0703515-58.2024.8.01.0001 Em Grau de Recurso
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703515-58.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Oriel Alves Pereira
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira  
Apelado:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
05/12/2025 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
12/11/2025 Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Interlocutória (PUBLICAÇÃO)
07/11/2025 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
04/11/2025 Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência
04/11/2025 Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem apresentação das contrarrazões. O referido é verdade.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
27/11/2024 Manifestação
12/02/2025 Manifestação
20/05/2025 Recurso Especial
01/07/2025 Contrarazões
12/09/2025 Agravo Interno Cível

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/04/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação Monitória, que converteu Instrumento Particular de Confissão de Dívida em título executivo judicial e condenou o Apelante ao pagamento do valor constante no título, acrescido de juros e correção monetária, conforme planilha apresentada pela instituição financeira/Apelada. O Apelante alega excesso de cobrança, afirmando que houve aplicação indevida de encargos, juros abusivos e capitalização, pleiteando a redução do valor exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche os requisitos de dialeticidade recursal; (ii) definir se houve abusividade nos encargos cobrados no instrumento de confissão de dívida que embasou a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna, ainda que parcialmente, os fundamentos da sentença recorrida. 4. Os cálculos apresentados pela instituição financeira foram instruídos com planilha detalhada, com base nos critérios contratuais, ao passo que o Apelante não trouxe prova técnica ou documental apta a demonstrar excesso ou ilegalidade nos valores cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação genérica dos cálculos apresentados pelo credor não afasta sua validade quando não acompanhada de prova técnica ou documental. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.012, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0715515-61.2022.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703515-58.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.