| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703556-35.2018.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Embargante: |
Lcm Construção e Comércio Sa
Advogado:  Flávio Almeida de Lima Advogada:  Fernanda de Almeida Guedes Rolim Advogada:  Daniella Paim Lavalle |
| Embargado: |
M S M Industrial Ltda
Advogada:  Larissa Salomao Montilha Migueis Advogado:  Gelson Gonçalves Neto Advogado:  Pascal Abou Khalil Advogado:  Edson Rigaud Viana Neto Advogado:  Adair Jose Longuini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 27 de dezembro de 2024. |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 30/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 27 de dezembro de 2024. |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.750 DE 1/04/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.750, pp. 7/18, de 1º de abril de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 1º de abril de 2025. |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 31/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/03/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: INADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão da Primeira Câmara Cível que, ao conhecer em parte e desprover Apelação interposta pola Embargada, não majorou os honorários advocatícios recursais. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e pleiteia a fixação dos honorários com base no valor da causa, pois arbitrados em sentença por equidade. A parte embargada, em contrarrazões, sustenta a impossibilidade de rediscussão da base de cálculo dos honorários em sede de embargos, mas concorda com a majoração dos valores arbitrados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC; e (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios pode ser alterada em sede de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão resta configurada, pois o acórdão embargado não se manifestou sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, impondo-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício. 4. A alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, de equidade para percentual sobre o valor da causa, não pode ser suscitada apenas em Embargos de Declaração, pois não se trata de omissão do julgado, mas de inovação recursal, devendo a questão ter sido arguida oportunamente por meio de Apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração parcialmente providos para reconhecer hipótese de omissão e majorar honorários recursais, todavia, mantendo a base de cálculo arbitrada na Sentença . Tese de julgamento: 1. A omissão sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, quando presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, deve ser sanada em Embargos de Declaração. 2 A alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados por equidade não pode ser pleiteada em sede de Embargos de Declaração, pois não configura omissão do julgado, mas questão que deveria ter sido questionada por Apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0102326-97.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 27/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017872-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 18/12/2024 11:31 |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.679, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/12/2024 |
Mero expediente
2. À parte Embargada para contrarrazões, no prazo legal de cinco dias (art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento virtual (p. 58). 4. Intime-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 14/10/2024. |
| 28/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0102326-97.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
0102326-97.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.667, de 22 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 19/11/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: nos termos do art. 38, §1º do Regimento Interno do TJ/AC Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| 18/10/2024 |
Expedição de Certidão
0102326-97.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.645, de 18 de outubro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 16/10/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| 16/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2024 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/03/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: INADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão da Primeira Câmara Cível que, ao conhecer em parte e desprover Apelação interposta pola Embargada, não majorou os honorários advocatícios recursais. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e pleiteia a fixação dos honorários com base no valor da causa, pois arbitrados em sentença por equidade. A parte embargada, em contrarrazões, sustenta a impossibilidade de rediscussão da base de cálculo dos honorários em sede de embargos, mas concorda com a majoração dos valores arbitrados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC; e (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios pode ser alterada em sede de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão resta configurada, pois o acórdão embargado não se manifestou sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, impondo-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício. 4. A alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, de equidade para percentual sobre o valor da causa, não pode ser suscitada apenas em Embargos de Declaração, pois não se trata de omissão do julgado, mas de inovação recursal, devendo a questão ter sido arguida oportunamente por meio de Apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração parcialmente providos para reconhecer hipótese de omissão e majorar honorários recursais, todavia, mantendo a base de cálculo arbitrada na Sentença . Tese de julgamento: 1. A omissão sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, quando presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, deve ser sanada em Embargos de Declaração. 2 A alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados por equidade não pode ser pleiteada em sede de Embargos de Declaração, pois não configura omissão do julgado, mas questão que deveria ter sido questionada por Apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0102326-97.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |