| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708733-48.2016.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Gracileidy Almeida da Costa Bacelar
Advogada:  Gracileidy Almeida da Costa Bacelar |
| Apelado: |
Via Verde Tranporte Ltda.
Advogado:  RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012404, com 6 folhas. |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO ( Art. 510, Lei nº 5.869/73 ) CERTIFICO que o Acórdão nº 22.824 (fls. 219/224) transitou em julgado para as partes em 08.02.2021. |
| 12/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DIA DO CATÓLICO 2021 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012404, com 6 folhas. |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO ( Art. 510, Lei nº 5.869/73 ) CERTIFICO que o Acórdão nº 22.824 (fls. 219/224) transitou em julgado para as partes em 08.02.2021. |
| 12/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DIA DO CATÓLICO 2021 |
| 12/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO RECESSO FORENSE 2021 |
| 14/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.735, em 14 de dezembro de 2020 (segunda-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 09/12/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERIORES AO PLEITO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios remuneram o advogado por seu trabalho e constituem direito autônomo do patrono, como dispõe a literalidade do Estatuto da OAB; 2. Entendimento superado no sentido que a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais ensejaria a sua submissão ao plano de soerguimento, posto que equiparados às verbas trabalhistas; 3. O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial não está submetido ao juízo recuperacional, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal; 4. Sentença reformada. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0708733-48.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento da apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de Dezembro de 2020. |
| 29/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 20/10/2020 |
Expedição de Certidão
0708733-48.2016.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.700 de 20 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 20 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 19/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708733-48.2016.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 16/10/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 19/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 16/10/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos de nº 0711204-37.2016.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/12/2020 | Julgado |