Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0102326-97.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Compra e Venda
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703556-35.2018.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Embargante:  Lcm Construção e Comércio Sa
Advogado:  Flávio Almeida de Lima  
Advogada:  Fernanda de Almeida Guedes Rolim  
Advogada:  Daniella Paim Lavalle  
Embargado:  M S M Industrial Ltda
Advogada:  Larissa Salomao Montilha Migueis  
Advogado:  Gelson Gonçalves Neto  
Advogado:  Pascal Abou Khalil  
Advogado:  Edson Rigaud Viana Neto  
Advogado:  Adair Jose Longuini  
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Movimentações

Data Movimento
30/04/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
30/04/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
30/04/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA
01/04/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 27 de dezembro de 2024.
01/04/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
18/12/2024 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/03/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: INADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão da Primeira Câmara Cível que, ao conhecer em parte e desprover Apelação interposta pola Embargada, não majorou os honorários advocatícios recursais. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e pleiteia a fixação dos honorários com base no valor da causa, pois arbitrados em sentença por equidade. A parte embargada, em contrarrazões, sustenta a impossibilidade de rediscussão da base de cálculo dos honorários em sede de embargos, mas concorda com a majoração dos valores arbitrados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC; e (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios pode ser alterada em sede de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão resta configurada, pois o acórdão embargado não se manifestou sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, impondo-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício. 4. A alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, de equidade para percentual sobre o valor da causa, não pode ser suscitada apenas em Embargos de Declaração, pois não se trata de omissão do julgado, mas de inovação recursal, devendo a questão ter sido arguida oportunamente por meio de Apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração parcialmente providos para reconhecer hipótese de omissão e majorar honorários recursais, todavia, mantendo a base de cálculo arbitrada na Sentença . Tese de julgamento: 1. A omissão sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, quando presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, deve ser sanada em Embargos de Declaração. 2 A alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados por equidade não pode ser pleiteada em sede de Embargos de Declaração, pois não configura omissão do julgado, mas questão que deveria ter sido questionada por Apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0102326-97.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.