1000081-93.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700801-43.2020.8.01.0009 Senador Guiomard Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  João Paulo Setti Aguiar  
Agravada:  Mirian Marcelino Taumaturgo dos Santos
D. Público:  André Espindola Moura  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003210, com 6 folhas.
02/08/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
02/08/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de agosto de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Técnico Judiciário
02/08/2021 Juntada de Outros documentos
02/08/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/03/2021 Contraminuta
06/04/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/05/2021 Julgado CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEFROCALCINOSE GRAVE E NEFROLITÍASE BILATERAL. MENOR DE IDADE. PRIORIDADE ABSOLUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARACTERIZAÇÃO. RETARDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, com previsão expressa na Constituição Federal de 1988, representa garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, contrapondo a omissão do Poder Público. 2. A intervenção judicial, em caso de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando seu cumprimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta ao princípio da separação dos poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde, notadamente ante a prioridade destinada aos menores de idade e o aguardo de agendamento por período aproximado de dois anos. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000081-93.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de maio de 2021.