursos ao depósito prévio da multa (art. 1026, § 3º, do Código de Processo Civil). Recurso desprovido."(Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0101617-33.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2023; Data de registro: 24/02/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101840-49.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 20/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001782-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 19/02/2024 17:34 |
| 09/02/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.476, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/02/2024 |
Mero expediente
Destarte, intime-se o Embargado para contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem contraminuta recursal, retornem os autos à conclusão para julgamento virtual (p. 09). Intimem-se. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 12/12/2023. |
| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 18/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101840-49.2023.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 15/12/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 15/12/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 13/12/2023 |
Distribuído por Dependência
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| 13/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2024 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/03/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. FALTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. No caso concreto, afastadas as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no julgado atacado, exsurge o propósito de rediscussão da causa pelo Embargante, conduta vedada nesta sede, a teor de julgado do Tribunal da Cidadania: [...] A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1422598/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021). Portanto, adequado compelir o Embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e de julgado desta Câmara Cível;[...] "Não ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, adequado o desprovimento dosembargos de declaração, com fixação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, §2º, do Estatuto Processual Civil, condicionada a interposição de eventuais outros recursos ao depósito prévio da multa (art. 1026, § 3º, do Código de Processo Civil). Recurso desprovido."(Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0101617-33.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2023; Data de registro: 24/02/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101840-49.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. |