| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705218-63.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Embargante: |
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial- Senai
Advogado:  Sidney Ferreira Batalha Advogado:  MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS Advogado:  Cassio Augusto Muniz Borges Advogada:  Patricia Leite Pereira da Silva Advogado:  José Augusto Seabra Monteiro Vianna Advogada:  Christina Aires Correa Lima Advogado:  Francisco de Paula Filho Advogada:  Catarina Barros de Aguiar Araújo Advogado:  Júlio Cesar Moreira Barbosa Advogada:  Fabíola Pasini Ribeiro de Oliveira Advogado:  Marcos Abreu Torres Advogada:  Maria de Lourdes Franco de Alencar Sampaio Advogado:  Gustavo do Amaral Martins |
| Embargado: |
Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco - Emurb
Proc. Jurídico:  Daniel Kennedy de Araújo Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/12/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de dezembro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 09/12/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 17/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020350-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 17/10/2025 16:19 |
| 17/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020350-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 17/10/2025 16:19 |
| 09/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/12/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de dezembro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 09/12/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 17/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020350-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 17/10/2025 16:19 |
| 17/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020350-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 17/10/2025 16:19 |
| 17/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020350-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 17/10/2025 16:19 |
| 17/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020348-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/10/2025 16:17 |
| 17/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020348-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/10/2025 16:17 |
| 17/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020348-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/10/2025 16:17 |
| 30/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 30/09/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração Cível) |
| 29/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.869, pp. 1/14, de 29 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de setembro de 2025. |
| 26/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 26/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/09/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra Acórdão que julgou procedente a Remessa Necessária e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa.. O Embargante sustenta omissão e contradição no julgado, afirmando, em síntese: (i) ausência de força vinculante do precedente do STJ adotado; (ii) necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1275/STJ; (iii) omissão quanto à recepção constitucional de Decretos-Leis nº 4.048/42, nº 4.936/42, nº 6.246/47 e do Decreto nº 60.466/67; (iv) omissão quanto ao art. 70, parágrafo único, da CF/1988 e ao art. 34 do ADCT; e (v) impossibilidade de revogação do Decreto nº 60.466/67 por lei ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar pontos suscitados pelo Embargante, justificando o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A omissão que justifica embargos consiste na ausência de manifestação sobre questão relevante capaz de infirmar a conclusão adotada, o que não ocorre, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente os fundamentos necessários à solução do caso. 5. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna, entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, não se configurando por eventual divergência entre a decisão e precedentes ou dispositivos invocados pela parte. 6. A insurgência do Embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento e busca reabrir a discussão de mérito, finalidade incompatível com os embargos declaratórios. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada para sustentar sua conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do julgado e a ausência de omissão ou contradição impede o acolhimento dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 70, parágrafo único; ADCT, art. 34; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0102316-53.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 25/09/2025 |
Expedição de Certidão
O RELATOR |
| 25/09/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 25/09/2025 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. |
| 24/09/2025 |
Para Julgamento
Para 25/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Pedido de inclusão
Em mesa para julgamento dos Embargos de Declaração. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/09/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 08/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 01/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 01/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 01/09/2025 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 27/08/2025 |
Mero expediente
2. À Parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito, no prazo de dois dias (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 4. Findos os prazos, à conclusão para preparação do julgamento. 5. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 02/07/2025 |
Expedição de Certidão
CONCLUSÃO AO RELATOR - Oposição/Interposição de Incidente nos autos principais - - Petição Automática - |
| 18/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 18/06/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração Cível) |
| 16/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010878-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/06/2025 09:24 |
| 16/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010878-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/06/2025 09:24 |
| 16/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010878-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/06/2025 09:24 |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.793 DE 06/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.793, pp. 06/47, de 06 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de junho de 2025. |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 05/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/06/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORDEM de SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação, sob o fundamento da existência de omissão quanto à determinação de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo n. 1.275 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão Embargado incorreu em omissão ao deixar de suspender o processo em observância à determinação do STJ no Tema Repetitivo 1275. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. Tendo o Acórdão Embargado enfrentado todas as matérias apresentadas pelas partes inexiste omissão a ser sanada. 5. O Acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos invocados pelas partes e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo omissão a justificar a integração do julgado. 6. A suspensão decorrente de afetação de Tema em Recurso Repetitivo pressupõe a prévia comunicação oficial, nos ternos do artigo 1.037, §8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão se o Acórdão analisou adequadamente todos os fundamentos suscitados pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. CF/1988, art. 105, III. STF, Súmula 356. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2088100/SP; STJ, REsp 2094303/SP; STJ, REsp 2121635/SP; STF, AI-AgR 648.760/SP; TJAC, EDcl no Processo 0101970-05.2024.8.01.0000, rel. Des. Nonato Maia; TJAC, EDcl no Processo 0101368-14.2024.8.01.0000, rel. Des. Laudivon Nogueira. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0102316-53.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 30/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 20/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 20/03/2025 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 19/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.741, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/03/2025 |
Mero expediente
2. Determino a intimação da parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito (art. 93, §§ 1º e 2º, do RITJAC). 4. Intime-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 31/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 04/12/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 02/12/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 29/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 15/10/2024. |
| 28/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0102316-53.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
0102316-53.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.667, de 22 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 19/11/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: nos termos do art. 38, §1º do Regimento Interno do TJ/AC Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| 15/10/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/10/2025 |
Recurso Especial |
| 17/10/2025 |
Recurso Extraordinário |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/09/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. |
| 03/06/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORDEM de SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação, sob o fundamento da existência de omissão quanto à determinação de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo n. 1.275 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão Embargado incorreu em omissão ao deixar de suspender o processo em observância à determinação do STJ no Tema Repetitivo 1275. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. Tendo o Acórdão Embargado enfrentado todas as matérias apresentadas pelas partes inexiste omissão a ser sanada. 5. O Acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos invocados pelas partes e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo omissão a justificar a integração do julgado. 6. A suspensão decorrente de afetação de Tema em Recurso Repetitivo pressupõe a prévia comunicação oficial, nos ternos do artigo 1.037, §8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão se o Acórdão analisou adequadamente todos os fundamentos suscitados pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. CF/1988, art. 105, III. STF, Súmula 356. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2088100/SP; STJ, REsp 2094303/SP; STJ, REsp 2121635/SP; STF, AI-AgR 648.760/SP; TJAC, EDcl no Processo 0101970-05.2024.8.01.0000, rel. Des. Nonato Maia; TJAC, EDcl no Processo 0101368-14.2024.8.01.0000, rel. Des. Laudivon Nogueira. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0102316-53.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |