| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706413-15.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda - Sicoob Unirbo
Advogado:  Jackson William de Lima Advogado:  Ricardo Kiyoshi Sato Advogado:  Vinicius Cabral Bispo Ferreira |
| Apelada: |
Aline Cristina dos Santos Oliveira Saar
Advogado:  Alison Costa Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 178/182 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023. |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
0706413-15.2022.8.01.0001 |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 178/182 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023. |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
0706413-15.2022.8.01.0001 |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.214, DE 02/01/2023) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.214, pp. 1 a 7, de 2 de janeiro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 29/12/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/12/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INCONTESTE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A Apelante propôs execução de título extrajudicial em face da Apelada que, em manifestação voluntária (pp. 98/107), aludiu à hipótese de prescrição, tese (prescrição) acolhida pelo Juízo de origem sem correspondente oportunidade de prévia manifestação. 2. A propósito de decisão surpresa, decisão do Tribunal da Cidadania: "(...) 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". (AgInt no AREsp n. 1.743.765/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 13/12/2021). 3. A instituição financeira Recorrente alude a tratativas administrativas e debate quanto ao débito objeto dos autos na Reclamação n.º 0602138-70.2020.8.01.0070, promovida pela ora Recorrida no 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco/AC, hipótese de inequívoco conhecimento a elidir a prescrição, a teor do art. 202, VI, do Código Civil. 4. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor caracteriza marco interruptivo da prescrição; 2. Consta dos autos juntada de petição comunicando efetivação de acordo de parcelamento da dívida junto à Fazenda; 3. Marco interruptivo caracterizado e não levado em consideração na sentença extintiva, pelo reconhecimento da prescrição; 4. Provimento do apelo para anular a sentença." (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0000159-78.2010.8.01.0004; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2020; Data de registro: 03/11/2020). 5. Recurso provido. Sentença desconstituída. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0706413-15.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de novembro de 2022. |
| 23/11/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 18/11/2022 |
Decorrido prazo
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| 12/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 14 de novembro de 2022 (segunda-feira) - Tratado de Petrópolis - Feriado Estadual - Lei Estadual nº 57/1965, de 17 de novembro, transferido para o dia 14 de novembro, Portaria nº 2367/2022 e 15 de novembro de 2022 (terca-feira) - Proclamação da República - Feriado nacional - Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 10/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008891-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 09/11/2022 14:31 |
| 07/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 07/11/2022 |
Expedição de Certidão
0706413-15.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.179, de 07 de novembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 7 de novembro de 2022. |
| 04/11/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706413-15.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/11/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 03/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/11/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/12/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INCONTESTE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A Apelante propôs execução de título extrajudicial em face da Apelada que, em manifestação voluntária (pp. 98/107), aludiu à hipótese de prescrição, tese (prescrição) acolhida pelo Juízo de origem sem correspondente oportunidade de prévia manifestação. 2. A propósito de decisão surpresa, decisão do Tribunal da Cidadania: "(...) 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". (AgInt no AREsp n. 1.743.765/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 13/12/2021). 3. A instituição financeira Recorrente alude a tratativas administrativas e debate quanto ao débito objeto dos autos na Reclamação n.º 0602138-70.2020.8.01.0070, promovida pela ora Recorrida no 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco/AC, hipótese de inequívoco conhecimento a elidir a prescrição, a teor do art. 202, VI, do Código Civil. 4. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor caracteriza marco interruptivo da prescrição; 2. Consta dos autos juntada de petição comunicando efetivação de acordo de parcelamento da dívida junto à Fazenda; 3. Marco interruptivo caracterizado e não levado em consideração na sentença extintiva, pelo reconhecimento da prescrição; 4. Provimento do apelo para anular a sentença." (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0000159-78.2010.8.01.0004; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2020; Data de registro: 03/11/2020). 5. Recurso provido. Sentença desconstituída. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0706413-15.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de novembro de 2022. |