0800056-57.2023.8.01.0012 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Improbidade Administrativa
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs.
0800076-48.2023.8.01.0012 A 0 - Ação Civil Pública -
0800072-11.2023.8.01.0012 A 0 - Ação Civil Pública -
0800075-63.2023.8.01.0012 A 0 - Ação Civil Pública -
0800080-85.2023.8.01.0012 A 0 - Ação Civil Pública -
0800049-65.2023.8.01.0012 A 0 - Ação Civil Pública -
0800060-94.2023.8.01.0012 A 0 - Ação Civil Pública -
0800062-64.2023.8.01.0012 A 0 - Ação Civil Pública -
0800077-33.2023.8.01.0012 A 0 - Ação Civil Pública -
0800078-18.2023.8.01.0012 A 0 - Ação Civil Pública -

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800056-57.2023.8.01.0012 (Principal) Manuel Urbano Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Wendelson Mendonça da Cunha 
Apelado:  Ale Anute da Silva
Advogada:  Iderlândia N. da Luz dos Santos  

Movimentações

Data Movimento
29/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
29/05/2025 Arquivado Definitivamente
29/05/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 293/302, no dia 28 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Manoel Urbano.
29/05/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025.
09/04/2025 Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/09/2024 Parecer do MP
05/12/2024 Manifestação
09/04/2025 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/03/2025 Julgado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NOVO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TÉRMINO DO MANDATO. SISTEMA PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/21. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199, STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito, com base em acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Acre que apontou diversas irregularidades na gestão municipal no exercício de 2015, sob o fundamento da ausência de dolo específico a justificar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) aferir a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não analisou concretamente os fatos da demanda, limitando-se a considerações genéricas sobre os requisitos da improbidade administrativa, sem individualizar as condutas do réu, contrariando o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A nulidade da sentença, contudo, não impede o julgamento imediato da causa, pois a matéria é exclusivamente de direito e a causa está madura para decisão nesta instância, nos termos do art. 1013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. 5. O prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 23 da Lei 8.429/92, conforme entendimento do STF no Tema 1199, que estabeleceu a irretroatividade do regime prescricional da Lei 14.230/2021. 6. Considerando que o mandato do réu se encerrou em 2016 e que a ação foi ajuizada apenas em 2023, ultrapassado o prazo de cinco anos, operou-se a prescrição da pretensão. 7. O pedido de ressarcimento ao erário não se enquadra na hipótese de imprescritibilidade prevista no Tema 897 do STF, pois a decisão do Tribunal de Contas do Estado não é suficiente para comprovar a prática de ato doloso de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 899. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida em parte para declarar a nulidade da sentença. Prejudicial de mérito acolhida para reconhecer a prescrição da pretensão, extinguindo-se o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação concreta da sentença, com falta de individualização dos fatos e generalizações que poderiam justificar qualquer outra decisão, caracteriza nulidade nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e do art. 489, § 1º, do CPC. O prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação de improbidade administrativa inicia-se com o término do mandato do gestor público, nos termos do art. 23 da Lei 8.429/92, irretroativo o sistema prescricional introduzido pela Lei 14.230/21. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário exige decisão judicial condenatória por ato doloso de improbidade administrativa, sendo prescritível quando fundamentada apenas em decisão de Tribunal de Contas (Tema 899 do STF).