| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Agravante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Nilo Trindade Braga Santana |
| Agravado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Ocimar da Silva Sales Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 07/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 07/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/07/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 07/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 92/107, TRANSITOU EM JULGADO em 6 de julho de 2022. |
| 07/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 07/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 07/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/07/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 07/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 92/107, TRANSITOU EM JULGADO em 6 de julho de 2022. |
| 07/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) |
| 31/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08002520-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/05/2022 10:13 |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/05/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 13/05/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 11/05/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO ESTATAL. DIREITO AMPARADO CONSTITUCIONALMENTE. VALOR DA MULTA E PRAZOS ADEQUADOS AO CASO CONCRETO. PROVIMENTO EM PARTE. 1. A Constituição Federal prevê em seu art. 196 que é obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso a tratamento de saúde, instituindo, portanto, um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde; 2. Incontroverso nos autos que a Agravada, necessitada, está doente e que, para seu tratamento, precisa do medicamento pleiteado, que foi receitado por quem possui habilitação para tanto; 3. Enquanto direito subjetivo público que tem por finalidade garantir a integridade física, mental e social da pessoa humana, o direito à saúde se apresenta como direito do cidadão exigir comportamentos positivos do Estado, sujeito passivo da obrigação; 4. O fato de determinado medicamento ainda não constar dos protocolos clínicos e listas de medicamentos oficiais não afasta o direito dos jurisdicionados à sua percepção; 5. Levando em consideração o bom senso na tramitação dos procedimentos administrativos que, por demais, são burocráticos, verifica-se a possibilidade de flexibilizar o prazo para até 10 (dez) dias quanto ao cumprimento da obrigação; 6. Quanto à multa, o argumento recursal guarda conexão e em aplicação à razoabilidade já reiterada em decisões dessa Corte, sendo imperiosa sua redução, com incidência de até 30 (trinta) dias; 7. Provimento em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000020-38.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 10 de maio de 2022. |
| 27/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 20/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 20/04/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 20/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08002083-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/04/2021 18:48 |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/03/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/02/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 30epux. |
| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08001080-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/02/2021 14:33 |
| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08001080-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/02/2021 14:33 |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/01/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC, bem como para apresentar contrarrazões. |
| 21/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/01/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.758, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/01/2021 |
Tutela Provisória
Isso posto, com arrimo no art. 1.019, I, do CPC, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, convencido de que demonstrados nos autos os pressupostos indispensáveis, DEFIRO PARCIALMENTE, a tutela pleiteada pelo Agravante para flexibilizar o prazo para o cumprimento da medida para até 10 (dez) dias, reduzir o valor aplicado à astreinte de 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais) e a aplicação do prazo de incidência por 30 (trinta) dias. Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Manifeste-se a Procuradoria Geral de Justiça, haja vista tratar-se de pessoa idosa, nos termos consignados no Estatuto do Idoso. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao juízo a quo para ciência. Concomitantemente, intime-se as partes para, a teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, § 3.º, manifestarem acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos, observado o prazo de 02 (dois) dias úteis. Em seguida, após ultimadas as providências, à conclusão para efeito de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 20 de janeiro de 2021. Desª. Denise Bonfim Relatora |
| 20/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 14/01/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 14/01/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000020-38.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/01/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 14/01/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/04/2021 |
Parecer do MP |
| 31/05/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/05/2022 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO ESTATAL. DIREITO AMPARADO CONSTITUCIONALMENTE. VALOR DA MULTA E PRAZOS ADEQUADOS AO CASO CONCRETO. PROVIMENTO EM PARTE. 1. A Constituição Federal prevê em seu art. 196 que é obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso a tratamento de saúde, instituindo, portanto, um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde; 2. Incontroverso nos autos que a Agravada, necessitada, está doente e que, para seu tratamento, precisa do medicamento pleiteado, que foi receitado por quem possui habilitação para tanto; 3. Enquanto direito subjetivo público que tem por finalidade garantir a integridade física, mental e social da pessoa humana, o direito à saúde se apresenta como direito do cidadão exigir comportamentos positivos do Estado, sujeito passivo da obrigação; 4. O fato de determinado medicamento ainda não constar dos protocolos clínicos e listas de medicamentos oficiais não afasta o direito dos jurisdicionados à sua percepção; 5. Levando em consideração o bom senso na tramitação dos procedimentos administrativos que, por demais, são burocráticos, verifica-se a possibilidade de flexibilizar o prazo para até 10 (dez) dias quanto ao cumprimento da obrigação; 6. Quanto à multa, o argumento recursal guarda conexão e em aplicação à razoabilidade já reiterada em decisões dessa Corte, sendo imperiosa sua redução, com incidência de até 30 (trinta) dias; 7. Provimento em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000020-38.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 10 de maio de 2022. |