Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0102351-13.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Compra e Venda
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703556-35.2018.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Embargante:  M S M Industrial Ltda
Advogado:  Gelson Gonçalves Neto  
Advogada:  Larissa Salomao Montilha Migueis  
Advogado:  Adair Jose Longuini  
Advogado:  Pascal Abou Khalil  
Advogado:  Edson Rigaud Viana Neto  
Embargado:  Lcm Construção e Comércio Sa
Advogado:  Flávio Almeida de Lima  
Advogada:  Fernanda de Almeida Guedes Rolim  
Advogada:  Daniella Paim Lavalle  
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Movimentações

Data Movimento
30/04/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
30/04/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
30/04/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA
02/04/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024.
02/04/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/03/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento à Apelação, afastando a preliminar de cerceamento de defesa e não conhecendo do mérito por ausência de dialeticidade recursal. A Embargante sustenta erro sobre premissa fática, argumentando que houve pedido expresso de oitiva de testemunha e que o acórdão incorreu em equívoco ao afastar a preliminar. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e anular a sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como o prequestionamento da matéria discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste a questões em discussão em verificar se o Acórdão embargado incorreu em erro de fato ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado não incorreu em erro de fato, pois expressamente reconheceu a existência do pedido subsidiário de oitiva de testemunhas, mas concluiu que tal requerimento atribuía ao Magistrado a faculdade de produzir as provas necessárias, caracterizando comportamento contraditório da parte ao alegar cerceamento de defesa posteriormente. 4. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matéria já decidida nem à rediscussão do julgado, de modo que a insatisfação da Embargante com o desfecho do acórdão não configura hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração. 5. Nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 356 do STF, ainda que os embargos sejam rejeitados, considera-se prequestionada a matéria discutida para fins de admissibilidade de recurso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. O erro de fato que autoriza Embargos de Declaração deve consistir em equívoco evidente sobre circunstância decisiva do caso, não se confundindo com mera divergência interpretativa. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão de fundamentos já apreciados.