0604764-04.2016.8.01.0070 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
Tratamento Médico-Hospitalar
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0604764-04.2016.8.01.0070 (Principal) Infância e Juventude de Rio Branco 2º Vara da Infância e da Juventude Manoel Simões Pedroga -

Partes do Processo

Recorrente:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Saulo Lopes Marinho  
Recorrida:  Ivo Gabriel Feitosa de Souza
D. Público:  Rogério Carvalho Pacheco  
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Movimentações

Data Movimento
05/11/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
05/11/2021 Arquivado Definitivamente
04/11/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 132/138 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de novembro de 2021.
04/11/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - "Dia de Finados" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 2 de novembro de 2021 (terça-feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
04/11/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTOS FACULTATIVOS" - 11/10/2021 e 1º/112021) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 1980 (Dje nº 6.929, p. 103, de 7/10/2021), considerando a Portaria PRES nº 19/2021, que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, que nos dias 11/10/2021 (segunda feira) e no dia 1º/11/2021 (segunda feira), foi estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
15/04/2020 Parecer do MP
20/09/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/08/2021 Julgado 1. A educação é um direito social previsto no artigo 6º da Magna Carta; no que tange, em especial, à educação da criança e do adolescente, dispõe o seu artigo 227 que é dever da família, da sociedade e do Estadoassegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, àalimentação, à educação (...). 2. Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas 3. Remessa necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0604764-04.2016.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de Agosto de 2021.