0704969-54.2016.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Compra e Venda
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704969-54.2016.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Andre Costa do Nascimento
Advogado:  Geraldo Pereira de Matos Filho  
Apelado:  Visgel Vigilância e Serviços Gerais Ltda

Movimentações

Data Movimento
27/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
27/06/2022 Arquivado Definitivamente
27/06/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 316/324 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 23 de junho de 2022.
06/06/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022.
27/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/05/2022 Julgado APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPPRESA INTERMEDIADORA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA O COMPRADOR EFETUAR A TRANSFERêNCIA DE PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM NO VALOR DE r$ 10.000,00. pedido de majoração para r$ 25.000,00. valor fixado que se mostra proporcional e razoável ao caso concreto. método bifásico para quantificação do dano moral. precendentes do stj e deste sodalício. recurso desprovido. No que tange ao valor indenizatório, diga-se que a sua finalidade é compensar o lesado, atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter pedagógico e sancionatório, para que não pratique mais ato lesivo à personalidade. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão dodano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor fixado na sentença foi fixado com base na gravidade da conduta de cada um dos réus, sendo o valor de R$ 10.000,00 longe de ser caracterizado excessivo, à vista dos precedentes que envolvem o tema, que envolvem valores inferiores ao estipulado. Na liquidação do quantum indenizatório dos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o método bifásico, como meio de definir o montante das indenizações por danos morais, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704969-54.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 24 de maio de 2022.