Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0102088-78.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Sucumbência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707788-95.2015.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Embargante:  Maureen Ticiana de Oliveira Barroso
Advogada:  MAURINETE DE OLIVEIRA ABOMORAD  
Embargado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcelo Neumann  
Advogada:  Catarina Oliveira de Araújo Costa  
Advogado:  Luiz Henrique Oliveira do Amaral  

Movimentações

Data Movimento
16/05/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
16/05/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
16/05/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA
10/04/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025
10/04/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
20/12/2024 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
07/04/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve Decisão de desarquivamento e de tramitação de pedido de revogação de gratuidade judiciária, com prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que, embora reconhecida a ausência de procuração do advogado que subscreveu o pedido de cumprimento de sentença, o Acórdão mencionou a concorrência de legitimidade entre advogado e parte vencedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado, à luz do reconhecimento da ausência de habilitação do advogado que subscreveu o pedido de cumprimento de sentença e a menção à concorrência de legitimidade entre a parte e o patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que enseja a oposição de Embargos de Declaração deve ser interna à decisão, caracterizando-se pela incongruência entre premissas e conclusão ou entre fundamentos da própria decisão. 4. O Acórdão embargado apresenta fundamentação clara, distinguindo a ausência de procuração da hipótese de ilegitimidade ativa, ao reconhecer que a irregularidade de representação enseja a suspensão do processo, com oportunidade para regularização. 5. A ausência de procuração nos autos foi posteriormente suprida, conforme documentos constantes do processo originário, não havendo vício a ser sanado. 6. O inconformismo da parte com a solução adotada não se confunde com contradição jurídica ou lógica, sendo inviável o reexame do mérito por meio dos aclaratórios. 7. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Acre e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a utilização dos Embargos de Declaração como instrumento de rediscussão do mérito é incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de contradição interna na decisão afasta a admissibilidade dos Embargos de Declaração, ainda que haja discordância da parte quanto ao mérito. 2. A regularização posterior da representação processual afasta eventual nulidade decorrente da ausência de procuração no momento da propositura do cumprimento de sentença. 3. A utilização de Embargos de Declaração com o objetivo de rediscutir fundamentos da decisão é incabível". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJAC, EDcl no AI n. 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.10.2024; TJAC, EDcl no Processo n. 0100874-52.2024.8.01.0000, Rel.ª Juíza Convocada Olívia Ribeiro, j. 28.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0102088-78.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.