0712865-75.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Repetição de indébito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712865-75.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco Vara de Execução Fiscal Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Apelante:  Transmissora Acre Spe S.a
Advogado:  GUSTAVO TANACA  
Advogado:  Vagner Pellegrini  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Alberto Tapeocy Nogueira  

Movimentações

Data Movimento
01/07/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
01/07/2025 Arquivado Definitivamente
01/07/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 226/236, no dia 27 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco.
16/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
06/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/04/2025 Julgado Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. COMPRA DE INSUMOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 166 E 432 DO STJ. INCIDÊNCIA REGULAR DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra Sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito, na qual se discutia a incidência do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais envolvendo deslocamento de bens entre estabelecimentos da apelante e aquisição de insumos para construção de subestação de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ICMS-DIFAL sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa situados em estados distintos; e (ii) estabelecer se a aquisição interestadual de insumos para construção civil por empresa do ramo de transmissão de energia elétrica está sujeita à incidência do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situado em estados distintos, não configura fato gerador do ICMS, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 166) e pelo STF (Tema 1.099 e ADC 49). No entanto, a modulação dos efeitos da decisão do STF permite a incidência do tributo até o final do exercício financeiro de 2023. 4. A Súmula 432 do STJ, que afasta a incidência do ICMS sobre insumos adquiridos por empresas de construção civil, não se aplica ao caso, pois a apelante tem como atividade principal a transmissão de energia elétrica, não se qualificando como empresa do setor de construção civil. 5. As notas fiscais acostadas aos autos comprovam operação de compra e venda entre empresas autônomas, afastando o entendimento de mera transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular. 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os insumos adquiridos se destinaram à execução de obra de construção civil, sendo insuficiente a alegação de que exerce atividades secundárias no setor. 7. Diante da inexistência de prova robusta que afaste a incidência do tributo, mantém-se a regularidade da cobrança do ICMS-DIFAL sobre as operações realizadas pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados em estados distintos, não configura fato gerador do ICMS, salvo enquanto vigorar a modulação dos efeitos da ADC 49 do STF. 2. Empresas cuja atividade principal não seja a construção civil não podem invocar a Súmula 432 do STJ para afastar a incidência do ICMS sobre insumos adquiridos em operações interestaduais. 3. A mera alegação de exercício de atividade secundária na construção civil não é suficiente para afastar a incidência do ICMS sobre aquisição interestadual de mercadorias, sendo necessário comprovar a efetiva destinação dos bens à execução de obra do setor. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e §2º, VII; LC nº 87/1996, arts. 2º, 11, §3º, II, 12, I e 13, §4º; CPC, art. 373, I e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 166 e 432; STF, ARE 1.255.885 (Tema 1.099); STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.04.2021; TJAC, AC 0711068-64.2021.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 01.04.2024; TJAC, APL 0021141-59.2009.8.01.0001, Rel. Des. Luís Camolez, j. 27.06.2022; TJAC, AC 0702707-58.2021.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712865-75.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.