1000033-66.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Penhora / Depósito/ Avaliação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709621-07.2022.8.01.0001 Rio Branco Vara de Execução Fiscal - -

Partes do Processo

Agravante:  GILBERLINHO DA SILVA SILVEIRA
Advogada:  Anne Grayce de Oliveira Silva Paiva  
Advogado:  Suzete Viana da Silva  
Agravado:  MUNICIPIO DE RIO BRANCO
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Movimentações

Data Movimento
13/10/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
13/10/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de outubro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
13/10/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
13/10/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
13/10/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 95/100, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de outubro de 2023.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/01/2023 Pedido de Juntada de Documentos
20/01/2023 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/08/2023 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO. ANULATÓRIA. ART. 903, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDÊNCIA LIMINAR. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É admitida a anulação de alienação judicial e arrematação, na hipótese de preço vil ou outro vício, a teor do art. 903, §1º, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, alega o Agravante de sua propriedade o bem leiloado para custear débito do devedor na Execução. Contudo, figura no registro imobiliário como proprietário o devedor, afastando a probabilidade de direito do Agravante à concessão da medida pretendida em sede liminar na origem, ademais, em análise sumária dos autos da Execução Fiscal, consta: (i) registro do imóvel em nome do devedor naqueles autos; (ii) valor indicado pelo próprio devedor, em média de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (iii) laudo de avaliação pelo oficial de justiça, vistor do local que apontou o mesmo valor indicado pelo devedor; (iv) intimação do devedor; (v) Edital publicado; e auto de arrematação do imóvel por R$ 13.211,40 (treze mil, duzentos e onze reais e quarenta centavos), portanto superior a 50% do valor avaliado do imóvel. 3. Portanto, sem reparo a decisão, fundada na insuficiência dos requisitos à medida liminar na origem, exigindo necessária dilação probatória. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000033-66.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de agosto de 2023.