Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0102047-14.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0716745-17.2017.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Embargante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima  
Embargado:  Protege S/A Proteção e Transporte de Valores
Advogado:  Jefferson Viana de Melo  
Advogado:  Alessandro Rostagno  

Movimentações

Data Movimento
30/04/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
30/04/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
30/04/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA
22/02/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
12/02/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
29/01/2025 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/02/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM CASO DE PROVIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO RECURSO. APLICAÇÃO DO TEMA 1059 DO STJ. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação, determinando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido. O Embargante alega erro material na aplicação do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sustentando que, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários quando o recurso é provido total ou parcialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro material no Acórdão Embargado ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, quando, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a majoração somente se aplica em casos de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Art. 85, § 11, do CPC prevê a majoração dos honorários sucumbenciais apenas quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Em caso de provimento total ou parcial do recurso, deve ocorrer a inversão do ônus sucumbencial, sem majoração da verba honorária recursal, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1059. O Acórdão embargado contrariou esse entendimento ao majorar os honorários para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte recorrente, configurando erro material passível de correção via Embargos de Declaração com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material, invertendo o ônus da sucumbência e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem majoração em sede recursal. Tese de julgamento: A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no Art. 85, § 11, do CPC somente se aplica quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, sendo indevida sua aplicação nos casos de provimento total ou parcial do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, DJe de 21/12/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0102047-14.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.