| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0717127-39.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Wladimir Rigo Martins
Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo Advogado:  Gilliard Nobre Rocha Advogado:  Felippe Ferreira Nery |
| Apelado: |
Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Leandro Ramos Advogado:  Northon Sergio Lacerda Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018277-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/09/2025 16:07 |
| 18/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018277-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/09/2025 16:07 |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 18/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018277-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/09/2025 16:07 |
| 18/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018277-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/09/2025 16:07 |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2021 |
Juntada de Decisão
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000889, com 7 folhas. |
| 13/08/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.881, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/07/2021 |
Recurso especial admitido
Decisão Interlocutória Trata-se de Recurso Especial (fls. 223/232) interposto por RIGO'S LARANJA PAULISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LUCIANE CASCIA DE ARAÚJO MARTINS e WLADIMIR RIGO MARTINS, consoante os termos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 214/220 da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que desproveu o apelo interposto pelos recorrentes e manteve inalterada a sentença que rejeitou os Embargos à Execução propostos no âmbito da execução de titulo extrajudicial ajuizada pelo ora recorrido. Em contrarrazões de fls. 248/266, o BANCO DA AMAZÔNIA S.A., parte ora recorrida, se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito, pela sua inadmissão. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, possui matéria devidamente prequestionada, com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias e, ainda, com o recolhimento integral do preparo, conforme certidão de fls. 245. Dessa forma, verifico a possibilidade de admissão do presente recurso tendo em vista que a violação ao artigo 49 e ao artigo 59, ambos da Lei n.º 11.101/05, foi devidamente exposta, uma vez que os recorrentes apresentaram argumentação referente à possibilidade de a execução de título extrajudicial ocorrer nos termos da novação realizada pela empresa devedora e pela empresa credora em sede de Recuperação Judicial. Ressalto que não vislumbro a negativa de seguimento deste Recurso Especial virtude do Tema 885 dos Recursos Repetitivos pois não se está a discutir nestes autos a suspensão ou extinção de ações ajuizadas, mas sim quais os valores a serem executados contra os avalistas, se o valor constante no título executivo extrajudicial ou o valor indicado na novação realizada em sede de Recuperação Judicial entre a empresa devedora e a empresa credora. Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. Rio Branco-Acre, . Desembargador Roberto Barros Vice-Presidente |
| 22/04/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 22/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 22/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003128-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 22/04/2021 09:50 |
| 19/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.813, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 223/232) interposto por Luciane Cascia de Araújo Martins, Wladimir Rigo Martins foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 233/241). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 9). O referido é verdade. |
| 14/04/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0717127-39.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 13/04/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 14/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 13/04/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 13/04/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nos autos digitais do RECURSO ESPECIAL (pp. 223/261), interposto por Rigo's Laranja Paulista Indústria e Comércio Ltda - em recuperação judicial, Luciane Cascia de Araújo Martins e Wladmir Rigo Martins. Certificamos, também, que em 26/03/2021 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) Banco da Amazônia S/A. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. Rio Branco-AC, 13 de abril de 2021. |
| 13/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002338-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 16:19 Complemento: Recurso Especial. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002338-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 16:19 Complemento: Recurso Especial. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002338-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 16:19 Complemento: Recurso Especial. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002338-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 16:19 Complemento: Recurso Especial. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002338-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 16:19 Complemento: Recurso Especial. |
| 03/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.783, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/03/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 16/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0717127-39.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 12/11/2020 Relator: Des. Luís Camolez |
| 16/11/2020 |
Expedição de Certidão
0717127-39.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.717 de 16 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 16 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 12/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2021 |
Recurso Especial Recurso Especial. |
| 22/04/2021 |
Contrarazões |
| 18/09/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/03/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |