| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705508-39.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Raimunda Pinheiro de Alencar
Advogado:  Wellkson Wilon Reis |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 282/287, no dia 16 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.783 DE 23/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.783, pp. 05/23, de 23 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 23 de maio de 2025. |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 22/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 282/287, no dia 16 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.783 DE 23/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.783, pp. 05/23, de 23 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 23 de maio de 2025. |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 22/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 20/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 20/05/2025 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Certifico e dou fé que, no dia 07/05/2025, ocorreu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0102949-64.2024.8.01.0000 (originário do processo n. 0711699-03.2024.8.01.0000), cujo Acórdão foi disponibilizado no Dje n. 7.778, de 16/05/2025, com a fixação da seguinte tese: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.728, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 21/02/2025 |
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - TEMA 1150
Decisão Interlocutória Trata-se de Ação Revisional (PASEP) em face do Banco do Brasil S.A. Atento à quaestio, constato que tramita no Tribunal Pleno Jurisdicional o IRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, que consiste em "Definir se a data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação". Assim, adstrito à deliberação deste Sodalício de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, restituo os autos sem conteúdo decisório. Diligencie-se periodicamente visando informações quanto ao julgamento do processo que obsta o seguimento do presente feito. Providências de estilo. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, a faço conclusão destes autos ao Gabinete do Desembargador Élcio Mendes, Relator, a pedido. |
| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
0705508-39.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.724, de 19 de fevereiro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 18/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705508-39.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/02/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 17/02/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/05/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |