| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700029-20.2019.8.01.0008 (Principal) | Plácido de Castro | Vara Cível | Isabelle do Sacramento Santos | - |
| Apelante: |
Graziele Velarde Ojopi Alves
Advogada:  Neiri Oliveira Ojopi de Lima |
| Apelado: |
Sanilto Alves da Costa
D. Público:  José Ulisses Melo de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 291/296, transitou em julgado no dia 9 de abril de 2024. |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001489-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 09/02/2024 08:24 |
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 291/296, transitou em julgado no dia 9 de abril de 2024. |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001489-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 09/02/2024 08:24 |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/02/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Semana Santa) CERTIFICA-SE os feriados dos dias 28 e 29 de março de 2024, respectivamente, Quinta-feira Santa e Sexta-feira da Paixão, conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual - Dia Internacional Mulher) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 8 de março de 2024 (sexta-feira), conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas) |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Carnaval) |
| 06/02/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.473 DE 06/02/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.473, pp. 3/5, de 6 fevereiro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de fevereiro de 2024. |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/02/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 31/01/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. RELAÇÃO ANTERIOR AO CASAMENTO. PROVA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL DURANTE A CONVIVÊNCIA. PARTILHA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Embora a imprecisão da data do início da união estável entre as partes, inconteste que ocorreu antes da concessão do imóvel rural pelo INCRA, em meados do ano de 2004 (p. 240 e seguintes) a possibilitar a partilha do bem. Da prova dos autos resulta a coexistência dos requisitos necessários à união estável: convivência pública, contínua e com ânimo de estabelecer família na perspectiva subjetiva. Da motivação da sentença bem como dos fundamentos desta decisão colegiada não há falar em violação ao art. 1641, II, do Código Civil, até porque o início da relação estável teria ocorrido aproximadamente aos 50 (cinquenta) anos de idade do então cônjuge. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700029-20.2019.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de janeiro de 2024. |
| 11/01/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008125-0 Tipo da Petição: Informações Data: 04/09/2023 11:24 |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Plácido de Castro/Vara Cível, para que apresente manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho/decisão retro. |
| 30/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.372, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/08/2023 |
Mero expediente
Destarte, faculto manifestação às partes quanto aos documentos de pp. 237/280, no prazo comum de 10 (dez) dias. Por derradeiro, voltem os autos à conclusão para julgamento virtual. Intimem-se. |
| 15/08/2023 |
Juntada de Ofício
Sem complemento |
| 15/08/2023 |
Juntada de Ofício
Sem complemento |
| 15/08/2023 |
Juntada de Ofício
Sem complemento |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem informações, por parte do INCRA. |
| 09/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/06/2023 |
Expedição de Ofício
De ordem da Desa Eva Evangelista, relatora da Apelação n. 0700029-20.2019.8.01.0008, na qual figuram como partes, Graziele Velarde Ojopi Alves, apelante e Sanilto Alves da Costa, apelado, encaminho cópia do Despacho, fls. 223, para ciência e providencias, in verbis: "para juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de todos os documentos que dispuser a respeito do assentamento de Graziele Velarde Ojopi ou Graziele Velarde Ojopi Alves, inscrita no RG n.º 427840 e no CPF n.º 339.461.672-68, no projeto Zaqueu Machado, colônia "Velarde", supostamente no ano de 2004. Ademais, caso disponível, colacione o INCRA informações quanto ao contexto/formação do grupo familiar da Recorrente Graziele Velarde Ojopi ou Graziele Velarde Ojopi Alves ao tempo do processo administrativo de assentamento. (grifo nosso) |
| 20/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005213-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/06/2023 16:49 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Plácido de Castro/Vara Cível, para que tome ciência do(a) despacho/decisão retro. |
| 16/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 16/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.320, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/06/2023 |
Mero expediente
Assim, por cooperação, determino à Gerência de Feitos deste Tribunal de Justiça a remessa de expediente à Superintendência do INCRA no Estado do Acre para juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de todos os documentos que dispuser a respeito do assentamento de Graziele Velarde Ojopi ou Graziele Velarde Ojopi Alves, inscrita no RG n.º 427840 e no CPF n.º 339.461.672-68, no projeto Zaqueu Machado, colônia "Velarde", supostamente no ano de 2004. Ademais, caso disponível, colacione o INCRA informações quanto ao contexto/formação do grupo familiar da Recorrente Graziele Velarde Ojopi ou Graziele Velarde Ojopi Alves ao tempo do processo administrativo de assentamento. Intimem-se. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 30/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004615-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 29/05/2023 18:21 |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/05/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Plácido de Castro/Vara Cível, para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 19/05/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700029-20.2019.8.01.0008 Classe: Apelação Cível Foro: Plácido de Castro Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/05/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
0700029-20.2019.8.01.0008 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.302, de 18 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 18 de maio de 2023. |
| 16/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2023 |
Manifestação |
| 19/06/2023 |
Manifestação |
| 04/09/2023 |
Informações |
| 09/02/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/01/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. RELAÇÃO ANTERIOR AO CASAMENTO. PROVA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL DURANTE A CONVIVÊNCIA. PARTILHA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Embora a imprecisão da data do início da união estável entre as partes, inconteste que ocorreu antes da concessão do imóvel rural pelo INCRA, em meados do ano de 2004 (p. 240 e seguintes) a possibilitar a partilha do bem. Da prova dos autos resulta a coexistência dos requisitos necessários à união estável: convivência pública, contínua e com ânimo de estabelecer família na perspectiva subjetiva. Da motivação da sentença bem como dos fundamentos desta decisão colegiada não há falar em violação ao art. 1641, II, do Código Civil, até porque o início da relação estável teria ocorrido aproximadamente aos 50 (cinquenta) anos de idade do então cônjuge. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700029-20.2019.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de janeiro de 2024. |