0800237-88.2023.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
Infraestrutura
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800237-88.2023.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul Vara da Infância e da Juventude José Leite de Paula Neto -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa  
Apelado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Leonardo Honorato Santos 

Movimentações

Data Movimento
30/09/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
30/09/2025 Arquivado Definitivamente
30/09/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 263/270, no dia 23 de setembro de 2025, decidindo a Primeira Câmara Cível pela Remessa dos autos n.0800237-88.2023.8.01.0002, à Justiça Federal. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul/Acre, para as providências necessárias.
09/08/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
30/07/2025 Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
25/11/2024 Manifestação
06/12/2024 Parecer do MP
14/04/2025 Razões/Contrarrazões
30/07/2025 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/07/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL x JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO/REFORMA DE ESCOLA INDÍGENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Apelação interposta pelo Estado do Acre em face de Sentença oriunda do Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul que, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, julgou procedente pedido de obrigação de fazer em Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público Estadual referente à construção/reforma da Escola Indígena Uirapuru com a desejada infraestrutura apontada na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal o julgamento de Ação Civil Pública que trata de construção/reforma de escola indígena; (ii) estabelecer se é necessária a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre o interesse da União na demanda, nos termos da Súmula 150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto da Ação Civil Pública - direito fundamental à educação - não versa diretamente sobre direitos indígenas previstos no art. 231 da Constituição Federal, afastando, em princípio, a competência federal em razão da matéria. 4. Apesar disso, a controvérsia quanto à existência de interesse da União e a atuação do Ministério Público Federal recomendam a aplicação da Súmula 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique sua intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa Necessária procedente para anular a Sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Recurso de Apelação do Estado do Acre prejudicado. Tese de julgamento: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União que justifique a sua competência para julgar ações que, embora envolvam comunidades indígenas, versem sobre direito fundamental à educação, uma vez que a mera presença de coletividade indígena no polo da ação ou a atuação do Ministério Público Federal não são suficientes, por si sós, para atrair a competência da Justiça Federal, sendo necessária a análise do interesse jurídico da União." _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 109, I e XI; CF/1988, art. 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150, Corte Especial, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608; TJAC, Agravo de Instrumento n. 1002522-42.2024.8.01.0000; de minha Relatoria, Primeira Câmara Cível; j. 3/06/2025; TJAC, Agravo de Instrumento n. 1001146-21.2024.8.01.0000, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0800237-88.2023.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para julgar procedente a Remessa Necessária e julgar prejudicado o Recurso de Apelação do Estado do Acre, nos termos do voto do relator.