0706413-15.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706413-15.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda - Sicoob Unirbo
Advogado:  Jackson William de Lima  
Advogado:  Ricardo Kiyoshi Sato  
Advogado:  Vinicius Cabral Bispo Ferreira  
Apelada:  Aline Cristina dos Santos Oliveira Saar
Advogado:  Alison Costa Pereira  

Movimentações

Data Movimento
16/02/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/02/2023 Arquivado Definitivamente
15/02/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 178/182 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023.
15/02/2023 Expedição de Certidão
0706413-15.2022.8.01.0001
02/01/2023 Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/11/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/12/2022 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INCONTESTE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A Apelante propôs execução de título extrajudicial em face da Apelada que, em manifestação voluntária (pp. 98/107), aludiu à hipótese de prescrição, tese (prescrição) acolhida pelo Juízo de origem sem correspondente oportunidade de prévia manifestação. 2. A propósito de decisão surpresa, decisão do Tribunal da Cidadania: "(...) 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". (AgInt no AREsp n. 1.743.765/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 13/12/2021). 3. A instituição financeira Recorrente alude a tratativas administrativas e debate quanto ao débito objeto dos autos na Reclamação n.º 0602138-70.2020.8.01.0070, promovida pela ora Recorrida no 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco/AC, hipótese de inequívoco conhecimento a elidir a prescrição, a teor do art. 202, VI, do Código Civil. 4. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor caracteriza marco interruptivo da prescrição; 2. Consta dos autos juntada de petição comunicando efetivação de acordo de parcelamento da dívida junto à Fazenda; 3. Marco interruptivo caracterizado e não levado em consideração na sentença extintiva, pelo reconhecimento da prescrição; 4. Provimento do apelo para anular a sentença." (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0000159-78.2010.8.01.0004; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2020; Data de registro: 03/11/2020). 5. Recurso provido. Sentença desconstituída. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0706413-15.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de novembro de 2022.