Recurso
Agravo Regimental Cível (FORA DE USO) (0102669-93.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Serviços de Saúde
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704689-05.2024.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Santa Casa de Misericórdia do Acre
Advogado:  Paulo Cesar Barreto Pereira  
Agravado:  José Antonio Veras
Advogado:  Everton José da Frota Ramos  
Advogado:  Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro  
Advogado:  Luisvaldo da S. Rodrigues  
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Movimentações

Data Movimento
14/05/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
14/05/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
14/05/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 53/57, transitou em julgado em 12/05/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
14/04/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025
14/04/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/01/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/04/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão que, em Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da Agravante, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias. A Agravante sustenta ser entidade sem fins lucrativos, amparada por isenção legal específica (art. 2º, VII, da Lei Estadual n. 1.422/2001). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se entidade civil sem fins lucrativos faz jus à gratuidade da justiça com fundamento na isenção prevista na legislação estadual, independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Agravante comprova sua condição de entidade sem fins lucrativos por meio de documentos como o Estatuto Social e o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, os quais foram juntados aos autos. 4. Pessoa jurídica sem fins lucrativos tem direito à isenção de custas judiciais, conforme previsão expressa do art. 2º, inciso VII, da Lei Estadual n. 1.422/2001, que não condiciona o benefício à comprovação de hipossuficiência. 5. A jurisprudência do TJAC reconhece a aplicabilidade da isenção legal às entidades sem fins lucrativos, dispensando a exigência de demonstração de incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: (i) Entidade civil sem fins lucrativos faz jus à isenção de custas judiciais prevista no art. 2º, VII, da Lei Estadual n. 1.422/2001, independentemente da demonstração de hipossuficiência econômica. (ii) A apresentação de documentos que comprovam a natureza jurídica sem fins lucrativos é suficiente para o reconhecimento do benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 1.422/2001, art. 2º, VII. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível n. 0711104-72.2022.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental Cível n. 0102669-93.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.