| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712865-75.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | Mirla Regina da Silva | - |
| Apelante: |
Transmissora Acre Spe S.a
Advogado:  GUSTAVO TANACA Advogado:  Vagner Pellegrini |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Alberto Tapeocy Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 226/236, no dia 27 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco. |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 226/236, no dia 27 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco. |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/05/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.770 DE 06/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.770, pp. 09/15, de 06 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de maio de 2025. |
| 05/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 05/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/04/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. COMPRA DE INSUMOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 166 E 432 DO STJ. INCIDÊNCIA REGULAR DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra Sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito, na qual se discutia a incidência do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais envolvendo deslocamento de bens entre estabelecimentos da apelante e aquisição de insumos para construção de subestação de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ICMS-DIFAL sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa situados em estados distintos; e (ii) estabelecer se a aquisição interestadual de insumos para construção civil por empresa do ramo de transmissão de energia elétrica está sujeita à incidência do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situado em estados distintos, não configura fato gerador do ICMS, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 166) e pelo STF (Tema 1.099 e ADC 49). No entanto, a modulação dos efeitos da decisão do STF permite a incidência do tributo até o final do exercício financeiro de 2023. 4. A Súmula 432 do STJ, que afasta a incidência do ICMS sobre insumos adquiridos por empresas de construção civil, não se aplica ao caso, pois a apelante tem como atividade principal a transmissão de energia elétrica, não se qualificando como empresa do setor de construção civil. 5. As notas fiscais acostadas aos autos comprovam operação de compra e venda entre empresas autônomas, afastando o entendimento de mera transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular. 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os insumos adquiridos se destinaram à execução de obra de construção civil, sendo insuficiente a alegação de que exerce atividades secundárias no setor. 7. Diante da inexistência de prova robusta que afaste a incidência do tributo, mantém-se a regularidade da cobrança do ICMS-DIFAL sobre as operações realizadas pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados em estados distintos, não configura fato gerador do ICMS, salvo enquanto vigorar a modulação dos efeitos da ADC 49 do STF. 2. Empresas cuja atividade principal não seja a construção civil não podem invocar a Súmula 432 do STJ para afastar a incidência do ICMS sobre insumos adquiridos em operações interestaduais. 3. A mera alegação de exercício de atividade secundária na construção civil não é suficiente para afastar a incidência do ICMS sobre aquisição interestadual de mercadorias, sendo necessário comprovar a efetiva destinação dos bens à execução de obra do setor. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e §2º, VII; LC nº 87/1996, arts. 2º, 11, §3º, II, 12, I e 13, §4º; CPC, art. 373, I e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 166 e 432; STF, ARE 1.255.885 (Tema 1.099); STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.04.2021; TJAC, AC 0711068-64.2021.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 01.04.2024; TJAC, APL 0021141-59.2009.8.01.0001, Rel. Des. Luís Camolez, j. 27.06.2022; TJAC, AC 0702707-58.2021.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712865-75.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 28/04/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/01/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha uaeamw. |
| 20/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712865-75.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/12/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 18/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/04/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. COMPRA DE INSUMOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 166 E 432 DO STJ. INCIDÊNCIA REGULAR DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra Sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito, na qual se discutia a incidência do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais envolvendo deslocamento de bens entre estabelecimentos da apelante e aquisição de insumos para construção de subestação de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ICMS-DIFAL sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa situados em estados distintos; e (ii) estabelecer se a aquisição interestadual de insumos para construção civil por empresa do ramo de transmissão de energia elétrica está sujeita à incidência do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situado em estados distintos, não configura fato gerador do ICMS, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 166) e pelo STF (Tema 1.099 e ADC 49). No entanto, a modulação dos efeitos da decisão do STF permite a incidência do tributo até o final do exercício financeiro de 2023. 4. A Súmula 432 do STJ, que afasta a incidência do ICMS sobre insumos adquiridos por empresas de construção civil, não se aplica ao caso, pois a apelante tem como atividade principal a transmissão de energia elétrica, não se qualificando como empresa do setor de construção civil. 5. As notas fiscais acostadas aos autos comprovam operação de compra e venda entre empresas autônomas, afastando o entendimento de mera transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular. 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os insumos adquiridos se destinaram à execução de obra de construção civil, sendo insuficiente a alegação de que exerce atividades secundárias no setor. 7. Diante da inexistência de prova robusta que afaste a incidência do tributo, mantém-se a regularidade da cobrança do ICMS-DIFAL sobre as operações realizadas pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados em estados distintos, não configura fato gerador do ICMS, salvo enquanto vigorar a modulação dos efeitos da ADC 49 do STF. 2. Empresas cuja atividade principal não seja a construção civil não podem invocar a Súmula 432 do STJ para afastar a incidência do ICMS sobre insumos adquiridos em operações interestaduais. 3. A mera alegação de exercício de atividade secundária na construção civil não é suficiente para afastar a incidência do ICMS sobre aquisição interestadual de mercadorias, sendo necessário comprovar a efetiva destinação dos bens à execução de obra do setor. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e §2º, VII; LC nº 87/1996, arts. 2º, 11, §3º, II, 12, I e 13, §4º; CPC, art. 373, I e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 166 e 432; STF, ARE 1.255.885 (Tema 1.099); STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.04.2021; TJAC, AC 0711068-64.2021.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 01.04.2024; TJAC, APL 0021141-59.2009.8.01.0001, Rel. Des. Luís Camolez, j. 27.06.2022; TJAC, AC 0702707-58.2021.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712865-75.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |