1000020-38.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Liminar
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Não há números de 1ª instância para este processo.

Partes do Processo

Agravante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Nilo Trindade Braga Santana  
Agravado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Ocimar da Silva Sales Júnior 

Movimentações

Data Movimento
07/07/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
07/07/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
07/07/2022 Juntada de Outros documentos
07/07/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
07/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 92/107, TRANSITOU EM JULGADO em 6 de julho de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
24/02/2021 Razões/Contrarrazões
19/04/2021 Parecer do MP
31/05/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
11/05/2022 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO ESTATAL. DIREITO AMPARADO CONSTITUCIONALMENTE. VALOR DA MULTA E PRAZOS ADEQUADOS AO CASO CONCRETO. PROVIMENTO EM PARTE. 1. A Constituição Federal prevê em seu art. 196 que é obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso a tratamento de saúde, instituindo, portanto, um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde; 2. Incontroverso nos autos que a Agravada, necessitada, está doente e que, para seu tratamento, precisa do medicamento pleiteado, que foi receitado por quem possui habilitação para tanto; 3. Enquanto direito subjetivo público que tem por finalidade garantir a integridade física, mental e social da pessoa humana, o direito à saúde se apresenta como direito do cidadão exigir comportamentos positivos do Estado, sujeito passivo da obrigação; 4. O fato de determinado medicamento ainda não constar dos protocolos clínicos e listas de medicamentos oficiais não afasta o direito dos jurisdicionados à sua percepção; 5. Levando em consideração o bom senso na tramitação dos procedimentos administrativos que, por demais, são burocráticos, verifica-se a possibilidade de flexibilizar o prazo para até 10 (dez) dias quanto ao cumprimento da obrigação; 6. Quanto à multa, o argumento recursal guarda conexão e em aplicação à razoabilidade já reiterada em decisões dessa Corte, sendo imperiosa sua redução, com incidência de até 30 (trinta) dias; 7. Provimento em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000020-38.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 10 de maio de 2022.