| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0716745-17.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Embargante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima |
| Embargado: |
Protege S/A Proteção e Transporte de Valores
Advogado:  Jefferson Viana de Melo Advogado:  Alessandro Rostagno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 22/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 22/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/02/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
07/02/2025 |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.716, de 07/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.716, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 06/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 06/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/02/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM CASO DE PROVIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO RECURSO. APLICAÇÃO DO TEMA 1059 DO STJ. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação, determinando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido. O Embargante alega erro material na aplicação do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sustentando que, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários quando o recurso é provido total ou parcialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro material no Acórdão Embargado ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, quando, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a majoração somente se aplica em casos de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Art. 85, § 11, do CPC prevê a majoração dos honorários sucumbenciais apenas quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Em caso de provimento total ou parcial do recurso, deve ocorrer a inversão do ônus sucumbencial, sem majoração da verba honorária recursal, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1059. O Acórdão embargado contrariou esse entendimento ao majorar os honorários para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte recorrente, configurando erro material passível de correção via Embargos de Declaração com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material, invertendo o ônus da sucumbência e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem majoração em sede recursal. Tese de julgamento: A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no Art. 85, § 11, do CPC somente se aplica quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, sendo indevida sua aplicação nos casos de provimento total ou parcial do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, DJe de 21/12/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0102047-14.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 30/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 30/01/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 29/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001402-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 29/01/2025 14:17 |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.704, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/01/2025 |
Mero expediente
D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração com efeito infringente apresentados pelo ESTADO DO ACRE, em face de Apelação interposta pela PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES. O Recurso aponta vícios no Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível (pp. 848/855), que deu provimento ao apelo originário e declarou a inconstitucionalidade da cobrança efetuada pelo Estado do Acre. Conforme decidido, a alíquota estadual deve respeitar a geral vigente à época do ajuizamento da demanda, resultando, assim, na adequação para restituição da diferença paga a maior pela empresa Apelante, desde que comprovado o ônus financeiro do tributo, conforme o Art. 166 do Código Tributário Nacional. Determino a intimação da parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito no prazo legal de três dias (Art. 93, § 1º, II, do Regimento Interno deste Tribunal). 4. Findo o prazo, à conclusão para julgamento. 5. Intime-se. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 15/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/12/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 32awwh. |
| 29/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 13/09/2024. |
| 28/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0102047-14.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
0102047-14.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.667, de 22 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 19/11/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Art. 38, §1º do Regimento Interno do TJ/AC Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| 16/09/2024 |
Distribuído por Dependência
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/02/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM CASO DE PROVIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO RECURSO. APLICAÇÃO DO TEMA 1059 DO STJ. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação, determinando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido. O Embargante alega erro material na aplicação do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sustentando que, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários quando o recurso é provido total ou parcialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro material no Acórdão Embargado ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, quando, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a majoração somente se aplica em casos de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Art. 85, § 11, do CPC prevê a majoração dos honorários sucumbenciais apenas quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Em caso de provimento total ou parcial do recurso, deve ocorrer a inversão do ônus sucumbencial, sem majoração da verba honorária recursal, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1059. O Acórdão embargado contrariou esse entendimento ao majorar os honorários para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte recorrente, configurando erro material passível de correção via Embargos de Declaração com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material, invertendo o ônus da sucumbência e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem majoração em sede recursal. Tese de julgamento: A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no Art. 85, § 11, do CPC somente se aplica quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, sendo indevida sua aplicação nos casos de provimento total ou parcial do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, DJe de 21/12/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0102047-14.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |