0713203-25.2016.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713203-25.2016.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  CICON DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - EPP
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000013097, com 11 folhas.
26/03/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/03/2021 Arquivado Definitivamente
26/03/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.910, pp. 269/279 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2021.
26/03/2021 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Prazos Suspensos) Certifico e dou fé que através da Portaria 301/2021, art. 2º, disponibilizada no DJE do dia 03 de fevereiro de 2021, restaram Suspensos os Prazos Processuais nos dias 03 e 04 de fevereiro de 2021. Certifico, por fim, que pela Portaria 325/2021, art. 2º, disponibilizada no DJE do dia 05 de fevereiro de 2021, foi restabelecido a fluência dos prazos Processuais. Rio Branco, 26 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06)
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/07/2020 Outros
29/01/2021 Outros

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
22/12/2020 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. NULIDADEDACITAÇÃOPOREDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES NÃO ESGOTADOS. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO PELO JUÍZO DE INFORMAÇÕES SOBRE O ENDEREÇO DOS DEVEDORES NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Acitaçãoporeditalé modalidade excepcional que exige o exaurimento das medidas voltadas à localização dos Devedores, necessário esgotar todos os meios disponíveis para a localização da parte, incluídas as requisições pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, §3º, do CPC; As possibilidades efetivadas nos autos não caracterizam o esgotamento das possibilidades relativas àcitaçãoregular, situação que enseja o reconhecimento danulidadedacitaçãoeditalícia; Apelo provido para anular acitaçãoporedital, com determinação de retorno dos autos á origem e prosseguimento do feito. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713203-25.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de Dezembro de 2020.