0700384-31.2013.8.01.0011 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Penhora / Depósito/ Avaliação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700384-31.2013.8.01.0011 (Principal) Sena Madureira Vara Cível Andrea da Silva Brito -

Partes do Processo

Apelante:  CRISTIANO RODRIGUES BARBOSA
Advogado:  Sangelo Rossano de Souza  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Paulo Cesar Barreto Pereira  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
06/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
06/06/2022 Arquivado Definitivamente
06/06/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 179/188 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de junho de 2022.
03/06/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
23/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/04/2022 Julgado APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRENOTAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA. AMEAÇA CARACTERIZADA. VIÉS PREVENTIVO DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. 1. A ação de EmbargosdeTerceiroconsiste em procedimento autônomo pelo qual busca proteger aquele que, não integrando a relação processual, sofre a turbação ou o esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial; 2. O artigo674doCódigo de Processo Civilpreviu a possibilidade de oposição preventiva dosembargosdeterceirona hipótese de ameaça da constrição de bens, para evitar a apreensão de domínio que não componha a esfera patrimonial do executado; 3. A própria dicção legal prevê a possiblidade de propositura dos presentes Embargos de forma cautelar, sendo ainda latente que a prenotação enseja hipótese de ameaça de constrição de bens, devendo ser reformada a sentença. 4. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700384-31.2013.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 04 de abril de 2022.