0710901-47.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Repetição de indébito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710901-47.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco Vara de Execução Fiscal Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Apelante:  Transmissora Acre Spe S.a
Advogado:  Vagner Pellegrini  
Advogado:  GUSTAVO TANACA  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato  

Movimentações

Data Movimento
16/07/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/07/2025 Arquivado Definitivamente
16/07/2025 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 313/315, transitou em julgado para Transmissora Acre Spe S.a , no dia 14/07/2025.
18/06/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
16/06/2025 Recurso Especial não admitido
Assim exposto, INADMITO o recurso especial interposto (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
14/01/2025 Requerimento
02/04/2025 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
06/06/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Lois Arruda 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/02/2025 Julgado DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ATIVIDADE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC N.º 49. RECURSO DESPROVIDO.1. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de repetição de indébito referente ao ICMS-DIFAL, sob alegação de não incidência do tributo em razão de: (i) aquisição de insumos destinados à construção civil, aplicando-se a Súmula 432 do STJ; e (ii) transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, com base na Súmula 166 do STJ.2. Questão em discussão:a) Verificar a aplicação das Súmulas 432 e 166 do STJ quanto à incidência do ICMS-DIFAL nas operações realizadas pela Apelante, considerando sua atividade preponderante e a destinação das mercadorias.b) Analisar os marcos temporais estabelecidos na ADC n.º 49 para verificar a legalidade da cobrança questionada.3. Razões de decidir:a) As mercadorias adquiridas foram comercializadas por terceiros, afastando a caracterização de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme Súmula 166 do STJ.b) A Apelante exerce preponderantemente a atividade de transmissão de energia elétrica, o que a configura como contribuinte do ICMS e impede a aplicação da Súmula 432 do STJ, restrita a empresas de construção civil.c) A transferência alegada ocorreu em 2021, após o julgamento da ADC n.º 49, sem comprovação de que o processo administrativo ou judicial estivesse pendente na data de 28.4.2021, o que enquadra o caso nos marcos da modulação de efeitos, permitindo a cobrança do ICMS pelo Estado do Acre.Dispositivo e Tese:a) Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710901-47.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.