| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710901-47.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | Mirla Regina da Silva | - |
| Apelante: |
Transmissora Acre Spe S.a
Advogado:  Vagner Pellegrini Advogado:  GUSTAVO TANACA |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 313/315, transitou em julgado para Transmissora Acre Spe S.a , no dia 14/07/2025. |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 16/06/2025 |
Recurso Especial não admitido
Assim exposto, INADMITO o recurso especial interposto (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 16/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 313/315, transitou em julgado para Transmissora Acre Spe S.a , no dia 14/07/2025. |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 16/06/2025 |
Recurso Especial não admitido
Assim exposto, INADMITO o recurso especial interposto (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 06/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010286-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/06/2025 11:12 |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 210/222) interposto por Transmissora Acre Spe S.a foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 277/281). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 223). O referido é verdade. |
| 27/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0710901-47.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 23/05/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 23/05/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 21/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS |
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 02/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005886-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 02/04/2025 14:54 |
| 02/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005886-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 02/04/2025 14:54 |
| 02/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005886-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 02/04/2025 14:54 |
| 02/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005886-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 02/04/2025 14:54 |
| 02/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005886-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 02/04/2025 14:54 |
| 02/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005886-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 02/04/2025 14:54 |
| 22/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/03/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025 |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.736 DE 12/3/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.736, pp. 05/18, de 12 de março de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 12 de março de 2025. |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 11/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais |
| 26/02/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 18/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 06/02/2025 |
Pedido de inclusão
Peço dia para julgamento. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08013583-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 14/01/2025 12:37 |
| 13/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/01/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha aiajin. |
| 20/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710901-47.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/12/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 18/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/01/2025 |
Requerimento |
| 02/04/2025 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 06/06/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/02/2025 | Julgado | DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ATIVIDADE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC N.º 49. RECURSO DESPROVIDO.1. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de repetição de indébito referente ao ICMS-DIFAL, sob alegação de não incidência do tributo em razão de: (i) aquisição de insumos destinados à construção civil, aplicando-se a Súmula 432 do STJ; e (ii) transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, com base na Súmula 166 do STJ.2. Questão em discussão:a) Verificar a aplicação das Súmulas 432 e 166 do STJ quanto à incidência do ICMS-DIFAL nas operações realizadas pela Apelante, considerando sua atividade preponderante e a destinação das mercadorias.b) Analisar os marcos temporais estabelecidos na ADC n.º 49 para verificar a legalidade da cobrança questionada.3. Razões de decidir:a) As mercadorias adquiridas foram comercializadas por terceiros, afastando a caracterização de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme Súmula 166 do STJ.b) A Apelante exerce preponderantemente a atividade de transmissão de energia elétrica, o que a configura como contribuinte do ICMS e impede a aplicação da Súmula 432 do STJ, restrita a empresas de construção civil.c) A transferência alegada ocorreu em 2021, após o julgamento da ADC n.º 49, sem comprovação de que o processo administrativo ou judicial estivesse pendente na data de 28.4.2021, o que enquadra o caso nos marcos da modulação de efeitos, permitindo a cobrança do ICMS pelo Estado do Acre.Dispositivo e Tese:a) Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710901-47.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. |