0700029-20.2019.8.01.0008 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inventário e Partilha
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700029-20.2019.8.01.0008 (Principal) Plácido de Castro Vara Cível Isabelle do Sacramento Santos -

Partes do Processo

Apelante:  Graziele Velarde Ojopi Alves
Advogada:  Neiri Oliveira Ojopi de Lima  
Apelado:  Sanilto Alves da Costa
D. Público:  José Ulisses Melo de Lima  

Movimentações

Data Movimento
12/04/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
12/04/2024 Arquivado Definitivamente
11/04/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 291/296, transitou em julgado no dia 9 de abril de 2024.
13/03/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
09/02/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001489-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 09/02/2024 08:24
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
29/05/2023 Manifestação
19/06/2023 Manifestação
04/09/2023 Informações
09/02/2024 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/01/2024 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. RELAÇÃO ANTERIOR AO CASAMENTO. PROVA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL DURANTE A CONVIVÊNCIA. PARTILHA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Embora a imprecisão da data do início da união estável entre as partes, inconteste que ocorreu antes da concessão do imóvel rural pelo INCRA, em meados do ano de 2004 (p. 240 e seguintes) a possibilitar a partilha do bem. Da prova dos autos resulta a coexistência dos requisitos necessários à união estável: convivência pública, contínua e com ânimo de estabelecer família na perspectiva subjetiva. Da motivação da sentença bem como dos fundamentos desta decisão colegiada não há falar em violação ao art. 1641, II, do Código Civil, até porque o início da relação estável teria ocorrido aproximadamente aos 50 (cinquenta) anos de idade do então cônjuge. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700029-20.2019.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de janeiro de 2024.