| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710046-63.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
EDIONDAS LUIZ DA SILVA
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/02/2026 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que a decisão proferida às páginas 296/299, transitou em julgado para EDIONDAS LUIZ DA SILVA , no dia 13/02/2026. |
| 19/12/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 18/12/2025 |
Ato ordinatório
Por este ato, as partes ficam devidamente intimadas do teor da decisão proferida às páginas 296/299, com a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de pp. 279-287. Intimem-se." |
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/02/2026 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que a decisão proferida às páginas 296/299, transitou em julgado para EDIONDAS LUIZ DA SILVA , no dia 13/02/2026. |
| 19/12/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 18/12/2025 |
Ato ordinatório
Por este ato, as partes ficam devidamente intimadas do teor da decisão proferida às páginas 296/299, com a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de pp. 279-287. Intimem-se." |
| 11/12/2025 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000017998, com 4 folhas. |
| 10/12/2025 |
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal)
Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de pp. 279-287. Intimem-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023355-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/12/2025 12:43 |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 10/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada, Banco do Brasil S.A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso interposto. |
| 10/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, EDIONDAS LUIZ DA SILVA interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 07/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021592-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 07/11/2025 14:27 |
| 24/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/10/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. |
| 13/10/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 09/10/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 09/10/2025 |
Negado seguimento a Recurso
Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b" do Código de Processo Civil. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. Rio Branco-AC, . |
| 18/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 17/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018146-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 17/09/2025 15:28 |
| 27/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 25/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco do Brasil S/A. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 236/249) interposto por EDIONDAS LUIZ DA SILVA foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita. Portanto, isenta do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. |
| 12/08/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0710046-63.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 28/07/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 28/07/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 23/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 23/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 16/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 20 de junho de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 2767/2025, publicada no DJe nº 7.801, p.15, de 18/06/2025. |
| 10/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10012556-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/07/2025 11:48 |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 27 de dezembro de 2024. |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.787 DE 29/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.787, pp. 08/22, de 29 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de maio de 2025. |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 28/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA. BANCO DO BRASIL. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Revisional (PASEP) proposta em face do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de má administração de conta vinculada ao PASEP. O Apelante sustenta a existência de falhas na correção dos valores e de saques indevidos, pleiteando a condenação do banco à reparação dos supostos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se há evidências suficientes para comprovar a má administração dos recursos do PASEP pelo Apelado;(ii) definir se a relação jurídica entre as partes pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre os participantes do PASEP e o Banco do Brasil, que atua como gestor e depositário do fundo de natureza estatutária, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, por não se tratar de relação de consumo. 4. A comprovação de eventual má administração da conta PASEP compete exclusivamente à parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a simples alegação de defasagem nos valores recebidos ou a apresentação de cálculos com base em índices não oficiais, como o IPCA/IBGE. 5. Os extratos apresentados indicam que os valores foram creditados via convênio Pasep-FOPAG, em folha de pagamento, conforme previsto nas normas do programa, sendo facultado ao beneficiário o saque anual dos rendimentos, cuja ausência de oposição ou impugnação na época não pode ser suprida por alegações posteriores desacompanhadas de provas. 6. A Legislação vigente prevê os critérios e índices legais de correção e juros aplicáveis aos depósitos do PASEP, de modo que a adoção de parâmetros diversos afronta o regime legal que rege a matéria. 7. Inexistindo provas concretas de irregularidade nos depósitos, saques ou atualizações da conta vinculada, não se pode imputar responsabilidade civil ao Banco do Brasil, sendo correta a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. 8. Jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJAC confirma a tese de inexistência de relação de consumo nos casos envolvendo o PASEP, bem como reafirma a exigência de prova específica das alegadas irregularidades para fins de responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que têm natureza social e não se enquadram como relação de consumo. 2. Compete ao Autor comprovar, mediante provas adequadas, eventuais irregularidades na administração dos valores do PASEP para fins de indenização, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3. É inadmissível a utilização de índices de correção monetária diversos dos previstos na legislação específica que regula o fundo PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §11º; CDC, arts. 2º e 3º; LC nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/96, arts. 8º e 12. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15/08/2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710046-63.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 23/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 07/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 06/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008030-2 Tipo da Petição: Informações Data: 06/05/2025 21:59 |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/03/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho/decisão retro. |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.737, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/03/2025 |
Mero expediente
2. Antecedendo ao julgamento do Recurso e considerando que a prescrição matéria de ordem pública ainda não debatida nos autos pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição e, atento ao princípio do contraditório substancial, à parte Apelante para manifestação a respeito, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil. 3. Ultimada a diligência, à conclusão para julgamento. 4. Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 21/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 16/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002614-6 Tipo da Petição: Informações Data: 16/02/2025 19:25 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/02/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
0710046-63.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.720, de 13 de fevereiro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 11/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710046-63.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/02/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 11/02/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/02/2025 |
Informações |
| 06/05/2025 |
Informações |
| 10/07/2025 |
Recurso Especial |
| 17/09/2025 |
Contrarazões |
| 07/11/2025 |
Manifestação |
| 03/12/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/05/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA. BANCO DO BRASIL. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Revisional (PASEP) proposta em face do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de má administração de conta vinculada ao PASEP. O Apelante sustenta a existência de falhas na correção dos valores e de saques indevidos, pleiteando a condenação do banco à reparação dos supostos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se há evidências suficientes para comprovar a má administração dos recursos do PASEP pelo Apelado;(ii) definir se a relação jurídica entre as partes pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre os participantes do PASEP e o Banco do Brasil, que atua como gestor e depositário do fundo de natureza estatutária, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, por não se tratar de relação de consumo. 4. A comprovação de eventual má administração da conta PASEP compete exclusivamente à parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a simples alegação de defasagem nos valores recebidos ou a apresentação de cálculos com base em índices não oficiais, como o IPCA/IBGE. 5. Os extratos apresentados indicam que os valores foram creditados via convênio Pasep-FOPAG, em folha de pagamento, conforme previsto nas normas do programa, sendo facultado ao beneficiário o saque anual dos rendimentos, cuja ausência de oposição ou impugnação na época não pode ser suprida por alegações posteriores desacompanhadas de provas. 6. A Legislação vigente prevê os critérios e índices legais de correção e juros aplicáveis aos depósitos do PASEP, de modo que a adoção de parâmetros diversos afronta o regime legal que rege a matéria. 7. Inexistindo provas concretas de irregularidade nos depósitos, saques ou atualizações da conta vinculada, não se pode imputar responsabilidade civil ao Banco do Brasil, sendo correta a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. 8. Jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJAC confirma a tese de inexistência de relação de consumo nos casos envolvendo o PASEP, bem como reafirma a exigência de prova específica das alegadas irregularidades para fins de responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que têm natureza social e não se enquadram como relação de consumo. 2. Compete ao Autor comprovar, mediante provas adequadas, eventuais irregularidades na administração dos valores do PASEP para fins de indenização, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3. É inadmissível a utilização de índices de correção monetária diversos dos previstos na legislação específica que regula o fundo PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §11º; CDC, arts. 2º e 3º; LC nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/96, arts. 8º e 12. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15/08/2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710046-63.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |