| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713828-49.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Jornal Ac24 Horas
Advogada:  Marília Gabriela Medeiros de Oliveira Advogado:  Arquilau de Castro Melo Advogado:  Hilário de Castro Melo Júnior Advogado:  Pollyanna Veras de Souza Advogada:  MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS |
| Agravado: |
Paulo Bremer Maciel Sarkis
Advogado:  Jean Francisco Silvestre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de agosto de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 09/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 30/35, TRANSITOU EM JULGADO em 7 de agosto de 2023. |
| 09/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de agosto de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 09/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 30/35, TRANSITOU EM JULGADO em 7 de agosto de 2023. |
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.340 DE 14/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.340, pp. 12/14, de 14 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de julho de 2023. |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 13/07/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 12/07/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA: CONDENAÇÃO POR CRIME SEXUAL. FATO VERÍDICO. SENTENÇA PUBLICADA. RECURSO PROVIDO. Embora a estatura constitucional dos direitos de liberdade de expressão e dos direitos de personalidade - desprovidos de hierarquia em abstrato - vedado ao julgador estabelecer qual deva prevalecer à falta de caráter absoluto da proteção constitucional, num caso e noutro. A solução exige utilizar a técnica da ponderação, ante a colisão entre direitos fundamentais - liberdade de imprensa/informação e direito à privacidade/honra/imagem - tornando necessário a análise das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, à luz de critérios objetivos, tais como a veracidade da informação, o contexto jornalístico no qual foi divulgada e o interesse público. No caso concreto, sem probabilidade de direito o Autor/Agravado pretendendo obstar notícias publicadas pelo ora Agravante que, em verdade, apenas transmitiu informação verdadeira, inclusive com sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico. 4. Configura censura prévia vedar a publicação de matérias jornalísticas futuras, ex vi do art. 220, § 2º, da Constituição Federal. 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000043-13.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Branco, 12 de julho de 2023. |
| 03/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem manifestação da parte agravada. Outrossim, certifico que decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 25/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 25/01/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.229, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/01/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/01/2023 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, a teor do art. 1.019, do Código de Processo Civil. Ausente quaisquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, dispenso a intimação do Órgão Ministerial nesta instância. Digam as partes, quanto a eventual contrariedade ao julgamento virtual do recurso ou intenção de realizar sustentação oral, ex vi do art. 35-D, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Por derradeiro, à conclusão para julgamento colegiado. Intimem-se. |
| 19/01/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 19/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000043-13.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/01/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/01/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/07/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA: CONDENAÇÃO POR CRIME SEXUAL. FATO VERÍDICO. SENTENÇA PUBLICADA. RECURSO PROVIDO. Embora a estatura constitucional dos direitos de liberdade de expressão e dos direitos de personalidade - desprovidos de hierarquia em abstrato - vedado ao julgador estabelecer qual deva prevalecer à falta de caráter absoluto da proteção constitucional, num caso e noutro. A solução exige utilizar a técnica da ponderação, ante a colisão entre direitos fundamentais - liberdade de imprensa/informação e direito à privacidade/honra/imagem - tornando necessário a análise das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, à luz de critérios objetivos, tais como a veracidade da informação, o contexto jornalístico no qual foi divulgada e o interesse público. No caso concreto, sem probabilidade de direito o Autor/Agravado pretendendo obstar notícias publicadas pelo ora Agravante que, em verdade, apenas transmitiu informação verdadeira, inclusive com sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico. 4. Configura censura prévia vedar a publicação de matérias jornalísticas futuras, ex vi do art. 220, § 2º, da Constituição Federal. 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000043-13.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Branco, 12 de julho de 2023. |