1000094-24.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715121-54.2022.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco BMG S.A.
Advogado:  João Rosa  
Agravado:  João Lopes Da Silva, registrado civilmente como João Lopes Da Silva
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  

Movimentações

Data Movimento
28/06/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
28/06/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de junho de 2023. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
27/06/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
27/06/2023 Expedição de Informações
9. RELAÇÃO.SENHA PROCESSUAL. CIÊNCIA.INFORMAÇÃO
27/06/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICA-SE que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 238/242, TRANSITOU EM JULGADO no dia 23 de junho de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
02/02/2023 Pedido de Juntada de Documentos
02/02/2023 Pedido de Juntada de Documentos
04/04/2023 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/05/2023 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada a contratação de juros remuneratórios em 726,88% e 621,02% ao ano, o Juízo de origem compeliu a instituição financeira Recorrente à redução do valor das parcelas de empréstimo bancário de R$ 316,59 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos) para R$ 133,25 (cento e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) e de R$ 148,48 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) para R$ 62,76 (sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), sem olvidar da renda mensal do Agravado - 01 salário mínimo - face a inconteste abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e comprometimento de significativo percentual da renda mensal do Agravado. Adequada a multa processual fixada por evento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor de excerto de julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Na espécie, implementados os descontos em folha de pagamento relativos a empréstimo bancário objeto da controvérsia somente 01 (uma) vez ao mês ocasião do recebimento dos vencimentos não há falar no descumprimento diário da decisão judicial (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo: 0001267-86.2012.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/07/2012; Data de registro: 19/11/2012). Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) as taxas de juros fixadas na avença estão muito acima das médias de mercado, colocando o consumidor em posição de manifesta desvantagem, com lucros exagerados para as financeiras, ainda mais numa operação de crédito que se notabilizou pela cobrança de juros mais baixos, pelo reduzido risco de inadimplência decorrente do fato de as parcelas serem pagas mediante descontos na folha de pagamento dos mutuários. 3. Demonstrada a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios contratados, mais de 4 (quatro) vezes superior à média de mercado, é de rigor a sua redução para o patamar equivalente à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgado pelo BACEN, para o tipo similar de contrato, na época de sua celebração (...)" (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0706150-80.2022.8.01.0001; Órgão julgador Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 14/02/2023; Data de registro: 23/02/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000094-24.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023.