1000039-73.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Multas e demais Sanções
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701463-36.2022.8.01.0009 Senador Guiomard Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana  
Agravado:  Francisco Batista da Silva
D. Pública:  Aline Cristina Lopes da Silva  

Movimentações

Data Movimento
13/10/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
13/10/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de outubro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
13/10/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
13/10/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
13/10/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 56/61, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de outubro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/01/2023 Manifestação
01/02/2023 Razões/Contrarrazões
09/03/2023 Parecer do MP
17/08/2023 Requerimento
11/09/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/08/2023 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO. RETINA. DESLOCAMENTO. TFD. OPÇÃO DE TRATAMENTO PARTICULAR. ASTREINTES. PERTINÊNCIA. LIMITAÇÃO. RECURSO PROVIDO PROVIDO EM PARTE. Embora, em tese, indevida a interferência do Estado no agendamento de procedimentos em outra unidade federativa, referindo ao TFD, admitida pelo d. Juízo de origem a realização no Estado do Acre, inclusive em estabelecimento particular, tese sequer objeto de debate neste recurso. 2. No caso concreto, o paciente, de 73 anos de idade, a teor do art. 3º, do Estatuto do Idoso, tem absoluta prioridade atribuída ao Poder Público, que deve garantir o direito à vida, saúde, alimentação, liberdade e dignidade, entre outros e, no ponto, ressai a urgência dos procedimentos em razão da peculiaridade do caso, considerando que o idoso perdeu a visão do olho esquerdo durante o aguardo do procedimento correspondente àquele lado da visão desde 2021 e, corre risco iminente de perda da visão do lado direito caso não obtenha êxito na postulação. 3. Adequada a fixação de multa por descumprimento, contudo, razoável limitação ao valor global da cirurgia pretendida. 4. Agravo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000039-73.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento em parte ao Agravo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de agosto de 2023.