1000049-20.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Liminar
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715244-52.2022.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  REGINALDO DO NASCIMENTO RODRIGUES
Advogado:  ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA  
Agravado:  FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE
Advogado:  Erik Franklin Bezerra  
Advogado:  Kleber Fernandes Cosme  
Advogado:  Matheus Cavalcanti Pereira dos Santos  
Advogada:  Beliza Elizabeth Sobral Euzébio  
Advogada:  Danielle de Moura Cavalcante  
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Movimentações

Data Movimento
18/04/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
18/04/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de abril de 2024. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário
17/04/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
09/04/2024 Juntada de Decisão
Sem complemento
19/10/2023 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
27/02/2023 Contrarazões
07/03/2023 Razões/Contrarrazões
15/05/2023 Recurso Especial
19/06/2023 Contrarazões
25/07/2023 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
16/08/2023 Contrarazões
31/08/2023 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/05/2023 Julgado DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL A 30%. PROVA DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Obstada a revisão do percentual de descontos pretendido pelo Autor/Agravante à falta de juntada dos contratos dos referidos empréstimos, ademais, inexistindo menção ao valor total dos consignados, número de parcelas, data de início e fim e outras informações. 2. Precedente desta Câmara: "A despeito do alegado superendividamento a ponto de comprometer a subsistência da agravante, a demanda depende de dilação probatória, sob o manto do contraditório, com oitiva das partes e instrução do feito para elucidação das questões trazidas à baila. Neste momento processual, estando ausentes os requisitos legais do art. 300, do CPC/2015, acertada a decisão de indeferimento da tutela de urgência pleiteada na inicial. Agravo de Instrumento desprovido." (Relator Des. Luís Camolez; Processo n.º 1001136-45.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/08/2022; Data de registro: 31/08/2022). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000049-20.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 12 de abril de 2023.