1000084-48.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0004712-56.2005.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica - -

Partes do Processo

Agravante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Leandro Rodrigues Postigo  
Agravado:  PEDRO MIGUEL DE OLIVEIRA

Movimentações

Data Movimento
05/11/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
05/11/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de novembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões
05/11/2021 Juntada de Outros documentos
05/11/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
04/11/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 94/98 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de novembro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/08/2021 Julgado DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FRAUDE. ADMINISTRADOR REAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Tocante ao redirecionamento da execução fiscal, a natureza do instituto - espécie de responsabilidade tributária - regulada pelo art. 135, III, do Código Tributário Nacional, admite a responsabilização de terceiros nos casos previstos. 2. Na espécie, além do grau de parentesco entre o Agravado e a titular da empresa individual, farta a documentação a demonstrar ocorrência de fraude na abertura e utilização da empresa embora em nome de Francisca Reinaldo Sobrinha, de fato administrada pelo seu irmão, ora Agravado. 3. Ademais, dos autos da Execução Fiscal nº 0017548-61.2005.8.01.0001 - figurando a mesma empresa devedora - decisão na origem pela inclusão do Recorrido no polo passivo da execução, ao entendimento de prova de fraude. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000084-48.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021.