| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715121-54.2022.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  João Rosa |
| Agravado: |
João Lopes Da Silva, registrado civilmente como João Lopes Da Silva
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/06/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de junho de 2023. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 27/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/06/2023 |
Expedição de Informações
9. RELAÇÃO.SENHA PROCESSUAL. CIÊNCIA.INFORMAÇÃO |
| 27/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICA-SE que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 238/242, TRANSITOU EM JULGADO no dia 23 de junho de 2023. |
| 28/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/06/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de junho de 2023. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 27/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/06/2023 |
Expedição de Informações
9. RELAÇÃO.SENHA PROCESSUAL. CIÊNCIA.INFORMAÇÃO |
| 27/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICA-SE que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 238/242, TRANSITOU EM JULGADO no dia 23 de junho de 2023. |
| 27/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICA-SE que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 238/242, TRANSITOU EM JULGADO no dia 23 de junho de 2023. |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO) Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2023, quinta-feira,disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, pp. 8/10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 8 DE JUNHO DE 2023 |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.309 DE 29/05/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.309, p. 2/7, de 29 de maio de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de maio de 2023. |
| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 26/05/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 26/05/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada a contratação de juros remuneratórios em 726,88% e 621,02% ao ano, o Juízo de origem compeliu a instituição financeira Recorrente à redução do valor das parcelas de empréstimo bancário de R$ 316,59 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos) para R$ 133,25 (cento e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) e de R$ 148,48 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) para R$ 62,76 (sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), sem olvidar da renda mensal do Agravado - 01 salário mínimo - face a inconteste abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e comprometimento de significativo percentual da renda mensal do Agravado. Adequada a multa processual fixada por evento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor de excerto de julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Na espécie, implementados os descontos em folha de pagamento relativos a empréstimo bancário objeto da controvérsia somente 01 (uma) vez ao mês ocasião do recebimento dos vencimentos não há falar no descumprimento diário da decisão judicial (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo: 0001267-86.2012.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/07/2012; Data de registro: 19/11/2012). Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) as taxas de juros fixadas na avença estão muito acima das médias de mercado, colocando o consumidor em posição de manifesta desvantagem, com lucros exagerados para as financeiras, ainda mais numa operação de crédito que se notabilizou pela cobrança de juros mais baixos, pelo reduzido risco de inadimplência decorrente do fato de as parcelas serem pagas mediante descontos na folha de pagamento dos mutuários. 3. Demonstrada a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios contratados, mais de 4 (quatro) vezes superior à média de mercado, é de rigor a sua redução para o patamar equivalente à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgado pelo BACEN, para o tipo similar de contrato, na época de sua celebração (...)" (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0706150-80.2022.8.01.0001; Órgão julgador Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 14/02/2023; Data de registro: 23/02/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000094-24.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023. |
| 10/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 05/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002661-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/04/2023 19:49 |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/02/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco, para que apresente contrarrazões, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 08/02/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.239, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/02/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte adversa para contrarrazões (art. 1019, II, CPC) e, de igual modo, as partes e advogados quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, na forma e lapso regimental, pena de preclusão. Desnecessário a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, embora figurando pessoa idosa como parte, nos moldes de julgadodaSegundaCâmaraCível,emcasoidêntico. Ultimadas as providências, à conclusão para efeito de julgamento colegiado. Intimem-se. |
| 02/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000857-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2023 10:57 |
| 02/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000857-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2023 10:57 |
| 02/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000857-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2023 10:57 |
| 02/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000857-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2023 10:57 |
| 02/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000857-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2023 10:57 |
| 02/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000857-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2023 10:57 |
| 02/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000856-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2023 10:51 |
| 02/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000856-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2023 10:51 |
| 02/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000856-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2023 10:51 |
| 02/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000856-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2023 10:51 |
| 02/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000856-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2023 10:51 |
| 02/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000856-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2023 10:51 |
| 02/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000856-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2023 10:51 |
| 02/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000856-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2023 10:51 |
| 02/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000856-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2023 10:51 |
| 01/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 30/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000094-24.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/01/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 30/01/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 30/01/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/04/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/05/2023 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada a contratação de juros remuneratórios em 726,88% e 621,02% ao ano, o Juízo de origem compeliu a instituição financeira Recorrente à redução do valor das parcelas de empréstimo bancário de R$ 316,59 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos) para R$ 133,25 (cento e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) e de R$ 148,48 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) para R$ 62,76 (sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), sem olvidar da renda mensal do Agravado - 01 salário mínimo - face a inconteste abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e comprometimento de significativo percentual da renda mensal do Agravado. Adequada a multa processual fixada por evento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor de excerto de julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Na espécie, implementados os descontos em folha de pagamento relativos a empréstimo bancário objeto da controvérsia somente 01 (uma) vez ao mês ocasião do recebimento dos vencimentos não há falar no descumprimento diário da decisão judicial (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo: 0001267-86.2012.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/07/2012; Data de registro: 19/11/2012). Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) as taxas de juros fixadas na avença estão muito acima das médias de mercado, colocando o consumidor em posição de manifesta desvantagem, com lucros exagerados para as financeiras, ainda mais numa operação de crédito que se notabilizou pela cobrança de juros mais baixos, pelo reduzido risco de inadimplência decorrente do fato de as parcelas serem pagas mediante descontos na folha de pagamento dos mutuários. 3. Demonstrada a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios contratados, mais de 4 (quatro) vezes superior à média de mercado, é de rigor a sua redução para o patamar equivalente à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgado pelo BACEN, para o tipo similar de contrato, na época de sua celebração (...)" (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0706150-80.2022.8.01.0001; Órgão julgador Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 14/02/2023; Data de registro: 23/02/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000094-24.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023. |