| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704013-96.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  João Francisco Alves Rosa |
| Agravada: |
IRINEIDE FERRAZ BEZERRA FRANÇA
D. Pública:  Thais Araújo de Sousa Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002418, com 6 folhas. |
| 03/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/07/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de julho de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 02/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/07/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002418, com 6 folhas. |
| 03/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/07/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de julho de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 02/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/07/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 30/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 95/100, TRANSITOU EM JULGADO para as partes em 29/06/2021. |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2021 (terça feira) disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO - PONTO FACULTATIVO) Certifico o Feriado "Ponto Facultativo" (Decreto Estadual nº 9.030, de 27 de maio de 2021, publicado no DOE nº 13.054, p. 1, de 28 de maio de 2021), no dia 4 de junho de 2021 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 1.228/2021, publicada no DJe nº 6.842, p. 59, de 31 de maio de 2021. |
| 15/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/05/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 29/04/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 29/04/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.820, pp. 3/9 de 29/04/2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 28/04/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA, EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL REFERENTE A 75% DO VALOR INICIALMENTE CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA MULTA PARA UMA VEZ POR MÊS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Considerando que a Agravada efetuou o depósito judicial referente a 75% do valor inicialmente contratado, a decisão que reduziu o valor das parcelas de forma proporcional ao débito atual, deve ser mantida. As astreintes são perfeitamente compatíveis com a imposição da obrigação de fazer estabelecida nos autos, nos termos do que dispõem os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, razão pela qual, salvo na hipótese de cumprimento integral, não se pode falar em exclusão. Ademais, a multa cominatória servirá para impulsionar a instituição bancária a assumir um comportamento tendente à satisfação de sua obrigação, mormente quando sua inércia implica em risco à dignidade e ao sustento da parte Agravada. Não se mostra excessivo o valor da multa fixada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), entretanto, a periodicidade deve ser fixada a uma vez por mês, no caso de descumprimento da decisão judicial. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000063-72.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de Abril de 2021 . |
| 26/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 03/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000641-9 Tipo da Petição: Outros Data: 02/02/2021 16:10 |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/01/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/4ª Vara Cível, para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC, bem como para apresentar contrarrazões. |
| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.762, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/01/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
A Senhora Desembargadora Denise Bonfim, Relatora: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente aqueles elencados nos artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo pelo Banco BMG S.A. alegando inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Consignação de Pagamento C/C Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, autos nº 0704013-96.2020.8.01.0001, proposta por Irineide Ferraz Bezerra França. Cópia do decisum constante às pp. 60/62 do presente recurso. Pois bem. Numa análise perfunctória dos argumentos e documentos carreados aos autos, verifico que a Agravada no mês de março/2020, realizou um empréstimo junto a instituição financeira Agravante no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Valor esse que seria pago em 96 parcelas de R$ 4.968,00, sendo que o valor da parcela a qual é descontado diretamente em seu salário é no importe de R$ 4.952,00. Ao final, teria desembolsado o montante de R$ 475.392,00 para quitar o empréstimo. A Agravada ajuizou ação, onde foi deferido o depósito judicial do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem como foi determinado a redução do valor das parcelas para 25% do valor inicialmente implementado. Ao analisar os autos iniciais, entende que de forma acertada o Juízo a quo reduziu o valor das parcelas referente ao empréstimo, esclareço: Considerando que houve o depósito judicial de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que corresponde a 75% do valor tomado a título de empréstimo, seria ilógico e desproporcional que a autora/Agravada continuasse a pagar as parcelas no importe inicialmente contratado. Ademais, a continuação dos descontos no valor inicialmente contratado pela Agravada, poderá dificultar ainda mais a manutenção própria e de sua família. Por outro lado, quanto ao valor da multa estipulada em R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetivado, calha assentar que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial, como no caso em análise, assim a mantenho. Ademais, caso o banco obrigado fique inerte, a quantia estabelecida pode ser elevada, para que surta o efeito necessário. No que tange a periodicidade, entendo que a mesma deve ser fixada a uma vez por mês, de acordo com os descontos efetivados no contracheque da Agravada. Assim, mantenho o valor das astreintes em R$ 300,00 (trezentos reais), entretanto, altero a incidência para uma vez por mês, limitada a 30 ocorrências, por cada desconto efetivado, no caso de descumprimento à decisão judicial. Em face do exposto, em juízo de cognição sumária, defiro em parte o vindicado efeito suspensivo. Defiro, também, o pedido referente as publicações e intimações requerido às pp. 10 da inicial. O Agravante deve tomar as providências necessárias para o cumprimento da decisão judicial. Intime-se a parte Agravada para oferta das contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015. Concomitantemente, intime-se as partes para, a teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, §3º, manifestarem-se acerca da oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse em apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos. Em ato contínuo, dê-se ciência ao juízo a quo, desta decisão, a qual servirá como ofício. Não se verifica o interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial neste instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Ao depois, à conclusão para efeito de julgamento. |
| 25/01/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 25/01/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000063-72.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/01/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 25/01/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2021 |
Outros |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/04/2021 | Julgado | PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA, EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL REFERENTE A 75% DO VALOR INICIALMENTE CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA MULTA PARA UMA VEZ POR MÊS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Considerando que a Agravada efetuou o depósito judicial referente a 75% do valor inicialmente contratado, a decisão que reduziu o valor das parcelas de forma proporcional ao débito atual, deve ser mantida. As astreintes são perfeitamente compatíveis com a imposição da obrigação de fazer estabelecida nos autos, nos termos do que dispõem os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, razão pela qual, salvo na hipótese de cumprimento integral, não se pode falar em exclusão. Ademais, a multa cominatória servirá para impulsionar a instituição bancária a assumir um comportamento tendente à satisfação de sua obrigação, mormente quando sua inércia implica em risco à dignidade e ao sustento da parte Agravada. Não se mostra excessivo o valor da multa fixada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), entretanto, a periodicidade deve ser fixada a uma vez por mês, no caso de descumprimento da decisão judicial. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000063-72.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de Abril de 2021 . |