| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700384-31.2013.8.01.0011 (Principal) | Sena Madureira | Vara Cível | Andrea da Silva Brito | - |
| Apelante: |
CRISTIANO RODRIGUES BARBOSA
Advogado:  Sangelo Rossano de Souza |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Paulo Cesar Barreto Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 179/188 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de junho de 2022. |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 23/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 179/188 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de junho de 2022. |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 23/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/04/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 12 de abril de 2022. |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.044, DE 12/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.044, pp. 4/8, de 12 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 12 de abril de 2022. |
| 08/04/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRENOTAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA. AMEAÇA CARACTERIZADA. VIÉS PREVENTIVO DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. 1. A ação de EmbargosdeTerceiroconsiste em procedimento autônomo pelo qual busca proteger aquele que, não integrando a relação processual, sofre a turbação ou o esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial; 2. O artigo674doCódigo de Processo Civilpreviu a possibilidade de oposição preventiva dosembargosdeterceirona hipótese de ameaça da constrição de bens, para evitar a apreensão de domínio que não componha a esfera patrimonial do executado; 3. A própria dicção legal prevê a possiblidade de propositura dos presentes Embargos de forma cautelar, sendo ainda latente que a prenotação enseja hipótese de ameaça de constrição de bens, devendo ser reformada a sentença. 4. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700384-31.2013.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 04 de abril de 2022. |
| 25/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 05/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 20/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/10/2020 |
Expedição de Certidão
0700384-31.2013.8.01.0011 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.693 de 08 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 8 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 08/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/10/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha nteeqh. |
| 07/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700384-31.2013.8.01.0011 Classe: Apelação Cível Foro: Sena Madureira Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 06/10/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 06/10/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria do Des. Laudivon Nogueira nos autos de nº 0000031-43.1987.8.01.0011, no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do art. 78,§1° RI TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/04/2022 | Julgado | APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRENOTAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA. AMEAÇA CARACTERIZADA. VIÉS PREVENTIVO DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. 1. A ação de EmbargosdeTerceiroconsiste em procedimento autônomo pelo qual busca proteger aquele que, não integrando a relação processual, sofre a turbação ou o esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial; 2. O artigo674doCódigo de Processo Civilpreviu a possibilidade de oposição preventiva dosembargosdeterceirona hipótese de ameaça da constrição de bens, para evitar a apreensão de domínio que não componha a esfera patrimonial do executado; 3. A própria dicção legal prevê a possiblidade de propositura dos presentes Embargos de forma cautelar, sendo ainda latente que a prenotação enseja hipótese de ameaça de constrição de bens, devendo ser reformada a sentença. 4. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700384-31.2013.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 04 de abril de 2022. |