| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704969-54.2016.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Andre Costa do Nascimento
Advogado:  Geraldo Pereira de Matos Filho |
| Apelado: | Visgel Vigilância e Serviços Gerais Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 316/324 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 23 de junho de 2022. |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 316/324 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 23 de junho de 2022. |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.073, DE 27/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.073, pp. 3/5, de 27 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 27 de maio de 2022. |
| 25/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPPRESA INTERMEDIADORA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA O COMPRADOR EFETUAR A TRANSFERêNCIA DE PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM NO VALOR DE r$ 10.000,00. pedido de majoração para r$ 25.000,00. valor fixado que se mostra proporcional e razoável ao caso concreto. método bifásico para quantificação do dano moral. precendentes do stj e deste sodalício. recurso desprovido. No que tange ao valor indenizatório, diga-se que a sua finalidade é compensar o lesado, atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter pedagógico e sancionatório, para que não pratique mais ato lesivo à personalidade. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão dodano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor fixado na sentença foi fixado com base na gravidade da conduta de cada um dos réus, sendo o valor de R$ 10.000,00 longe de ser caracterizado excessivo, à vista dos precedentes que envolvem o tema, que envolvem valores inferiores ao estipulado. Na liquidação do quantum indenizatório dos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o método bifásico, como meio de definir o montante das indenizações por danos morais, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704969-54.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 24 de maio de 2022. |
| 11/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 04/09/2020 |
Expedição de Certidão
0704969-54.2016.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.670 de 04 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 4 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 03/09/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 03/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704969-54.2016.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 02/09/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 02/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/05/2022 | Julgado | APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPPRESA INTERMEDIADORA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA O COMPRADOR EFETUAR A TRANSFERêNCIA DE PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM NO VALOR DE r$ 10.000,00. pedido de majoração para r$ 25.000,00. valor fixado que se mostra proporcional e razoável ao caso concreto. método bifásico para quantificação do dano moral. precendentes do stj e deste sodalício. recurso desprovido. No que tange ao valor indenizatório, diga-se que a sua finalidade é compensar o lesado, atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter pedagógico e sancionatório, para que não pratique mais ato lesivo à personalidade. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão dodano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor fixado na sentença foi fixado com base na gravidade da conduta de cada um dos réus, sendo o valor de R$ 10.000,00 longe de ser caracterizado excessivo, à vista dos precedentes que envolvem o tema, que envolvem valores inferiores ao estipulado. Na liquidação do quantum indenizatório dos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o método bifásico, como meio de definir o montante das indenizações por danos morais, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704969-54.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 24 de maio de 2022. |