| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 0800076-48.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800072-11.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800075-63.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800080-85.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800049-65.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800060-94.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800062-64.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800077-33.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800078-18.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800056-57.2023.8.01.0012 (Principal) | Manuel Urbano | Vara Única - Cível | - | - |
| Apelante: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Wendelson Mendonça da Cunha |
| Apelado: |
Ale Anute da Silva
Advogada:  Iderlândia N. da Luz dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 293/302, no dia 28 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Manoel Urbano. |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 09/04/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 293/302, no dia 28 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Manoel Urbano. |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 09/04/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 09/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08017382-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/04/2025 11:38 |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/03/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.748, de 28/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.748, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 27/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NOVO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TÉRMINO DO MANDATO. SISTEMA PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/21. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199, STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito, com base em acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Acre que apontou diversas irregularidades na gestão municipal no exercício de 2015, sob o fundamento da ausência de dolo específico a justificar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) aferir a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não analisou concretamente os fatos da demanda, limitando-se a considerações genéricas sobre os requisitos da improbidade administrativa, sem individualizar as condutas do réu, contrariando o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A nulidade da sentença, contudo, não impede o julgamento imediato da causa, pois a matéria é exclusivamente de direito e a causa está madura para decisão nesta instância, nos termos do art. 1013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. 5. O prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 23 da Lei 8.429/92, conforme entendimento do STF no Tema 1199, que estabeleceu a irretroatividade do regime prescricional da Lei 14.230/2021. 6. Considerando que o mandato do réu se encerrou em 2016 e que a ação foi ajuizada apenas em 2023, ultrapassado o prazo de cinco anos, operou-se a prescrição da pretensão. 7. O pedido de ressarcimento ao erário não se enquadra na hipótese de imprescritibilidade prevista no Tema 897 do STF, pois a decisão do Tribunal de Contas do Estado não é suficiente para comprovar a prática de ato doloso de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 899. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida em parte para declarar a nulidade da sentença. Prejudicial de mérito acolhida para reconhecer a prescrição da pretensão, extinguindo-se o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação concreta da sentença, com falta de individualização dos fatos e generalizações que poderiam justificar qualquer outra decisão, caracteriza nulidade nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e do art. 489, § 1º, do CPC. O prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação de improbidade administrativa inicia-se com o término do mandato do gestor público, nos termos do art. 23 da Lei 8.429/92, irretroativo o sistema prescricional introduzido pela Lei 14.230/21. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário exige decisão judicial condenatória por ato doloso de improbidade administrativa, sendo prescritível quando fundamentada apenas em decisão de Tribunal de Contas (Tema 899 do STF). |
| 19/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 05/12/2024 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Meri Cristina Amaral Gonçalves Manifestação sem parecer exarado |
| 05/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08011971-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/12/2024 22:58 |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. |
| 08/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.659, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
0800056-57.2023.8.01.0012 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.658, de 07 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 06/11/2024 |
Mero expediente
D E S P A C H O 1. Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, dizendo do inconformismo com sentença oriunda da Vara Única - Cível da Comarca de Manoel Urbano em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa manejada em face de ALE ANUTE DA SILVA, em decorrência de irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre em prestação de contas de sua gestão como Prefeito de Manoel Urbano referente ao exercício de 2015, que importavam em lesão aos princípios da administração pública e prejuízo ao erário, resultando na improcedência da pretensão sob a convicção do magistrado sentenciante de que, à falta de elementos de prova, ainda que indiciários, impossibilitada a conclusão com segurança de que o réu agiu de forma desonesta, com má-fé e intenção de infringir a lei e causar danos ao erário ou ofensa aos princípios constitucionais da Administração. 2. Instado o Órgão Ministerial à manifestação, opinou a Procuradora de Justiça Meri Cristina A. Gonçalves pelo desprovimento ao apelo, porém, por motivo diverso, qual seja, prescrição da pretensão (pp. 271/279). 3. Antecedendo o julgamento do mérito do recurso, considerando que a prescrição - matéria ainda não debatida nos autos - pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição e, atento ao princípio do contraditório substancial, desdobrado na influência e não surpresa, determino a intimação do Apelante para manifestação a respeito, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. 4. Após, à conclusão para julgamento. 5. Intime-se. Rio Branco-Acre, 6 de novembro de 2024. |
| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 280, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 05/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda |
| 03/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 03/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 13/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08008591-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/09/2024 22:53 |
| 05/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/09/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.610, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/08/2024 |
Mero expediente
Evidenciado interesse público, ao Órgão Ministerial nesta instância, para manifestação, a teor do art. 178, I, do Código de Processo Civil. Ultimada a diligência, à conclusão para julgamento. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 15 de agosto de 2024. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
0800056-57.2023.8.01.0012 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.564, de 25 de junho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 24/06/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0800056-57.2023.8.01.0012 Classe: Apelação Cível Foro: Manuel Urbano Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 21/06/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/06/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 0800049-65.2023.8.01.0012 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/09/2024 |
Parecer do MP |
| 05/12/2024 |
Manifestação |
| 09/04/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/03/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NOVO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TÉRMINO DO MANDATO. SISTEMA PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/21. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199, STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito, com base em acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Acre que apontou diversas irregularidades na gestão municipal no exercício de 2015, sob o fundamento da ausência de dolo específico a justificar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) aferir a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não analisou concretamente os fatos da demanda, limitando-se a considerações genéricas sobre os requisitos da improbidade administrativa, sem individualizar as condutas do réu, contrariando o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A nulidade da sentença, contudo, não impede o julgamento imediato da causa, pois a matéria é exclusivamente de direito e a causa está madura para decisão nesta instância, nos termos do art. 1013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. 5. O prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 23 da Lei 8.429/92, conforme entendimento do STF no Tema 1199, que estabeleceu a irretroatividade do regime prescricional da Lei 14.230/2021. 6. Considerando que o mandato do réu se encerrou em 2016 e que a ação foi ajuizada apenas em 2023, ultrapassado o prazo de cinco anos, operou-se a prescrição da pretensão. 7. O pedido de ressarcimento ao erário não se enquadra na hipótese de imprescritibilidade prevista no Tema 897 do STF, pois a decisão do Tribunal de Contas do Estado não é suficiente para comprovar a prática de ato doloso de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 899. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida em parte para declarar a nulidade da sentença. Prejudicial de mérito acolhida para reconhecer a prescrição da pretensão, extinguindo-se o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação concreta da sentença, com falta de individualização dos fatos e generalizações que poderiam justificar qualquer outra decisão, caracteriza nulidade nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e do art. 489, § 1º, do CPC. O prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação de improbidade administrativa inicia-se com o término do mandato do gestor público, nos termos do art. 23 da Lei 8.429/92, irretroativo o sistema prescricional introduzido pela Lei 14.230/21. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário exige decisão judicial condenatória por ato doloso de improbidade administrativa, sendo prescritível quando fundamentada apenas em decisão de Tribunal de Contas (Tema 899 do STF). |