| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703515-58.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Oriel Alves Pereira
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Apelado: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Interlocutória (PUBLICAÇÃO) |
| 07/11/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 04/11/2025 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem apresentação das contrarrazões. O referido é verdade. |
| 05/12/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Interlocutória (PUBLICAÇÃO) |
| 07/11/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 04/11/2025 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem apresentação das contrarrazões. O referido é verdade. |
| 26/09/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 16/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco Bradesco S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 16/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Oriel Alves Pereira interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 12/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10017698-9 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 12/09/2025 09:45 |
| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/07/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/4ª Vara Cível, para que tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 28/07/2025 |
Recurso Especial não admitido
III Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Por fim, determino que as publicações relativas ao Banco Bradesco S.A. sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/AC 3.600-A. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 28 de julho de 2025. Desª. Regina Ferrari Vice-Presidente TJAC |
| 01/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011808-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 01/07/2025 09:00 |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 11/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco Bradesco S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 182/192) interposto por Oriel Alves Pereira foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita. Portanto, isenta do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. |
| 30/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0703515-58.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 29/05/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 29/05/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 28/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 20/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008927-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 20/05/2025 10:19 |
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/04/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.767, de 29/04/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.767, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 28/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se que em 28/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/04/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação Monitória, que converteu Instrumento Particular de Confissão de Dívida em título executivo judicial e condenou o Apelante ao pagamento do valor constante no título, acrescido de juros e correção monetária, conforme planilha apresentada pela instituição financeira/Apelada. O Apelante alega excesso de cobrança, afirmando que houve aplicação indevida de encargos, juros abusivos e capitalização, pleiteando a redução do valor exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche os requisitos de dialeticidade recursal; (ii) definir se houve abusividade nos encargos cobrados no instrumento de confissão de dívida que embasou a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna, ainda que parcialmente, os fundamentos da sentença recorrida. 4. Os cálculos apresentados pela instituição financeira foram instruídos com planilha detalhada, com base nos critérios contratuais, ao passo que o Apelante não trouxe prova técnica ou documental apta a demonstrar excesso ou ilegalidade nos valores cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação genérica dos cálculos apresentados pelo credor não afasta sua validade quando não acompanhada de prova técnica ou documental. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.012, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0715515-61.2022.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703515-58.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 23/04/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 12/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 12/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002306-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/02/2025 08:02 |
| 31/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/4ª Vara Cível, para que apresente MANIFESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 16/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/12/2024 |
Mero expediente
3. Portanto, visando evitar surpresa processual, em atenção ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10, do Código de Processo Civil). 4. Intime-se. |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 28/11/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 27/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016282-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 27/11/2024 10:31 |
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/11/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/4ª Vara Cível, para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 07/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703515-58.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
0703515-58.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.658, de 07 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2024 |
Manifestação |
| 12/02/2025 |
Manifestação |
| 20/05/2025 |
Recurso Especial |
| 01/07/2025 |
Contrarazões |
| 12/09/2025 |
Agravo Interno Cível |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/04/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação Monitória, que converteu Instrumento Particular de Confissão de Dívida em título executivo judicial e condenou o Apelante ao pagamento do valor constante no título, acrescido de juros e correção monetária, conforme planilha apresentada pela instituição financeira/Apelada. O Apelante alega excesso de cobrança, afirmando que houve aplicação indevida de encargos, juros abusivos e capitalização, pleiteando a redução do valor exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche os requisitos de dialeticidade recursal; (ii) definir se houve abusividade nos encargos cobrados no instrumento de confissão de dívida que embasou a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna, ainda que parcialmente, os fundamentos da sentença recorrida. 4. Os cálculos apresentados pela instituição financeira foram instruídos com planilha detalhada, com base nos critérios contratuais, ao passo que o Apelante não trouxe prova técnica ou documental apta a demonstrar excesso ou ilegalidade nos valores cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação genérica dos cálculos apresentados pelo credor não afasta sua validade quando não acompanhada de prova técnica ou documental. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.012, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0715515-61.2022.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703515-58.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |