| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705164-92.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  MARCELO NEUMANN |
| Apelado: |
Daniel Ferreira da Silva
Advogado:  Luiz Meireles Maia Neto Advogado:  Felipe Henrique de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/02/2026 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que a decisão proferida às páginas 539/542, transitou em julgado para DANIEL FERREIRA DA SILVA, no dia 13/02/2026. |
| 22/12/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 22/12/2025 |
Expedição de Certidão
|
| 27/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/02/2026 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que a decisão proferida às páginas 539/542, transitou em julgado para DANIEL FERREIRA DA SILVA, no dia 13/02/2026. |
| 22/12/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 22/12/2025 |
Expedição de Certidão
|
| 20/12/2025 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000019108, com 4 folhas. |
| 19/12/2025 |
Ato ordinatório
Por este ato, as partes ficam devidamente intimadas do teor da decisão proferida às páginas 539/542, com a seguinte parte dispositiva: "Assim exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.". |
| 19/12/2025 |
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal)
Assim exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023368-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/12/2025 14:37 |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 10/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada, Banco do Brasil S.A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso interposto. |
| 10/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelada, Daniel Ferreira da Silva interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 07/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021615-8 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 07/11/2025 18:40 |
| 07/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021615-8 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 07/11/2025 18:40 |
| 07/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021615-8 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 07/11/2025 18:40 |
| 15/10/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 13/10/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 13/10/2025 |
Negado seguimento a Recurso
Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 19/09/2025 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Certifico e dou fé que, no dia 10/09/2025, foi julgado no Superior Tribunal de Justiça o Tema 1.300 (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323), cujo Acórdão, disponibilizado no Djen de 17/09/2025, poderá ser acessado, na íntegra, por meio do link https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=335117493®istro_numero=202402921861&peticao_numero=&publicacao_data=20250918&formato=PDF, com a fixação da seguinte tese: "IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." O referido é verdade. |
| 19/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 18/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas do inteiro teor da decisão proferida às páginas 486/487, com a seguinte parte dispositiva: "...Sendo assim, pendente discussão a sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1300 dos Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. Intime-se." |
| 21/07/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 21/07/2025 |
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Tema 1300
Sendo assim, pendente discussão a sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1300 dos Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 09/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10012472-5 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/07/2025 13:20 |
| 09/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10012472-5 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/07/2025 13:20 |
| 09/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10012472-5 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/07/2025 13:20 |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 11/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco do Brasil S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 340/368) interposto por Daniel Ferreira da Silva foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 335). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 19). O referido é verdade. |
| 06/06/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0705164-92.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 03/06/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 03/06/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 02/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS |
| 13/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008483-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 13/05/2025 16:11 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008483-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 13/05/2025 16:11 |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025 |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.763 DE 23/04/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.763, pp. 16/28, de 23 de abril de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 30 de abril de 2025. |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 29/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/04/2025 |
Julgado procedente o pedido
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE VALORES VINCULADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença proferida nos autos de Ação Revisional de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, na qual foram julgados procedentes os pedidos autorais. O Apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, à luz do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ, e, no mérito, aponta equívocos nos cálculos apresentados pelo Autor, em desacordo com a legislação e os parâmetros oficiais de correção. Requer o provimento do recurso para reformar a Sentença, com a consequente improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por supostas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; (ii) verificar se houve comprovação de má administração dos valores e aplicação incorreta de índices de atualização monetária por parte do banco apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em ações que envolvam saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos nas contas do PASEP. 4. A alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da Sentença foi afastada, uma vez que o recurso apresentado impugna de forma clara e suficiente os fundamentos do julgado, respeitando o princípio da dialeticidade recursal. 