0700132-53.2017.8.01.0022 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700132-53.2017.8.01.0022 (Principal) Porto Acre Vara Única - Cível Ivete Tabalipa -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Mauro Paulo Galera Mari  
Advogado:  Edson Rosas Júnior  
Advogada:  Lucia Cristina Pinho Rosas  
Apelado:  F Andrade da Silva - Me
D. Público:  Luis Gustavo Medeiros de Andrade  
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Movimentações

Data Movimento
20/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
20/05/2022 Arquivado Definitivamente
20/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 196/203 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de maio de 2022.
20/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
05/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
05/01/2021 Pedido de Habilitação
30/03/2022 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/03/2022 Julgado APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. O Apelante sustenta que a prescrição foi reconhecida erroneamente, posto que os prazos prescricionais para a execução da dívida e sua eventual cobrança, quando vencido o título, correm subsequentemente e não concomitantemente; 2. No tocante ao prazo prescricional, a Súmula 150 do STF diz que: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação; 3. O prazo para executar ou cobrar o título é de cinco anos, cujas pretensões (executiva e de cobrança), no caso concreto, transcorrem concomitantemente. 4. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700132-53.2017.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022.