1000063-72.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704013-96.2020.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco BMG S.A.
Advogado:  João Francisco Alves Rosa  
Agravada:  IRINEIDE FERRAZ BEZERRA FRANÇA
D. Pública:  Thais Araújo de Sousa Oliveira  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002418, com 6 folhas.
03/07/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
03/07/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de julho de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário
02/07/2021 Juntada de Outros documentos
02/07/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
02/02/2021 Outros

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/04/2021 Julgado PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA, EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL REFERENTE A 75% DO VALOR INICIALMENTE CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA MULTA PARA UMA VEZ POR MÊS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Considerando que a Agravada efetuou o depósito judicial referente a 75% do valor inicialmente contratado, a decisão que reduziu o valor das parcelas de forma proporcional ao débito atual, deve ser mantida. As astreintes são perfeitamente compatíveis com a imposição da obrigação de fazer estabelecida nos autos, nos termos do que dispõem os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, razão pela qual, salvo na hipótese de cumprimento integral, não se pode falar em exclusão. Ademais, a multa cominatória servirá para impulsionar a instituição bancária a assumir um comportamento tendente à satisfação de sua obrigação, mormente quando sua inércia implica em risco à dignidade e ao sustento da parte Agravada. Não se mostra excessivo o valor da multa fixada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), entretanto, a periodicidade deve ser fixada a uma vez por mês, no caso de descumprimento da decisão judicial. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000063-72.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de Abril de 2021 .