0705164-92.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
PASEP
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705164-92.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  MARCELO NEUMANN  
Apelado:  Daniel Ferreira da Silva
Advogado:  Luiz Meireles Maia Neto  
Advogado:  Felipe Henrique de Souza  

Movimentações

Data Movimento
27/02/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
27/02/2026 Arquivado Definitivamente
27/02/2026 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que a decisão proferida às páginas 539/542, transitou em julgado para DANIEL FERREIRA DA SILVA, no dia 13/02/2026.
22/12/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
22/12/2025 Expedição de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/02/2025 Manifestação
13/05/2025 Recurso Especial
09/07/2025 Contrarazões
07/11/2025 Agravo Interno Cível
03/12/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/04/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE VALORES VINCULADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença proferida nos autos de Ação Revisional de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, na qual foram julgados procedentes os pedidos autorais. O Apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, à luz do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ, e, no mérito, aponta equívocos nos cálculos apresentados pelo Autor, em desacordo com a legislação e os parâmetros oficiais de correção. Requer o provimento do recurso para reformar a Sentença, com a consequente improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por supostas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; (ii) verificar se houve comprovação de má administração dos valores e aplicação incorreta de índices de atualização monetária por parte do banco apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em ações que envolvam saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos nas contas do PASEP. 4. A alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da Sentença foi afastada, uma vez que o recurso apresentado impugna de forma clara e suficiente os fundamentos do julgado, respeitando o princípio da dialeticidade recursal. 5. O Banco do Brasil atua como agente operador do PASEP, cabendo-lhe o repasse e administração dos valores conforme normativos específicos. A correção monetária e os juros aplicáveis são definidos por legislação própria e deliberações do Conselho Diretor do Fundo. 6. A relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 7. Conforme o art. 373, I, do CPC, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. No caso concreto, não foram apresentados documentos, extratos ou cálculos que comprovem desfalques ou adoção de índices incorretos pelo Banco. 8. Os extratos de pagamento demonstram que os rendimentos foram creditados via convênio Pasep-Fopag, sendo facultado ao servidor realizar ou não o saque. Ausente insurgência tempestiva ou prova de não recebimento, não se verifica falha na atuação do banco. 9. A planilha de cálculo apresentada pelo autor utilizou parâmetros estranhos à legislação aplicável ao PASEP, não servindo como prova idônea de irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ. 2. A relação entre o Banco do Brasil e o participante do PASEP não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 3. Cabe ao autor comprovar, com documentos e cálculos compatíveis com a legislação vigente, eventual irregularidade na administração dos valores do PASEP. 4. A utilização de índices não previstos nas normas que regem o PASEP invalida os cálculos apresentados e não comprova direito à revisão dos valores depositados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 373, I, e 1.010; CC, art. 205; CDC, arts. 2º e 3º; LC nº 26/1975; Resolução CMN nº 2.131/1994; Decreto nº 9.978/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1.150, j. 24.11.2021; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação nº 0001630-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 02.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705164-92.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.