1000043-13.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Direito de Imagem
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713828-49.2022.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Jornal Ac24 Horas
Advogada:  Marília Gabriela Medeiros de Oliveira  
Advogado:  Arquilau de Castro Melo  
Advogado:  Hilário de Castro Melo Júnior  
Advogado:  Pollyanna Veras de Souza  
Advogada:  MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS  
Agravado:  Paulo Bremer Maciel Sarkis
Advogado:  Jean Francisco Silvestre  

Movimentações

Data Movimento
09/08/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
09/08/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de agosto de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
09/08/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
09/08/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
09/08/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 30/35, TRANSITOU EM JULGADO em 7 de agosto de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
12/07/2023 Julgado DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA: CONDENAÇÃO POR CRIME SEXUAL. FATO VERÍDICO. SENTENÇA PUBLICADA. RECURSO PROVIDO. Embora a estatura constitucional dos direitos de liberdade de expressão e dos direitos de personalidade - desprovidos de hierarquia em abstrato - vedado ao julgador estabelecer qual deva prevalecer à falta de caráter absoluto da proteção constitucional, num caso e noutro. A solução exige utilizar a técnica da ponderação, ante a colisão entre direitos fundamentais - liberdade de imprensa/informação e direito à privacidade/honra/imagem - tornando necessário a análise das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, à luz de critérios objetivos, tais como a veracidade da informação, o contexto jornalístico no qual foi divulgada e o interesse público. No caso concreto, sem probabilidade de direito o Autor/Agravado pretendendo obstar notícias publicadas pelo ora Agravante que, em verdade, apenas transmitiu informação verdadeira, inclusive com sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico. 4. Configura censura prévia vedar a publicação de matérias jornalísticas futuras, ex vi do art. 220, § 2º, da Constituição Federal. 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000043-13.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Branco, 12 de julho de 2023.