5. O Banco do Brasil atua como agente operador do PASEP, cabendo-lhe o repasse e administração dos valores conforme normativos específicos. A correção monetária e os juros aplicáveis são definidos por legislação própria e deliberações do Conselho Diretor do Fundo. 6. A relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 7. Conforme o art. 373, I, do CPC, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. No caso concreto, não foram apresentados documentos, extratos ou cálculos que comprovem desfalques ou adoção de índices incorretos pelo Banco. 8. Os extratos de pagamento demonstram que os rendimentos foram creditados via convênio Pasep-Fopag, sendo facultado ao servidor realizar ou não o saque. Ausente insurgência tempestiva ou prova de não recebimento, não se verifica falha na atuação do banco. 9. A planilha de cálculo apresentada pelo autor utilizou parâmetros estranhos à legislação aplicável ao PASEP, não servindo como prova idônea de irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ. 2. A relação entre o Banco do Brasil e o participante do PASEP não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 3. Cabe ao autor comprovar, com documentos e cálculos compatíveis com a legislação vigente, eventual irregularidade na administração dos valores do PASEP. 4. A utilização de índices não previstos nas normas que regem o PASEP invalida os cálculos apresentados e não comprova direito à revisão dos valores depositados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 373, I, e 1.010; CC, art. 205; CDC, arts. 2º e 3º; LC nº 26/1975; Resolução CMN nº 2.131/1994; Decreto nº 9.978/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1.150, j. 24.11.2021; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação nº 0001630-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 02.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705164-92.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 25/04/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 11/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002157-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/02/2025 17:50 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002157-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/02/2025 17:50 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002157-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/02/2025 17:50 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002157-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/02/2025 17:50 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002157-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/02/2025 17:50 |
| 13/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 13/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.699, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/01/2025 |
Mero expediente
3. Portanto, visando evitar surpresa processual, em atenção ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10, do Código de Processo Civil). 4. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
0705164-92.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.659, de 08 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 07/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705164-92.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 06/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2025 |
Manifestação |
| 13/05/2025 |
Recurso Especial |
| 09/07/2025 |
Contrarazões |
| 07/11/2025 |
Agravo Interno Cível |
| 03/12/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/04/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE VALORES VINCULADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença proferida nos autos de Ação Revisional de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, na qual foram julgados procedentes os pedidos autorais. O Apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, à luz do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ, e, no mérito, aponta equívocos nos cálculos apresentados pelo Autor, em desacordo com a legislação e os parâmetros oficiais de correção. Requer o provimento do recurso para reformar a Sentença, com a consequente improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por supostas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; (ii) verificar se houve comprovação de má administração dos valores e aplicação incorreta de índices de atualização monetária por parte do banco apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em ações que envolvam saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos nas contas do PASEP. 4. A alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da Sentença foi afastada, uma vez que o recurso apresentado impugna de forma clara e suficiente os fundamentos do julgado, respeitando o princípio da dialeticidade recursal. 5. O Banco do Brasil atua como agente operador do PASEP, cabendo-lhe o repasse e administração dos valores conforme normativos específicos. A correção monetária e os juros aplicáveis são definidos por legislação própria e deliberações do Conselho Diretor do Fundo. 6. A relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 7. Conforme o art. 373, I, do CPC, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. No caso concreto, não foram apresentados documentos, extratos ou cálculos que comprovem desfalques ou adoção de índices incorretos pelo Banco. 8. Os extratos de pagamento demonstram que os rendimentos foram creditados via convênio Pasep-Fopag, sendo facultado ao servidor realizar ou não o saque. Ausente insurgência tempestiva ou prova de não recebimento, não se verifica falha na atuação do banco. 9. A planilha de cálculo apresentada pelo autor utilizou parâmetros estranhos à legislação aplicável ao PASEP, não servindo como prova idônea de irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ. 2. A relação entre o Banco do Brasil e o participante do PASEP não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 3. Cabe ao autor comprovar, com documentos e cálculos compatíveis com a legislação vigente, eventual irregularidade na administração dos valores do PASEP. 4. A utilização de índices não previstos nas normas que regem o PASEP invalida os cálculos apresentados e não comprova direito à revisão dos valores depositados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 373, I, e 1.010; CC, art. 205; CDC, arts. 2º e 3º; LC nº 26/1975; Resolução CMN nº 2.131/1994; Decreto nº 9.978/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1.150, j. 24.11.2021; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação nº 0001630-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 02.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705164-92.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |