0713544-41.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713544-41.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Maria Laila de Souza
Advogado:  Gioval Luiz de Farias Júnior  
Apelado:  Banco BMG S.A.
Advogado:  ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO  

Movimentações

Data Movimento
28/09/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/09/2023 Arquivado Definitivamente
27/09/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 544/546, transitou em julgado no dia 22 de setembro de 2023.
29/08/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O FERIADO "DIA DA AMAZÔNIA" Certifica-se o Feriado - Dia da Amazônia, no dia 8 de setembro de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 5 de setembro de 2023 adiada para o dia 8), nos termos da lei nº 2.126/2009 e Lei nº 243/1968, disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023.
29/08/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO NACIONAL - INDEPENDÊNCIA DO BRASIL) Certifica-se o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 7 de setembro de 2023, quinta-feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/08/2023 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. A taxa de juros remuneratórios contratada não excede à média indicada pelo Banco Central do Brasil, inexistindo abusividade no caso concreto. 2. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 2. Havendo a ratificação judicial da validade de todas as cláusulas do contrato que foram impugnadas pelo consumidor, não há que se falar em restituição a qualquer título, simples ou em dobro. 3. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, descabe se falar em condenação por dano moral ou material. 4. Apelo da instituição financeira provido." (Apelação Cível n. 0710647-11.2020.8.01.0001, Relator: Des. Laudivon Nogueira, j. 21 de outubro de 2021, unânime). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0713544-41.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023.