| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709621-07.2022.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | - | - |
| Agravante: |
GILBERLINHO DA SILVA SILVEIRA
Advogada:  Anne Grayce de Oliveira Silva Paiva Advogado:  Suzete Viana da Silva |
| Agravado: | MUNICIPIO DE RIO BRANCO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de outubro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 13/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 13/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 95/100, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de outubro de 2023. |
| 13/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de outubro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 13/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 13/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 95/100, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de outubro de 2023. |
| 16/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/08/2023 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Agravo de Instrumento) |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA AMAZÔNIA - 8 DE SETEMBRO DE 2023 |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, no dia 7 de setembro de 2023, quinta feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.362 DE 16/8/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.362, pp. 3/7, de 16 de agosto de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 16 de agosto de 2023. |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 15/08/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 14/08/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO. ANULATÓRIA. ART. 903, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDÊNCIA LIMINAR. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É admitida a anulação de alienação judicial e arrematação, na hipótese de preço vil ou outro vício, a teor do art. 903, §1º, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, alega o Agravante de sua propriedade o bem leiloado para custear débito do devedor na Execução. Contudo, figura no registro imobiliário como proprietário o devedor, afastando a probabilidade de direito do Agravante à concessão da medida pretendida em sede liminar na origem, ademais, em análise sumária dos autos da Execução Fiscal, consta: (i) registro do imóvel em nome do devedor naqueles autos; (ii) valor indicado pelo próprio devedor, em média de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (iii) laudo de avaliação pelo oficial de justiça, vistor do local que apontou o mesmo valor indicado pelo devedor; (iv) intimação do devedor; (v) Edital publicado; e auto de arrematação do imóvel por R$ 13.211,40 (treze mil, duzentos e onze reais e quarenta centavos), portanto superior a 50% do valor avaliado do imóvel. 3. Portanto, sem reparo a decisão, fundada na insuficiência dos requisitos à medida liminar na origem, exigindo necessária dilação probatória. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000033-66.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de agosto de 2023. |
| 26/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/04/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 18/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/02/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 30/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.232, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/01/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/01/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a Agravada para contrarrazões e, de igual modo, as partes para eventual oposição ao julgamento virtual ou pedido de sustentação oral, no prazo regimental. Ausente interesse público ou social a ocasionar a manifestação do Órgão Ministerial nesta instância (art. 178, do Código de Processo Civil). Por derradeiro, à conclusão. Intimem-se. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000430-2 Tipo da Petição: Informações Data: 20/01/2023 12:26 |
| 19/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 19/01/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.227, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/01/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 17/01/2023 |
Mero expediente
Do exposto, ex vi do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Recorrente para indicar o exato momento (página) do alegado deferimento da benesse em primeira instância ou, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Intimem-se. |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000256-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2023 17:41 |
| 16/01/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 16/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000033-66.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/01/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/01/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/01/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/01/2023 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/08/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO. ANULATÓRIA. ART. 903, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDÊNCIA LIMINAR. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É admitida a anulação de alienação judicial e arrematação, na hipótese de preço vil ou outro vício, a teor do art. 903, §1º, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, alega o Agravante de sua propriedade o bem leiloado para custear débito do devedor na Execução. Contudo, figura no registro imobiliário como proprietário o devedor, afastando a probabilidade de direito do Agravante à concessão da medida pretendida em sede liminar na origem, ademais, em análise sumária dos autos da Execução Fiscal, consta: (i) registro do imóvel em nome do devedor naqueles autos; (ii) valor indicado pelo próprio devedor, em média de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (iii) laudo de avaliação pelo oficial de justiça, vistor do local que apontou o mesmo valor indicado pelo devedor; (iv) intimação do devedor; (v) Edital publicado; e auto de arrematação do imóvel por R$ 13.211,40 (treze mil, duzentos e onze reais e quarenta centavos), portanto superior a 50% do valor avaliado do imóvel. 3. Portanto, sem reparo a decisão, fundada na insuficiência dos requisitos à medida liminar na origem, exigindo necessária dilação probatória. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000033-66.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de agosto de 2023. |