0710046-63.2024.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
PASEP
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710046-63.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  EDIONDAS LUIZ DA SILVA
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelado:  Banco do Brasil S/A
Advogado:  MARCELO NEUMANN  

Movimentações

Data Movimento
20/02/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
20/02/2026 Arquivado Definitivamente
20/02/2026 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que a decisão proferida às páginas 296/299, transitou em julgado para EDIONDAS LUIZ DA SILVA , no dia 13/02/2026.
19/12/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
18/12/2025 Ato ordinatório
Por este ato, as partes ficam devidamente intimadas do teor da decisão proferida às páginas 296/299, com a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de pp. 279-287. Intimem-se."
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/02/2025 Informações
06/05/2025 Informações
10/07/2025 Recurso Especial
17/09/2025 Contrarazões
07/11/2025 Manifestação
03/12/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/05/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA. BANCO DO BRASIL. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Revisional (PASEP) proposta em face do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de má administração de conta vinculada ao PASEP. O Apelante sustenta a existência de falhas na correção dos valores e de saques indevidos, pleiteando a condenação do banco à reparação dos supostos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se há evidências suficientes para comprovar a má administração dos recursos do PASEP pelo Apelado;(ii) definir se a relação jurídica entre as partes pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre os participantes do PASEP e o Banco do Brasil, que atua como gestor e depositário do fundo de natureza estatutária, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, por não se tratar de relação de consumo. 4. A comprovação de eventual má administração da conta PASEP compete exclusivamente à parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a simples alegação de defasagem nos valores recebidos ou a apresentação de cálculos com base em índices não oficiais, como o IPCA/IBGE. 5. Os extratos apresentados indicam que os valores foram creditados via convênio Pasep-FOPAG, em folha de pagamento, conforme previsto nas normas do programa, sendo facultado ao beneficiário o saque anual dos rendimentos, cuja ausência de oposição ou impugnação na época não pode ser suprida por alegações posteriores desacompanhadas de provas. 6. A Legislação vigente prevê os critérios e índices legais de correção e juros aplicáveis aos depósitos do PASEP, de modo que a adoção de parâmetros diversos afronta o regime legal que rege a matéria. 7. Inexistindo provas concretas de irregularidade nos depósitos, saques ou atualizações da conta vinculada, não se pode imputar responsabilidade civil ao Banco do Brasil, sendo correta a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. 8. Jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJAC confirma a tese de inexistência de relação de consumo nos casos envolvendo o PASEP, bem como reafirma a exigência de prova específica das alegadas irregularidades para fins de responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que têm natureza social e não se enquadram como relação de consumo. 2. Compete ao Autor comprovar, mediante provas adequadas, eventuais irregularidades na administração dos valores do PASEP para fins de indenização, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3. É inadmissível a utilização de índices de correção monetária diversos dos previstos na legislação específica que regula o fundo PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §11º; CDC, arts. 2º e 3º; LC nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/96, arts. 8º e 12. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15/08/2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710046-63.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.