| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713203-25.2016.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
CICON DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - EPP
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000013097, com 11 folhas. |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.910, pp. 269/279 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2021. |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Prazos Suspensos) Certifico e dou fé que através da Portaria 301/2021, art. 2º, disponibilizada no DJE do dia 03 de fevereiro de 2021, restaram Suspensos os Prazos Processuais nos dias 03 e 04 de fevereiro de 2021. Certifico, por fim, que pela Portaria 325/2021, art. 2º, disponibilizada no DJE do dia 05 de fevereiro de 2021, foi restabelecido a fluência dos prazos Processuais. Rio Branco, 26 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000013097, com 11 folhas. |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.910, pp. 269/279 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2021. |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Prazos Suspensos) Certifico e dou fé que através da Portaria 301/2021, art. 2º, disponibilizada no DJE do dia 03 de fevereiro de 2021, restaram Suspensos os Prazos Processuais nos dias 03 e 04 de fevereiro de 2021. Certifico, por fim, que pela Portaria 325/2021, art. 2º, disponibilizada no DJE do dia 05 de fevereiro de 2021, foi restabelecido a fluência dos prazos Processuais. Rio Branco, 26 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000555-2 Tipo da Petição: Outros Data: 29/01/2021 10:30 |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. |
| 26/01/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO (DJe Nº 6.759, DE 25/01/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.759, pp. 5 a 10, de 25 de janeiro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 22/12/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. NULIDADEDACITAÇÃOPOREDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES NÃO ESGOTADOS. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO PELO JUÍZO DE INFORMAÇÕES SOBRE O ENDEREÇO DOS DEVEDORES NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Acitaçãoporeditalé modalidade excepcional que exige o exaurimento das medidas voltadas à localização dos Devedores, necessário esgotar todos os meios disponíveis para a localização da parte, incluídas as requisições pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, §3º, do CPC; As possibilidades efetivadas nos autos não caracterizam o esgotamento das possibilidades relativas àcitaçãoregular, situação que enseja o reconhecimento danulidadedacitaçãoeditalícia; Apelo provido para anular acitaçãoporedital, com determinação de retorno dos autos á origem e prosseguimento do feito. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713203-25.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de Dezembro de 2020. |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Julgamento
Enc. Relator |
| 12/08/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 29/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005506-0 Tipo da Petição: Outros Data: 22/07/2020 22:19 |
| 17/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/07/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 17/07/2020 |
Expedição de Certidão
|
| 15/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 15/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termos Remessa a GEJUD |
| 15/07/2020 |
Expedição de Certidão
GEJUD_CERTIDAO_ATA_DE_DISTRIBUICAO |
| 13/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
|
| 13/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 13/07/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2020 |
Outros |
| 29/01/2021 |
Outros |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/12/2020 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. NULIDADEDACITAÇÃOPOREDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES NÃO ESGOTADOS. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO PELO JUÍZO DE INFORMAÇÕES SOBRE O ENDEREÇO DOS DEVEDORES NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Acitaçãoporeditalé modalidade excepcional que exige o exaurimento das medidas voltadas à localização dos Devedores, necessário esgotar todos os meios disponíveis para a localização da parte, incluídas as requisições pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, §3º, do CPC; As possibilidades efetivadas nos autos não caracterizam o esgotamento das possibilidades relativas àcitaçãoregular, situação que enseja o reconhecimento danulidadedacitaçãoeditalícia; Apelo provido para anular acitaçãoporedital, com determinação de retorno dos autos á origem e prosseguimento do feito. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713203-25.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de Dezembro de 2020. |