| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704689-05.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Santa Casa de Misericórdia do Acre
Advogado:  Paulo Cesar Barreto Pereira |
| Agravado: |
José Antonio Veras
Advogado:  Everton José da Frota Ramos Advogado:  Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro Advogado:  Luisvaldo da S. Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 14/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 53/57, transitou em julgado em 12/05/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025 |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 14/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 14/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 53/57, transitou em julgado em 12/05/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025 |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.759 DE 14/4/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.759, pp. 09/20, de 14 de abril de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de abril de 2025. |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 11/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/04/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão que, em Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da Agravante, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias. A Agravante sustenta ser entidade sem fins lucrativos, amparada por isenção legal específica (art. 2º, VII, da Lei Estadual n. 1.422/2001). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se entidade civil sem fins lucrativos faz jus à gratuidade da justiça com fundamento na isenção prevista na legislação estadual, independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Agravante comprova sua condição de entidade sem fins lucrativos por meio de documentos como o Estatuto Social e o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, os quais foram juntados aos autos. 4. Pessoa jurídica sem fins lucrativos tem direito à isenção de custas judiciais, conforme previsão expressa do art. 2º, inciso VII, da Lei Estadual n. 1.422/2001, que não condiciona o benefício à comprovação de hipossuficiência. 5. A jurisprudência do TJAC reconhece a aplicabilidade da isenção legal às entidades sem fins lucrativos, dispensando a exigência de demonstração de incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: (i) Entidade civil sem fins lucrativos faz jus à isenção de custas judiciais prevista no art. 2º, VII, da Lei Estadual n. 1.422/2001, independentemente da demonstração de hipossuficiência econômica. (ii) A apresentação de documentos que comprovam a natureza jurídica sem fins lucrativos é suficiente para o reconhecimento do benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 1.422/2001, art. 2º, VII. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível n. 0711104-72.2022.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental Cível n. 0102669-93.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 04/04/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 14/01/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 13/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000350-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/01/2025 18:42 |
| 20/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.686, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/12/2024 |
Mero expediente
1. Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRIDA DO ACRE, dizendo do inconformismo com Decisão por mim proferida no Agravo de Instrumento n. 1002387-30.2024.8.01.0000, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Agravante. 2. À Agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, conforme estabelece o art. 1.021, § 2º, do CPC. 4. Mantendo-se silente a parte Agravante, à conclusão. 5. Intime-se. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 17/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0102669-93.2024.8.01.0000 Classe: Agravo Regimental Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 03/12/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
0102669-93.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.676, de 05 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 03/12/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que o presente Agravo Regimental Cível foi protocolizado, tempestivamente, no dia 20/11/2024 . |
| 22/11/2024 |
Distribuído por Dependência
Processo principal: 0102669-93.2024.8.01.0000 |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/01/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/04/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão que, em Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da Agravante, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias. A Agravante sustenta ser entidade sem fins lucrativos, amparada por isenção legal específica (art. 2º, VII, da Lei Estadual n. 1.422/2001). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se entidade civil sem fins lucrativos faz jus à gratuidade da justiça com fundamento na isenção prevista na legislação estadual, independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Agravante comprova sua condição de entidade sem fins lucrativos por meio de documentos como o Estatuto Social e o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, os quais foram juntados aos autos. 4. Pessoa jurídica sem fins lucrativos tem direito à isenção de custas judiciais, conforme previsão expressa do art. 2º, inciso VII, da Lei Estadual n. 1.422/2001, que não condiciona o benefício à comprovação de hipossuficiência. 5. A jurisprudência do TJAC reconhece a aplicabilidade da isenção legal às entidades sem fins lucrativos, dispensando a exigência de demonstração de incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: (i) Entidade civil sem fins lucrativos faz jus à isenção de custas judiciais prevista no art. 2º, VII, da Lei Estadual n. 1.422/2001, independentemente da demonstração de hipossuficiência econômica. (ii) A apresentação de documentos que comprovam a natureza jurídica sem fins lucrativos é suficiente para o reconhecimento do benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 1.422/2001, art. 2º, VII. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível n. 0711104-72.2022.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental Cível n. 0102669-93.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |