Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0102316-53.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705218-63.2020.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Embargante:  Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial- Senai
Advogado:  Sidney Ferreira Batalha  
Advogado:  MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS  
Advogado:  Cassio Augusto Muniz Borges  
Advogada:  Patricia Leite Pereira da Silva  
Advogado:  José Augusto Seabra Monteiro Vianna  
Advogada:  Christina Aires Correa Lima  
Advogado:  Francisco de Paula Filho  
Advogada:  Catarina Barros de Aguiar Araújo  
Advogado:  Júlio Cesar Moreira Barbosa  
Advogada:  Fabíola Pasini Ribeiro de Oliveira  
Advogado:  Marcos Abreu Torres  
Advogada:  Maria de Lourdes Franco de Alencar Sampaio  
Advogado:  Gustavo do Amaral Martins  
Embargado:  Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco - Emurb
Proc. Jurídico:  Daniel Kennedy de Araújo Santana  

Movimentações

Data Movimento
09/12/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
09/12/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de dezembro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
09/12/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA
17/10/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020350-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 17/10/2025 16:19
17/10/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020350-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 17/10/2025 16:19
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/06/2025 Embargos de Declaração
17/10/2025 Recurso Especial
17/10/2025 Recurso Extraordinário

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/09/2025 Julgado “Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator”.
03/06/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORDEM de SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação, sob o fundamento da existência de omissão quanto à determinação de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo n. 1.275 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão Embargado incorreu em omissão ao deixar de suspender o processo em observância à determinação do STJ no Tema Repetitivo 1275. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. Tendo o Acórdão Embargado enfrentado todas as matérias apresentadas pelas partes inexiste omissão a ser sanada. 5. O Acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos invocados pelas partes e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo omissão a justificar a integração do julgado. 6. A suspensão decorrente de afetação de Tema em Recurso Repetitivo pressupõe a prévia comunicação oficial, nos ternos do artigo 1.037, §8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão se o Acórdão analisou adequadamente todos os fundamentos suscitados pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. CF/1988, art. 105, III. STF, Súmula 356. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2088100/SP; STJ, REsp 2094303/SP; STJ, REsp 2121635/SP; STF, AI-AgR 648.760/SP; TJAC, EDcl no Processo 0101970-05.2024.8.01.0000, rel. Des. Nonato Maia; TJAC, EDcl no Processo 0101368-14.2024.8.01.0000, rel. Des. Laudivon Nogueira. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0102316-53.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.