| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800237-88.2023.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | Vara da Infância e da Juventude | José Leite de Paula Neto | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa |
| Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Leonardo Honorato Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 263/270, no dia 23 de setembro de 2025, decidindo a Primeira Câmara Cível pela Remessa dos autos n.0800237-88.2023.8.01.0002, à Justiça Federal. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul/Acre, para as providências necessárias. |
| 09/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/07/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 30/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 263/270, no dia 23 de setembro de 2025, decidindo a Primeira Câmara Cível pela Remessa dos autos n.0800237-88.2023.8.01.0002, à Justiça Federal. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul/Acre, para as providências necessárias. |
| 09/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/07/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 30/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08022795-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/07/2025 17:53 |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/07/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/07/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.827 DE 28/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.827, pp. 04/10, de 28 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 28 de julho de 2025. |
| 25/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 25/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/07/2025 |
Julgado procedente o pedido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL x JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO/REFORMA DE ESCOLA INDÍGENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Apelação interposta pelo Estado do Acre em face de Sentença oriunda do Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul que, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, julgou procedente pedido de obrigação de fazer em Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público Estadual referente à construção/reforma da Escola Indígena Uirapuru com a desejada infraestrutura apontada na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal o julgamento de Ação Civil Pública que trata de construção/reforma de escola indígena; (ii) estabelecer se é necessária a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre o interesse da União na demanda, nos termos da Súmula 150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto da Ação Civil Pública - direito fundamental à educação - não versa diretamente sobre direitos indígenas previstos no art. 231 da Constituição Federal, afastando, em princípio, a competência federal em razão da matéria. 4. Apesar disso, a controvérsia quanto à existência de interesse da União e a atuação do Ministério Público Federal recomendam a aplicação da Súmula 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique sua intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa Necessária procedente para anular a Sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Recurso de Apelação do Estado do Acre prejudicado. Tese de julgamento: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União que justifique a sua competência para julgar ações que, embora envolvam comunidades indígenas, versem sobre direito fundamental à educação, uma vez que a mera presença de coletividade indígena no polo da ação ou a atuação do Ministério Público Federal não são suficientes, por si sós, para atrair a competência da Justiça Federal, sendo necessária a análise do interesse jurídico da União." _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 109, I e XI; CF/1988, art. 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150, Corte Especial, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608; TJAC, Agravo de Instrumento n. 1002522-42.2024.8.01.0000; de minha Relatoria, Primeira Câmara Cível; j. 3/06/2025; TJAC, Agravo de Instrumento n. 1001146-21.2024.8.01.0000, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0800237-88.2023.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para julgar procedente a Remessa Necessária e julgar prejudicado o Recurso de Apelação do Estado do Acre, nos termos do voto do relator. |
| 21/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 15/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 14/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08017697-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/04/2025 09:17 |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para apresentar CONTRARRAZÕES. |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal. |
| 18/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.740, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/03/2025 |
Mero expediente
3. Assim, determino à Gerência de Feitos que providencie a intimação da parte Apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de quinze dias. 4. Vinda a resposta ou findo o prazo, à conclusão. 5. Intime-se. |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 06/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08011974-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/12/2024 07:43 |
| 29/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/11/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre e Ministério Público do Estado do Acre, para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha y1nmvj. |
| 28/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0800237-88.2023.8.01.0002 Classe: Remessa Necessária Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 25/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016087-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/11/2024 09:25 |
| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
0800237-88.2023.8.01.0002 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.665, de 19 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2024 |
Manifestação |
| 06/12/2024 |
Parecer do MP |
| 14/04/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/07/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/07/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL x JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO/REFORMA DE ESCOLA INDÍGENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Apelação interposta pelo Estado do Acre em face de Sentença oriunda do Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul que, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, julgou procedente pedido de obrigação de fazer em Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público Estadual referente à construção/reforma da Escola Indígena Uirapuru com a desejada infraestrutura apontada na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal o julgamento de Ação Civil Pública que trata de construção/reforma de escola indígena; (ii) estabelecer se é necessária a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre o interesse da União na demanda, nos termos da Súmula 150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto da Ação Civil Pública - direito fundamental à educação - não versa diretamente sobre direitos indígenas previstos no art. 231 da Constituição Federal, afastando, em princípio, a competência federal em razão da matéria. 4. Apesar disso, a controvérsia quanto à existência de interesse da União e a atuação do Ministério Público Federal recomendam a aplicação da Súmula 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique sua intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa Necessária procedente para anular a Sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Recurso de Apelação do Estado do Acre prejudicado. Tese de julgamento: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União que justifique a sua competência para julgar ações que, embora envolvam comunidades indígenas, versem sobre direito fundamental à educação, uma vez que a mera presença de coletividade indígena no polo da ação ou a atuação do Ministério Público Federal não são suficientes, por si sós, para atrair a competência da Justiça Federal, sendo necessária a análise do interesse jurídico da União." _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 109, I e XI; CF/1988, art. 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150, Corte Especial, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608; TJAC, Agravo de Instrumento n. 1002522-42.2024.8.01.0000; de minha Relatoria, Primeira Câmara Cível; j. 3/06/2025; TJAC, Agravo de Instrumento n. 1001146-21.2024.8.01.0000, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0800237-88.2023.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para julgar procedente a Remessa Necessária e julgar prejudicado o Recurso de Apelação do Estado do Acre, nos termos do voto do relator. |