1000089-70.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Serviços de Saúde
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700903-93.2019.8.01.0011 Sena Madureira Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo  
Agravado:  ISAAC DA SILVA SANTANA
D. Pública:  Fabiola Aguiar Rangel  

Movimentações

Data Movimento
20/10/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
20/10/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de outubro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões
20/10/2021 Juntada de Outros documentos
20/10/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
19/10/2021 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO - ARQUIVADO
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
20/04/2021 Parecer do MP
27/08/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/08/2021 Julgado CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. OBJETO EXAURIDO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. EXAME. CRIANÇA. PRIORIDADE ABSOLUTA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Relativizada a vedação objeto do artigo 1º da Lei n 9.494/97, possível a concessão de liminar satisfativa em desfavor da Fazenda Pública como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional destinada a efetivar direitos e garantias fundamentais, tal a hipótese dos autos, tratando da saúde de criança. 2. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriado compelir o Estado do Acre a fornecer o tratamento de saúde necessário ao Autor, criança de doze anos de idade, diagnosticado com autismo severo, afastando a tese de impossibilidade estatal quanto à referida obrigação. 3. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, com previsão expressa na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000089-70.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021.