| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0004712-56.2005.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Leandro Rodrigues Postigo |
| Agravado: | PEDRO MIGUEL DE OLIVEIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de novembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 05/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 94/98 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de novembro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de novembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 05/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 94/98 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de novembro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - "Dia de Finados" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 2 de novembro de 2021 (terça-feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTOS FACULTATIVOS" - 11/10/2021 e 1º/112021) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 1980 (Dje nº 6.929, p. 103, de 7/10/2021), considerando a Portaria PRES nº 19/2021, que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, que nos dias 11/10/2021 (segunda feira) e no dia 1º/11/2021 (segunda feira), foi estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre. |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO ESTADUAL Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Servidor Público" (Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993), no dia 29 de outubro de 2021, sexta-feira (comemoração do dia 28 adiada para o dia 29, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005843, com 6 folhas. |
| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL ) Certifico o Feriado Nacional - "Nossa Senhora de Aparecida" (Lei Federal nº 6.802/1980), no dia 12 de outubro de 2021 (terça feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 6 de setembro de 2021. |
| 06/09/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 02/09/2021 |
Publicado Acórdão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.905, p. 2-11 de 02/9/2021 (quinta-feira), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
| 31/08/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FRAUDE. ADMINISTRADOR REAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Tocante ao redirecionamento da execução fiscal, a natureza do instituto - espécie de responsabilidade tributária - regulada pelo art. 135, III, do Código Tributário Nacional, admite a responsabilização de terceiros nos casos previstos. 2. Na espécie, além do grau de parentesco entre o Agravado e a titular da empresa individual, farta a documentação a demonstrar ocorrência de fraude na abertura e utilização da empresa embora em nome de Francisca Reinaldo Sobrinha, de fato administrada pelo seu irmão, ora Agravado. 3. Ademais, dos autos da Execução Fiscal nº 0017548-61.2005.8.01.0001 - figurando a mesma empresa devedora - decisão na origem pela inclusão do Recorrido no polo passivo da execução, ao entendimento de prova de fraude. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000084-48.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/05/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 13/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida ao agravado PEDRO MIGUEL DE OLIVEIRA. |
| 19/04/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/02/2021 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 79/80, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, , bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC |
| 03/02/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha qtojjl. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.765, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/01/2021 |
Mero expediente
Sem pedido liminar, intime-se a parte Agravada para contrarrazões. Ausente interesse público ou social neste Agravo de Instrumento a justificar a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inserção deste recurso em ambiente de julgamento virtual, intimem-se as partes para, querendo, manifestar interesse na sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, independente de motivação, a teor do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sob pena de preclusão, no prazo de (05) cinco dias úteis. Intimem-se. |
| 27/01/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 27/01/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000084-48.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 27/01/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 27/01/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/08/2021 | Julgado | DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FRAUDE. ADMINISTRADOR REAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Tocante ao redirecionamento da execução fiscal, a natureza do instituto - espécie de responsabilidade tributária - regulada pelo art. 135, III, do Código Tributário Nacional, admite a responsabilização de terceiros nos casos previstos. 2. Na espécie, além do grau de parentesco entre o Agravado e a titular da empresa individual, farta a documentação a demonstrar ocorrência de fraude na abertura e utilização da empresa embora em nome de Francisca Reinaldo Sobrinha, de fato administrada pelo seu irmão, ora Agravado. 3. Ademais, dos autos da Execução Fiscal nº 0017548-61.2005.8.01.0001 - figurando a mesma empresa devedora - decisão na origem pela inclusão do Recorrido no polo passivo da execução, ao entendimento de prova de fraude. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000084-48.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. |